Acórdão nº 0852081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora B.......... residente na .........., Blo. ., entrada .. r/chão, .........., Matosinhos intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra C.......... residente na .........., .., r/chão esq. .........., Matosinhos alegando resumidamente: Que viveu com o Réu cerca de nove meses tendo nascido, desse relacionamento, um filho.

O réu celebrou com o Município de .......... um contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde a Autora ora reside e onde se encontra instalada a casa de morada de família.

O Réu abandonou o lar que tinha com a Autora indo viver com a esposa.

A Autora não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho, ao contrário do requerido.

Conclui pedindo que se declare o direito da Autora ao arrendamento do r/c Dtº do Bloco ., entrada .. da .........., em .......... bem como a condenação do Réu a reconhecer esse direito, informando-se o Município da transmissão respectiva.

2 - O Réu contestou excepcionando a aplicabilidade da Lei 7 de 2001 designadamente os seus artigos 2º e 4º.

Impugnou os factos alegados.

Conclui pedindo a absolvição do Réu do pedido.

3 - A Autora replicou, respondendo à excepção arguido pelo Réu.

Conclui, portanto, como na petição.

4 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o despacho de fls. 102 e 103 que, por considerar competente para conhecer da presente causa o Tribunal de Família, julgou a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, procedente, absolvendo o Réu da instância.

Após requerimento da Autora (ver fls. 124) foi proferido o despacho de fls. 128 que, nos termos do artigo 105 n.º 2 do CPC ordenou a remessa dos presentes autos para o Tribunal de Família de Matosinhos.

Recebidos os autos no Tribunal de Família de Matosinhos foi proferido o despacho de fls. 136 que "ao abrigo do disposto nos artigos 101, 102 n.º, 105 do CPC" indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada.[1] 5 - Agravou a Autora, nos termos de fls. 150 a 154, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Agravante e agravado viveram maritalmente durante cerca de 9 anos, mas não lhes é aplicável o regime prescrito na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio (Lei das Uniões de Facto), porque o agravado não dissolveu o seu casamento anterior (cfr. art. 2º, al. c)).

  1. - Assim, não podendo as partes ser equiparadas a cônjuges ou ex-cônjuges, afigurou-se à Agravante que o Tribunal competente para julgar esta causa era o Tribunal Comum, o qual, porém, remeteu essa competência para o Tribunal de Família e Menores.

  2. - No douto despacho a quo veio a Meritíssima Juiz, com base no DL nº 272/2001, de 13.10, também a considerar Tribunal de Família incompetente para tramitar o processo, por entender que quem tem competência é a Conservatória do Registo Civil - decisão que não se afigura acertada, salvo o devido respeito.

  3. - Na verdade, não estão reunidos os pressupostos legais para tal atribuição de competência: não existe possibilidade de acordo entre as partes como resulta, aliás manifesto, dos articulados - cfr. Art. 8° do Decreto - Lei n.º 272/2001, de 1310.

  4. - Acresce que, os interesses mais importantes a defender neste processo são os direitos do filho menor, que resultou da relação entre Agravante e Agravado, pelo que, avulta a premente necessidade de obter a pronta decisão da lide.

  5. - Pelo que, ao obrigar-se a requerente a intentar o procedimento na Conservatória, quando neste processo já estão findos os articulados constitui, também, uma violação do princípio da celeridade processual.

  6. - Por...

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