Acórdão nº 08A474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 18.9.2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães - com distribuição à 1ª Vara Mista - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: BB.

Com vista à investigação da paternidade, alegando, em síntese, que o réu é seu pai biológico, porque manteve relações sexuais com a sua mãe, das quais resultaram o seu nascimento.

Apesar de ter nascido a 18 de Abril de 1962, a acção está em prazo, porque o artigo 1817º, nº1, conjugado com o artigo 1873º do Código Civil, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006.

O réu defendeu-se por excepção peremptória, invocando a prescrição do direito de investigar, que tem como limite o prazo de 20 anos, consignado no artigo 309º do Código Civil, normativo aplicável ao caso sub judice, e por impugnação.

A autora respondeu à excepção, alegando que a investigação de paternidade não está sujeita a qualquer prazo, pretende apurar a verdade sobre a paternidade do réu, através de exames de ADN, e além disso, só recentemente teve conhecimento que o réu era seu pai, e que tinha assumido a sua paternidade.

No despacho saneador, o Juiz conheceu da excepção peremptória deduzida pelo réu, julgou-a procedente, e declarou extinto o direito de investigação da paternidade, absolvendo-o do pedido formulado.

Considerou-se aplicável o prazo de prescrição ordinária de 20 anos já exaurido.

Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 11.7.2007 - fls. 73 a 77 - julgou procedente a apelação, ordenando o prosseguimento dos autos.

Inconformado o Réu recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões; 1) - O artigo 282° da C.R.P estabelece - "A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente haja revogado".

2) - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1817° - 1 do Código Civil apenas diz respeito aos prazos nessa norma insertos.

3) - Esta norma surge com a publicação do Dec-Lei 496/77 e integrada em capítulo próprio.

4) - Este Dec-Lei revoga todo o capítulo inserto no Dec-Lei 47.344.

5) - Não há qualquer norma que o art. 1817°, nº1, do Código Civil haja expressamente revogado.

6) - Em consequência não é admissível a repristinação.

7) - A ser decretada sempre estaríamos perante decisão inconstitucional por violação do art. 282° da C.R.

8) - Não existe qualquer norma no nosso ordenamento jurídico que diga ser possível a presente acção a qualquer tempo.

9) - Não existindo há que fazer recurso ao prazo da prescrição ordinária, 10) - Nos termos do artigo 309° do Código Civil esse prazo é de vinte anos.

11) - Os valores em causa: identidade pessoal e certeza nas relações jurídicas tal o exigem.

12) - No caso em apreço tal prazo decorreu.

13) - Pelo que ocorre prescrição.

14) - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1817°, nº 1, do Código Civil nunca pode afectar a situação jurídica e de facto do Investigado.

15) - Pois essa declaração apenas produz efeitos contados da sua publicação.

16) - E nesta data há muito que estava definida a relação Investigante/Investigado.

17) - Outra interpretação é inconstitucional por violação dos artigos 18°, 26° e 36° da C.R.P. de 76.

18) - Deve ser revogado o Douto Acórdão em recurso.

A Autora contra-alegou, defendendo a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que relevam os seguintes factos: l) - No dia 18 de Abril de 1962, nasceu uma pessoa do sexo feminino, a quem foi dado o nome de AA (doc. fls. 4) 2) - Foi registada como filha de Severina da Costa e não consta o nome do pai (doc. de fls. 4).

3) - A acção entrou em juízo a 18 de Setembro de 2006 (carimbo do tribunal fls. 2).

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa saber se, após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo do art. 1817º, nº1, do Código Civil - Acórdão do TC 23/2006, de 10.1 - as acções de investigação de paternidade deixaram de estar sujeitas a qualquer prazo.

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de...

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