Acórdão nº 08A474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 18.9.2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães - com distribuição à 1ª Vara Mista - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: BB.
Com vista à investigação da paternidade, alegando, em síntese, que o réu é seu pai biológico, porque manteve relações sexuais com a sua mãe, das quais resultaram o seu nascimento.
Apesar de ter nascido a 18 de Abril de 1962, a acção está em prazo, porque o artigo 1817º, nº1, conjugado com o artigo 1873º do Código Civil, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006.
O réu defendeu-se por excepção peremptória, invocando a prescrição do direito de investigar, que tem como limite o prazo de 20 anos, consignado no artigo 309º do Código Civil, normativo aplicável ao caso sub judice, e por impugnação.
A autora respondeu à excepção, alegando que a investigação de paternidade não está sujeita a qualquer prazo, pretende apurar a verdade sobre a paternidade do réu, através de exames de ADN, e além disso, só recentemente teve conhecimento que o réu era seu pai, e que tinha assumido a sua paternidade.
No despacho saneador, o Juiz conheceu da excepção peremptória deduzida pelo réu, julgou-a procedente, e declarou extinto o direito de investigação da paternidade, absolvendo-o do pedido formulado.
Considerou-se aplicável o prazo de prescrição ordinária de 20 anos já exaurido.
Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 11.7.2007 - fls. 73 a 77 - julgou procedente a apelação, ordenando o prosseguimento dos autos.
Inconformado o Réu recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões; 1) - O artigo 282° da C.R.P estabelece - "A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente haja revogado".
2) - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1817° - 1 do Código Civil apenas diz respeito aos prazos nessa norma insertos.
3) - Esta norma surge com a publicação do Dec-Lei 496/77 e integrada em capítulo próprio.
4) - Este Dec-Lei revoga todo o capítulo inserto no Dec-Lei 47.344.
5) - Não há qualquer norma que o art. 1817°, nº1, do Código Civil haja expressamente revogado.
6) - Em consequência não é admissível a repristinação.
7) - A ser decretada sempre estaríamos perante decisão inconstitucional por violação do art. 282° da C.R.
8) - Não existe qualquer norma no nosso ordenamento jurídico que diga ser possível a presente acção a qualquer tempo.
9) - Não existindo há que fazer recurso ao prazo da prescrição ordinária, 10) - Nos termos do artigo 309° do Código Civil esse prazo é de vinte anos.
11) - Os valores em causa: identidade pessoal e certeza nas relações jurídicas tal o exigem.
12) - No caso em apreço tal prazo decorreu.
13) - Pelo que ocorre prescrição.
14) - A declaração de inconstitucionalidade do art. 1817°, nº 1, do Código Civil nunca pode afectar a situação jurídica e de facto do Investigado.
15) - Pois essa declaração apenas produz efeitos contados da sua publicação.
16) - E nesta data há muito que estava definida a relação Investigante/Investigado.
17) - Outra interpretação é inconstitucional por violação dos artigos 18°, 26° e 36° da C.R.P. de 76.
18) - Deve ser revogado o Douto Acórdão em recurso.
A Autora contra-alegou, defendendo a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que relevam os seguintes factos: l) - No dia 18 de Abril de 1962, nasceu uma pessoa do sexo feminino, a quem foi dado o nome de AA (doc. fls. 4) 2) - Foi registada como filha de Severina da Costa e não consta o nome do pai (doc. de fls. 4).
3) - A acção entrou em juízo a 18 de Setembro de 2006 (carimbo do tribunal fls. 2).
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa saber se, após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo do art. 1817º, nº1, do Código Civil - Acórdão do TC 23/2006, de 10.1 - as acções de investigação de paternidade deixaram de estar sujeitas a qualquer prazo.
O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de...
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