Acórdão nº 553/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 03.10.2003 B, S.A.

, instaurou na 16ª Vara Cível de Lisboa execução de sentença para pagamento de quantia certa, contra A e M.

2. O exequente nomeou à penhora, nomeadamente, os bens móveis que constituem o recheio da casa de residência dos executados, sita em Lisboa.

3. Em 06.01.2004 o exequente veio aos autos dar conta de correspondência que trocara com o solicitador de execução (que fora nomeado pela Secretaria Geral de Execuções de Lisboa) tendo em vista a realização da penhora dos aludidos bens.

4. Dessa informação resulta que o exequente declarou ao Sr. solicitador de execução que "a penhora deverá ser feita, não autorizando, porém, que os bens penhorados fiquem na posse do executado, já que, desde que atempadamente informado do dia e hora designados para a efectivação da penhora providenciarei, através do meu constituinte, devidamente credenciado, para, removendo os bens, ficar fiel depositário dos mesmos, não havendo, assim, qualquer despesa dispendiosa a fazer." 5. Em 05.02.2004 o solicitador de execução veio dizer aos autos que, por ter conhecimento de que o exequente coloca à disposição os meios para remoção e armazenamento dos bens a penhorar, "vai pedir uma Declaração para anexar ao Auto de Penhora, em que o Exequente se responsabilize pelo transporte e seu armazenamento." 6. Em 09.02.2004 o exequente veio aos autos dizer que não permite que o solicitador de execução seja constituído depositário dos bens, porquanto "então o mesmo será «tentado» a proceder à armazenagem dos mesmos a expensas da execução, enquanto que o exequente, ora requerente, se dispõe - como sempre tem feito até ao presente - através de empregado e/ou colaborador seu que seja designado fiel depositário, a guardar e conservar os bens que penhorados forem até que seja levada a efeito a venda dos mesmos, sem qualquer encargo para os autos como no caso concreto o fará de novo, sem subscrever evidentemente qualquer declaração em favor do Solicitador de Execução, já que as disposições que na lei se contêm para os "fiéis depositários" são suficientes para o efeito." 7. Em 11.2.2004 o solicitador de execução veio aos autos dizer que se verificava um impasse em relação às diligências para efectuar a penhora dos bens dos executados, uma vez que o exequente pretende que a penhora seja efectuada com remoção dos bens móveis, para a qual o exequente porá à disposição meios de transporte e depósito, sendo fiel depositário um empregado do exequente. O solicitador entende que os meios de transporte e o depósito vêm facilitar a remoção, mas defende que, nos termos da lei, o fiel depositário é o solicitador de execução ou o executado, quando o exequente autoriza. Requer, assim, que o tribunal ordene o que tiver por conveniente.

8. Em 18.02.2004 o Sr. juiz de execução proferiu o seguinte despacho: "Pretende o Sr. solicitador de execução ser nomeado depositário dos bens móveis a penhorar, pretensão essa a que a exequente se opõe, pois quer esta ser constituída depositária, uma vez que dispõe de local próprio para o armazenamento de bens a penhorar.

Cumpre decidir.

Da conjugação do art.º 839º e 848º do CPC, resulta que depositário dos bens penhorados, após a sua remoção, é o agente de execução. Assim e face aos citados normativos legais, carece de fundamento o argumento invocado pela exequente, por não constar de nenhuma das situações excepcionais previstas na lei, pelo que se determina que depositário será o Sr. solicitador.

Notifique." 9. Em 01.3.2004 o exequente solicitou ao Sr. juiz que esclarecesse o despacho supra referido, "no sentido de precisar se os bens a penhorar na residência dos executados são ou não removidos desse local para outro e, em caso afirmativo, a expensas de quem, atento o exequente, ora requerente, se ter prontificado a proceder ao armazenamento dos mesmos sem qualquer encargo para os autos, não subscrevendo evidentemente qualquer declaração em favor do Solicitador de Execução." 10. Tal requerimento foi indeferido, por despacho datado de 10.3.2004, por se entender que a questão suscitada nos autos foi tão só a determinação de quem deverá exercer a função de depositário, pelo que não se antevê qualquer obscuridade ou ambiguidade no despacho.

O exequente interpôs recurso de agravo do assim decidido, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: (i) O disposto no artigo 848°, n° 1, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, pressupõe a existência de "Depósitos Públicos", dos depósitos a que alude a Portaria 941/2003, para que os Snrs. Solicitadores de Execução, o Snr. Agente da Execução, seja constituído depositário de tais bens.

(ii) Não só o artigo 848°, n° 1, do Código de Processo Civil, não impede que qualquer terceiro possa...

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