Acórdão nº 0226/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Município de Cantanhede requer a admissão de recurso excepcional de revista, nos termos do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte de 29.11.2007, que, em acção administrativa especial proposta pelo Ministério Público manteve a sentença pela qual é declarada nula a reclassificação de A... como encarregado do pessoal operário qualificado do quadro de pessoal daquele município.
As questões que o requerente pretende ver apreciadas na revista são por ele assim enunciadas: - O desajuste funcional das situações transitórias enunciadas no art.º 15.º do DL 497/99 impede que tal desajuste seja resolvido pela reclassificação em cargos de chefia; - A violação das regras do DL 497/99 determina nulidade, ou anulabilidade do acto de reclassificação.
- A qualidade de agente putativo adquire-se ao fim de três, de dez ou quantos anos se exigem.
Quanto ao primeiro ponto entende o Recorrente que a admissão do recurso é necessária para melhor aplicação do direito, porque está em causa o sustento de uma pessoa e as necessidades de uma autarquia em termos de pessoal.
Quanto à segunda e terceira questões sustenta que elas possuem capacidade expansiva, importando em geral fixar qual a sanção, de nulidade ou anulabilidade legalmente estabelecida para a reclassificação efectuada sem o cumprimento das respectivas regras. No caso de se optar pela nulidade, importaria também, nos termos alegados, decidir a questão, com relevo social a atingir importância fundamental, de se estabelecer ao fim de quantos anos se torna possível adquirir a qualidade de agente putativo.
O EMMP junto do TCA - N, em contra alegação, entende que as questões colocadas preenchem os pressupostos para a admissão da revista.
Importa apreciar e decidir, de modo sumário, sobre a admissão da revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, atento que se trata de um recurso restrito, em termos de excepcionalidade, isto é, constitui regra a apreciação dos casos sujeitos ao contencioso administrativo exclusivamente em duas instâncias. Só em casos excepcionais - para cuja determinação a lei aponta pressupostos abertos a preencher segundo as circunstâncias, em apreciação a efectuar pela formação prevista no n.º 5 do art.º150.º - é que os Acórdãos dos TCA proferidos em segunda instância podem ser objecto de recurso para o STA.
Vejamos se ocorrem circunstâncias que permitam considerar preenchidos os...
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