Acórdão nº 0226/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Município de Cantanhede requer a admissão de recurso excepcional de revista, nos termos do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte de 29.11.2007, que, em acção administrativa especial proposta pelo Ministério Público manteve a sentença pela qual é declarada nula a reclassificação de A... como encarregado do pessoal operário qualificado do quadro de pessoal daquele município.

As questões que o requerente pretende ver apreciadas na revista são por ele assim enunciadas: - O desajuste funcional das situações transitórias enunciadas no art.º 15.º do DL 497/99 impede que tal desajuste seja resolvido pela reclassificação em cargos de chefia; - A violação das regras do DL 497/99 determina nulidade, ou anulabilidade do acto de reclassificação.

- A qualidade de agente putativo adquire-se ao fim de três, de dez ou quantos anos se exigem.

Quanto ao primeiro ponto entende o Recorrente que a admissão do recurso é necessária para melhor aplicação do direito, porque está em causa o sustento de uma pessoa e as necessidades de uma autarquia em termos de pessoal.

Quanto à segunda e terceira questões sustenta que elas possuem capacidade expansiva, importando em geral fixar qual a sanção, de nulidade ou anulabilidade legalmente estabelecida para a reclassificação efectuada sem o cumprimento das respectivas regras. No caso de se optar pela nulidade, importaria também, nos termos alegados, decidir a questão, com relevo social a atingir importância fundamental, de se estabelecer ao fim de quantos anos se torna possível adquirir a qualidade de agente putativo.

O EMMP junto do TCA - N, em contra alegação, entende que as questões colocadas preenchem os pressupostos para a admissão da revista.

Importa apreciar e decidir, de modo sumário, sobre a admissão da revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, atento que se trata de um recurso restrito, em termos de excepcionalidade, isto é, constitui regra a apreciação dos casos sujeitos ao contencioso administrativo exclusivamente em duas instâncias. Só em casos excepcionais - para cuja determinação a lei aponta pressupostos abertos a preencher segundo as circunstâncias, em apreciação a efectuar pela formação prevista no n.º 5 do art.º150.º - é que os Acórdãos dos TCA proferidos em segunda instância podem ser objecto de recurso para o STA.

Vejamos se ocorrem circunstâncias que permitam considerar preenchidos os...

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