Acórdão nº 07A381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, que lhe moveu "G... - Equipamentos Gráficos, Lda.", deduziu o Executado AA oposição à execução, visando a sua total extinção, pretensão que fundamentou, em síntese, no facto de o cheque entregue se destinar apenas a garantir o comprimento de uma proposta de encomenda de uma máquina, subordinada à condição de o Executado conseguir obter financiamento bancário para a respectiva aquisição através de leasing.
Contestando a oposição, a Exequente sustentou, no essencial, ter havido uma efectiva encomenda da máquina, com entrega de sinal, titulado pelo cheque, sem subordinação a qualquer condição.
A oposição foi julgada improcedente, decisão que, mediante apelação do Executado a Relação revogou, julgando extinta a execução.
Agora é a vez de a Exequente pedir revista, com o objectivo de ver reposta a decisão da 1ª Instância, o que faz a coberto do seguinte elenco conclusivo: 1- Dos factos dados por assentes pelas instâncias resulta inequivocamente que Exequente/recorrente e Executado/recorrido não se mantiveram apenas numa situação pré-negocial; 2- Recorrente e Recorrido foram além de meras negociações preliminares, praticando actos reveladores da intenção de tornar juridicamente vinculativo o acordo a que tinham chegado, a saber: - encomenda da máquina impressora; - a entrega de € 20.000,00, a título de sinal; - a aposição da assinatura, como acto confirmativo da aceitação do negócio proposto e da consequente encomenda da máquina adquirida.
3- O contrato ficou concluído quando as partes acordaram todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tinha julgado necessário o acordo - art. 232º do Código Civil, a contrario - o que, no caso, aconteceu a 20 de Janeiro de 2006.
4- Quanto à tipologia do contrato celebrado entre os ora Recorrente e Recorrido, da interpretação da vontade manifestada e inserta no doc. junto a fls. 8 dos autos executivos, dos factos dados por assentes, do princípio da autonomia privada e das normas legais aplicáveis, resulta tratar-se de um contrato-promessa de compra e venda.
6- Mesmo que assim se não entenda, sempre estaríamos perante um contrato de compra e venda.
7 - Contrato celebrado que se mantém válido, pelo que assiste à exequente/recorrente o direito a obter o pagamento da quantia titulada pelo cheque dado à execução, mostrando-se a declaração de revogação do cheque por "vício na formação da vontade" totalmente ilegítima.
8- Contudo, para efeitos de verificação da existência do crédito exequendo, é totalmente indiferente a classificação do tipo de contrato celebrado, porquanto em qualquer deles o Exequente/recorrente tem direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque entregue e dado à execução.
9- Também para esse fim é indiferente a forma de pagamento acordada.
10- Mesmo que assim se não entenda, importa ter presente que a vigência do negócio ou mais propriamente do contrato não ficou condicionado à obtenção do leasing por parte do Executado/recorrido.
11- Nem resulta dos autos que se as partes, mormente o Executado/recorrido, tivessem previsto a possibilidade de recusa de atribuição de crédito por leasing teriam condicionado a validade e vigência do negócio a esse facto.
12- O pagamento do preço da máquina impressora com recurso ao leasing foi a forma prevista, mas as partes deixaram em aberto a possibilidade de recurso a outras formas possíveis de pagamento imediato.
13- Sendo que nenhuma instituição cujo escopo seja especificamente a locação financeira foi contactada pelo Executado/recorrido.
14- A vontade negocial expressa por recorrente e recorrido foi, respectivamente, a de vender e a de comprar uma máquina impressora fIexográfica, modelo FS 250, a 4 cores - doc. junto a fls. 8 dos autos executivos e arts. 236°, 239°, 227°, n.º 1, 762° e 405°, todos do Cód. Civil.
15- Tendo, para o efeito, o Executado/recorrido encomendado a máquina em referência e entregue à Exequente/recorrente a quantia de €20.000,00 a título de sinal.
16- A interpretação tirada pelo Tribunal a quo está, pois, desconforme, desconexa e em desarmonia com o texto do contrato celebrado, a matéria factual assente e os outros elementos que devem ser tomados em conta para uma correcta interpretação do negócio celebrado O Recorrido respondeu em defesa do julgado.
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- A questão colocada consiste em saber se é exigível, a título de perda de sinal, a quantia titulada por um cheque entregue, sob tal denominação (de "sinal"), pelo possível utilizador/locatário ao vendedor de uma máquina, no âmbito de um contrato de locação financeira, que não se concluiu, por ocasião da apresentação da proposta de venda e de encomenda da máquina pelo candidato a locatário.
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- As Instâncias fixaram a factualidade que segue, encontrando-se em itálico a aditada ou alterada pela Relação: 1) - O Executado tencionava criar uma empresa do ramo de artes gráficas; 2) - Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente apresentou ao Executado a proposta para fornecimento de fls. 8 dos autos de execução, relativamente a uma máquina impressora flexográfica-modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de € 64.500,00 (acrescido de IVA), da qual consta: "Condições de pagamento: Leasing"; "Tempo de entrega: Imediato...
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