Acórdão nº 07A381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, que lhe moveu "G... - Equipamentos Gráficos, Lda.", deduziu o Executado AA oposição à execução, visando a sua total extinção, pretensão que fundamentou, em síntese, no facto de o cheque entregue se destinar apenas a garantir o comprimento de uma proposta de encomenda de uma máquina, subordinada à condição de o Executado conseguir obter financiamento bancário para a respectiva aquisição através de leasing.

Contestando a oposição, a Exequente sustentou, no essencial, ter havido uma efectiva encomenda da máquina, com entrega de sinal, titulado pelo cheque, sem subordinação a qualquer condição.

A oposição foi julgada improcedente, decisão que, mediante apelação do Executado a Relação revogou, julgando extinta a execução.

Agora é a vez de a Exequente pedir revista, com o objectivo de ver reposta a decisão da 1ª Instância, o que faz a coberto do seguinte elenco conclusivo: 1- Dos factos dados por assentes pelas instâncias resulta inequivocamente que Exequente/recorrente e Executado/recorrido não se mantiveram apenas numa situação pré-negocial; 2- Recorrente e Recorrido foram além de meras negociações preliminares, praticando actos reveladores da intenção de tornar juridicamente vinculativo o acordo a que tinham chegado, a saber: - encomenda da máquina impressora; - a entrega de € 20.000,00, a título de sinal; - a aposição da assinatura, como acto confirmativo da aceitação do negócio proposto e da consequente encomenda da máquina adquirida.

3- O contrato ficou concluído quando as partes acordaram todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tinha julgado necessário o acordo - art. 232º do Código Civil, a contrario - o que, no caso, aconteceu a 20 de Janeiro de 2006.

4- Quanto à tipologia do contrato celebrado entre os ora Recorrente e Recorrido, da interpretação da vontade manifestada e inserta no doc. junto a fls. 8 dos autos executivos, dos factos dados por assentes, do princípio da autonomia privada e das normas legais aplicáveis, resulta tratar-se de um contrato-promessa de compra e venda.

6- Mesmo que assim se não entenda, sempre estaríamos perante um contrato de compra e venda.

7 - Contrato celebrado que se mantém válido, pelo que assiste à exequente/recorrente o direito a obter o pagamento da quantia titulada pelo cheque dado à execução, mostrando-se a declaração de revogação do cheque por "vício na formação da vontade" totalmente ilegítima.

8- Contudo, para efeitos de verificação da existência do crédito exequendo, é totalmente indiferente a classificação do tipo de contrato celebrado, porquanto em qualquer deles o Exequente/recorrente tem direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque entregue e dado à execução.

9- Também para esse fim é indiferente a forma de pagamento acordada.

10- Mesmo que assim se não entenda, importa ter presente que a vigência do negócio ou mais propriamente do contrato não ficou condicionado à obtenção do leasing por parte do Executado/recorrido.

11- Nem resulta dos autos que se as partes, mormente o Executado/recorrido, tivessem previsto a possibilidade de recusa de atribuição de crédito por leasing teriam condicionado a validade e vigência do negócio a esse facto.

12- O pagamento do preço da máquina impressora com recurso ao leasing foi a forma prevista, mas as partes deixaram em aberto a possibilidade de recurso a outras formas possíveis de pagamento imediato.

13- Sendo que nenhuma instituição cujo escopo seja especificamente a locação financeira foi contactada pelo Executado/recorrido.

14- A vontade negocial expressa por recorrente e recorrido foi, respectivamente, a de vender e a de comprar uma máquina impressora fIexográfica, modelo FS 250, a 4 cores - doc. junto a fls. 8 dos autos executivos e arts. 236°, 239°, 227°, n.º 1, 762° e 405°, todos do Cód. Civil.

15- Tendo, para o efeito, o Executado/recorrido encomendado a máquina em referência e entregue à Exequente/recorrente a quantia de €20.000,00 a título de sinal.

16- A interpretação tirada pelo Tribunal a quo está, pois, desconforme, desconexa e em desarmonia com o texto do contrato celebrado, a matéria factual assente e os outros elementos que devem ser tomados em conta para uma correcta interpretação do negócio celebrado O Recorrido respondeu em defesa do julgado.

  1. - A questão colocada consiste em saber se é exigível, a título de perda de sinal, a quantia titulada por um cheque entregue, sob tal denominação (de "sinal"), pelo possível utilizador/locatário ao vendedor de uma máquina, no âmbito de um contrato de locação financeira, que não se concluiu, por ocasião da apresentação da proposta de venda e de encomenda da máquina pelo candidato a locatário.

  2. - As Instâncias fixaram a factualidade que segue, encontrando-se em itálico a aditada ou alterada pela Relação: 1) - O Executado tencionava criar uma empresa do ramo de artes gráficas; 2) - Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente apresentou ao Executado a proposta para fornecimento de fls. 8 dos autos de execução, relativamente a uma máquina impressora flexográfica-modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de € 64.500,00 (acrescido de IVA), da qual consta: "Condições de pagamento: Leasing"; "Tempo de entrega: Imediato...

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