Acórdão nº 306/11.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou [1]a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento [i]contra BB.

Em 22 de Julho de 2011, foi designada como data de audiência de partes o dia 8 de Agosto de 2011 (vide fls. 19), sendo que a respectiva realização , por motivos alheios às partes , veio a ser adiada para o dia 11 desses mês ( vide fls. 22).

Esse adiamento foi notificado à Autora e seu mandatário.

[2] Nesta última data a A. não compareceu à audiência de partes ( vide fls. 24).

Todavia compareceu o seu mandatário (Exmº sr. Drº CC ) , sendo certo que, em 8 de Agosto, fora junta aos autos procuração forense conferindo-lhe poderes forenses gerais ( vide fls. 20).

Em 11 de Agosto de 2011, na referida diligência o mesmo protestou juntar, em cinco dias, procuração com poderes especiais para representar a Autora naquele acto ( vide fls. 24/25).

A A. não justificou a sua falta nos dez dias seguintes.

A entidade patronal veio a apresentar articulado a motivar o despedimento por extinção do posto de trabalho – vide fls. 28 a 60.

Nesse articulado também alegou que a A. não esteve presente, nem devidamente representada na audiência de partes, nem tão pouco justificou a falta ( vide fls. 28 a 30).

Com base nesses fundamentos, requereu a absolvição do pedido.

Em 23 (via fax) e 27 de Setembro de 2011 (através da remessa do original), conjuntamente com a contestação do articulado apresentado pela empregadora ( vide fls. 371 a 388 e 396 a 413) , o mandatário da A. juntou ao autos procuração outorgada pela mesma conferindo-lhe “os mais amplos poderes forenses , incluindo o de substabelecer , e ainda poderes especiais de desistência e transacção , bem como poderes de representação em audiência de partes”.

Tal procuração encontra-se datada de 2 de Setembro de 2011.

Nesse articulado a Autora sustentou que apenas se verificou insuficiência de mandato.

Como tal requereu o indeferimento do peticionado pela Ré.

[3].

Em 25- 1- 2012 , veio a ser lavrado o seguinte despacho: “A causa não reveste especial complexidade e a posição das partes está ampla e claramente exposta nos articulados apresentados, motivo pelo qual não se realizará audiência preliminar (artigo 62.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo de Trabalho).

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas.

Não ocorrem excepções dilatórias, nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar.

FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA Encontram-se já assentes neste momento os seguintes factos: A. Nestes autos, foi agendada audiência de partes para o dia 8 de Agosto de 2011.

  1. Nessa data, a A. e o seu mandatário compareceram, tendo sido junto aos autos mandato, conferindo a A. poderes forenses gerais ao seu mandatário.

  2. Por motivos alheios às partes, a audiência de partes foi adiada para o dia 11 de Agosto de 2011, adiamento este notificado à A.

  3. Na data de 11 de Agosto de 2011, a A. não compareceu na audiência de partes.

    E.

    Tendo comparecido o seu mandatário, que então protestou juntar, em cinco dias, procuração com poderes especiais para a representar naquele acto.

  4. A A. não justificou a sua falta nos dez dias seguintes.

  5. No dias 26 (fax) e 27 de Setembro de 2011 (original), o mandatário da A. juntou ao autos procuração outorgada pela A., conferindo-lhe “poderes de representação em audiência de partes”.

    H.

    Procuração esta datada de 2 de Setembro de 2011.

    APLICAÇÃO DO DIREITO A R. alegou que a A. não esteve presente, nem esteve devidamente representada na audiência de partes, nem tão pouco justificou a falta e, com tais fundamentos, requereu a absolvição do pedido.

    A A. alega que existe tão somente insuficiência de mandato, requerendo o indeferimento do peticionado pela R.

    De acordo com o disposto nos art.ºs 98.º-H, n.º 1 e 98.º-F, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário com poderes especiais, nem justificar a falta nos dez dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.

    Por um lado, tendo em conta os factos supra descritos, não restam dúvidas de que a trabalhadora não compareceu na audiência de partes, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais, nem justificou a falta nos dez dias subsequentes, tendo sido regularmente notificada.

    Por outro lado, não se pode dizer que existe tão-somente insuficiência de mandato porque, na data da audiência de partes, o mandatário não tinha efectivamente poderes para a representar nesse acto, uma vez que a procuração, conferindo-lhe tais poderes, que veio a juntar aos autos, encontra-se datada de data posterior à data da realização da audiência de partes.

    Assim, não resta senão absolver a R. do pedido.

    DECISÃO Nestes termos, nestes autos de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que é A. AA, absolvo a R. BB do pedido.

    Valor da acção: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

    Custas a cargo da A.

    Consequentemente, dou sem efeito a data designada nestes autos.

    Registe e notifique” – fim de transcrição.

    [4] As notificações desta decisão foram expedidas em 26 de Janeiro de 2012, presumindo-se, pois, a notificação levada a cabo em 30 de Janeiro de 2012 , visto que o dia 29 foi um Domingo tal como resulta do disposto no artigo 254º, nº 3º do CPC ex vi do artigo 1º, nº 2º al a) do CPT.

    Como tal o prazo para recorrer , tendo em atenção o disposto no nº 1º do artigo 80º do CPT , terminava em 20 de Fevereiro de 2012 ( visto que 19 de Fevereiro foi um Domingo , motivo pelo qual o termo do mesmo se transferiu para o 1º dia útil seguinte nos termos do disposto no artigo 144º, nº 3º do CPC ).

    Inconformada , em 23 de Fevereiro de 2012,[5] a Autora recorreu[6], sendo certo que pagou multa nos termos do disposto no artigo 145º do CPC .

    [7] Concluiu que: (…) A Ré contra alegou [8].

    Concluiu que: (…) O recurso foi admitido em 1ª instância e na Relação – vide fls. 450 e 454.

    O Exmº Procurador – Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.

    [9] A recorrida veio sustentar a bondade da sentença recorrida.

    [10] Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

    Nada obsta à apreciação.

    *** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório, bem como que: ** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação .(artigo 684º nº 3º e 685º - A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

    [ii] In casu, a única questão a dirimir é a de saber se estamos perante uma situação de falta mandato que implique a aplicação do disposto no artigo 40º, nº 2º do CPC.

    [iii]; sendo certo que nas suas contra alegações a recorrida suscitou questão atinente à intempestividade da interposição do recurso.

    Todavia nesse particular, além do recurso já ter sido admitido nesta Relação, sempre cumpre salientar que em face dos elementos constantes do processo se...

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