Acórdão nº 3040/09.0TTLSB-D.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, Director Criativo, (…), veio propor, em 01/08/2009, acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, LDA., (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. muito doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, com os fundamentos de facto e de direito atrás expostos, a Ré condenada, como segue: I - Quanto à cessação do contrato: 1 - Deve ser julgado ilícito o despedimento do Autor com os fundamentos de facto e de direito expressos no presente articulado: a) Sob o ponto de vista material; . Por inexistência de justa causa, pois, não tendo o Autor praticado quaisquer ilícitos disciplinares, carece totalmente de fundamento a decisão de despedimento proferida pela Ré, devendo os alegados motivos de despedimento ser declarados improcedentes, e, por isso, o despedimento ser declarado ilícito, nos termos do artigo 381.º, al. b), do Código do Trabalho; b) Sob o ponto de vista formal, . Por motivo de invalidade do procedimento disciplinar; pela morosidade do mesmo procedimento por caducidade do direito de aplicar a sanção; . Por falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão de despedimento, tudo em violação do disposto no artigo 382.º, n.° 1 - 2.ª parte, no n.° 2, als. a) - última parte e al. d) - 2.ª parte, por remissão para os artigos 357.º, n.º 4 (com excepção do que refere a pareceres dos representantes dos trabalhadores - que não existiam) e, também, remissão para o artigo 358.º, n.° 2 - todos do Código do Trabalho.

2 - Em consequência, deve a Ré ser condenada a: a) Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da retribuição, categoria e antiguidade, nos termos da al- b) do artigo 389.º; Ou em alternativa, e mediante opção a tomar pelo Autor, até à audiência de julgamento, b) A indemnização de antiguidade: de 45 dias por ano e fracção (cfr. n.° 1 do art. 391.º), no montante já calculado de € 153.330,00; c) Pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, tendo-se vencido nesta data, já, a quantia de € 5.680,00; d) a indemnização por danos não patrimoniais, cfr. al. a) do artigo 389.º do C.T., no montante de € 10.000,00; 2 - Quanto à execução do contrato: . a título de trabalho suplementar não pago e respectivos descansos compensatórios não concedidos, no montante de € 226.586,66; . a título de formação profissional não concedida: € 5.926,50; 3 - Juros legais, a liquidar em execução de sentença.» * O Autor, no que respeita à por si invocada caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, alegou o seguinte: “264.º - Como já antes vem dito, a última diligência de instrução requerida pelo Autor foi efectuada em 7 de Maio de 2009, com a inquirição das últimas das dez testemunhas arroladas pelo Autor: a de CC e a de DD. (cfr. as já citadas fls. 94 a 98 dos autos de procedimento disciplinar) 265.º - Como já antes vem referido, a comunicação de despedimento foi recebida pelo Autor em 2 de Julho de 2009.

  1. - O Autor havia requerido, logo na RNC, a simples junção, de dois documentos aos autos de procedimento disciplinar, quais sejam: - O registo do tempo de trabalho do Autor para prova do artigo 177.º da RNC; - Cópia do contrato celebrado entre a Ré e o Sport Lisboa e Benfica, para a época desportiva de 2008/2009, relativo à utilização de um camarote no Estádio deste, para prova do artigo 171.º da RNC.

  2. - Não há duvida, por razões óbvias, de que qualquer destes dois documentos se encontrava na posse da Ré, já antes da suspensão preventiva do trabalhador arguido, em 19 de Janeiro de 2009, pois: - O contrato com o Benfica foi celebrado em 31 de Julho de 2008 (vide Doc. junto pela Ré aos autos de procedimento disciplinar); - O registo do tempo de trabalho é feito diariamente.

  3. - Por isso, nada impedia que a junção daqueles documentos tivesse sido efectuada logo a seguir ao recebimento pela Arguente, ora Ré, da RNC, em 22 de Fevereiro de 2009.

  4. - É também óbvio que a simples junção desses dois documentos não constitui qualquer acto de instrução, pois não exigia efectuar quaisquer diligências para apuramento de factos; antes, constituem, em si, prova documental de factos.

  5. - Não deve, pois, ser aceite como pretenso fundamento para a prorrogação do prazo legal, peremptório de 30 dias, previsto no artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, prazo cujo termo inicial é o dia 7 de Maio, que - como já antes se disse e pode verificar-se nos autos - deve considerar-se o último dia de instrução com a audição das duas últimas testemunhas arroladas. (vide caso análogo in Ac. RL, Proc. n.° 0034914, 19-06-2002) 271.º - E a eventual junção de outros documentos que estivessem na posse da Ré, obedece ao mesmo critério; 272.º - Aliás, a Ré não fundamentou nos autos, por que não procedeu à junção dos documentos logo no início da instrução, na medida em que, como já antes se diz, sempre estiveram na sua posse.

  6. - Procedimento diferente deve ser considerado manifestamente abusivo e revelador de incumprimento dos princípios da celeridade e da certeza processuais. (vide, por todos: Ac. da RL, de 28-11-2007, p. n.° 7018 e o Ac. nele referido da RP, de 19-122005): 274.º - E continua este citado douto acórdão: "Nesta mesma linha de pensamento, ROMANO MARTINEZ ( Direito do Trabalho, 3.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2006): "tendo por base a acusação e a defesa, o empregador procede às diligências probatórias para a averiguação dos factos alegados...” e mais: “o legislador não estabeleceu qualquer prazo para estas diligências que, contudo, só se poderão prolongar durante um período justificável, atendendo a um parâmetro de boa-fé e ao princípio da celeridade processual'.

    E citando Amaro Jorge, in PODER E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, A Reforma do Código do Trabalho: "O legislador ... preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador, a pretexto da necessidade de realizar mais diligências de prova.

    A não ser assim, segundo o mesmo Autor, seria "... admitir que o Código está a deixar entrar pela janela o que proibiu pela porta".

  7. - Verificou-se, pois, a partir de 9 de Junho de 2009, a caducidade do direito de a Ré aplicar a sanção de despedimento, por força do disposto no citado artigo 415.º, n.° 1, do Código do Trabalho, aplicável à data.

    ” * Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação entre as mesmas, tendo a Ré apresentado a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido bem como o processo disciplinar, conforme ressalta, respectivamente, de fls. 62 a 95 e 96 a 402.

    A entidade empregadora pugnou pela manutenção do despedimento do Autor, por entender que as condutas imputadas ao mesmo justificam a cessação unilateral do contrato de trabalho existente entre ambos por iniciativa do empregador, tendo-se pronunciado, especificamente, sobre aspectos gerais e específicos da relação laboral em concreto (artigos 1.º a 22.º), o procedimento disciplinar (artigos 23.º a 46.º), os factos de natureza disciplinar assacados ao trabalhador (artigos 47.º a 112.º), a invalidade do dito procedimento disciplinar, traduzida na inquirição de um membro do Conselho de Gerência da Ré (artigos 113.º a 122.º), na inquirição deficiente das testemunhas (artigos 123.º a 125.º) e na falta de inquirição parcial de testemunhas (artigos 126.º a 128.º), da morosidade da instrução (artigos 129.º a 135.º), da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar (artigos 136.º a 146.º), da falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão de despedimento (artigos 147.º a 154.º), dos créditos resultantes da execução do contrato (artigos 155.º a 163.º), da formação profissional (artigos 164.º a 166.º) e dos danos não patrimoniais (artigos 167.º a 174.º), concluindo pela total improcedência da acção, com a sua absolvição de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor.

    No que respeita à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, a Ré alegou, para o efeito, o seguinte: “136. Alega ainda o Autor que tendo em consideração que a última testemunha por si arrolada foi inquirida em 7 de Maio de 2009, a sanção disciplinar teria de ser comunicada ao Autor até 9 de Junho de 2009.

    1. Ora, sendo verdade que o Autor recebeu a comunicação de despedimento em 2 de Junho de 2009, o facto é que o último acto de instrução do processo disciplinar não ocorreu em 7 de Maio de 2009.

    2. Conforme se referiu, a Ré nomeou um instrutor para proceder aos actos necessários no âmbito da instrução do processo.

    3. O instrutor, no cumprimento da sua função, pode e deve realizar as diligências probatórias que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sendo estas, obviamente, as diligências probatórias a que se referem os art.ºs 356.º e 357.º do Código do Trabalho (e art.ºs 414.º, 415.º do Código do Trabalho versão aprovada pela Ordem 99/2003).

    4. Não fazendo qualquer sentido distinguir no âmbito do processo disciplinar as diligências requeridas pelo trabalhador e aquelas que são determinadas oficiosamente pelo instrutor.

    5. Assim, tendo em consideração que a última diligência probatória foi a inquirição de P..., no dia 29 de Junho de 2009, ter-se-á de concluir que tendo sido o relatório final elaborado nessa data e a comunicação de despedimento enviada ao Autor, e por ele recebida a 2 de Julho de 2009, não tinha operado a caducidade para proferir essa decisão.

    6. Mas, mesmo que se entendesse que as diligências probatórias para efeitos de cálculo do prazo de 30 dias para proferir a decisão previsto no art.º 357 n.º 2 do Cód. de Trabalho, são apenas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a verdade é que o prazo de caducidade também não teria ocorrido.

    7. Conforme consta no processo disciplinar, em 4 de Junho de 2009, foram...

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