Acórdão nº 576/12.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: AA instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BANCO BB SA a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.

Alegou, para tanto e em síntese, que o direito de aplicar a sanção disciplinar caducou, e que não praticou qualquer infracção disciplinar, porquanto foi despedido por alegadamente se ter recusado a cumprir uma ordem de restituição da viatura de serviço que lhe havia sido distribuída, quando a atribuição dessa viatura constitui retribuição em espécie, pelo que aquela ordem do requerido é ilegítima e por isso não lhe devia obediência.

O requerido deduziu oposição, defendendo que se não verifica a caducidade da acção disciplinar e que o comportamento do requerente configura uma violação do seu dever de obediência, tendo tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o despedimento.

Foi realizada a audiência final a que se refere o artº 36º do C.P.T.

Após, o Sr. Juiz proferiu decisão, deferindo a providência e decretando a requerida suspensão do despedimento.

x Inconformado, o requerido veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) O requerente contra-alegou e veio interpor recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões: (…) O requerido contra-alegou.

Foram dispensados os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito dos recursos pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - no recurso principal: - a nulidade da sentença; - se se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento; - no recurso subordinado: - se se verifica a caducidade do procedimento disciplinar.

x Na 1ª instância foram julgados indiciariamente provados, com interesse para a decisão da providência, os seguintes factos, não objecto de impugnação: 1- O requerente AA foi admitido ao serviço do requerido Banco BB, S.A. em 15/11/1995, e desde então passou a trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, como Director da Divisão de Crédito Especializado, e mediante contrapartida em dinheiro.

2- A admissão do requerente ao serviço do requerido foi-lhe comunicada por este através da carta cuja cópia se acha a fls. 80, na qual o requerido lhe transmite nomeadamente o que segue: “Na sequência dos contactos mantidos, temos o prazer de lhe comunicar que concluímos que reúne as características e qualificações para ingresso no Banco BB, SA.

Nesse sentido, estamos na disposição de o contratar com a categoria de Director, a partir de 15.11.95, nas seguintes condições: - Vencimento mensal (...) - Prémios e regalias sociais (...) O cargo em causa pressupõe a utilização de uma viatura no valor aproximado de 4.500.000$00. (...)” 3- Desde a sua admissão ao serviço do requerido que o requerente usou a viatura que aquele lhe atribuiu, quer para uso profissional, quer para uso particular e pessoal, nomeadamente nas deslocações entre a sua casa e o seu local de trabalho, aos fins-de-semana e em férias ...

4- ... suportando o requerido todas as despesas inerentes ao mesmo veículo.

5- Presentemente o requerente tem em seu poder o veículo da marca Opel, modelo Insignia CDTI 2000 com a matrícula 00-00-00.

6- Em 10/09/2010 a requerida aprovou a “Instrução de Serviço nº 11/04” cuja cópia consta de fls. 11 a 14 do procedimento disciplinar apenso.

7- Em 21/01/2011 a requerida aprovou a “Instrução de Serviço nº 11/04” cuja cópia consta de fls. 16 a 19 do procedimento disciplinar apenso.

8- Em 16/03/2011 o Conselho de Administração do requerido aprovou a deliberação cuja cópia consta de fls. 21 do procedimento disciplinar apenso do procedimento disciplinar apenso, na qual, reportando-se ao “Assunto: Viaturas” e com o subtítulo de “Aplicação da Instrução de Serviço nº 11/04 de 21/01/2011” decide, nomeadamente, “Instruir a DRH” (Direção de Recursos Humanos) “para dar execução e coordenar a execução, pelos demais Departamentos que hajam de ter intervenção, das Deliberações deste Conselho no que se refere ao assunto em epígrafe, devendo toda a execução estar finalizada até ao fim do próximo mês de Abril”, e bem assim “Aprovar o projecto de Carta a remeter pela DRH a cada um dos empregados que, por aplicação da Instrução de Serviço em epígrafe, terá a sua situação, quanto à utilização da viatura do Banco, modificada.” 9- Em 25/03/2011 o requerido entregou ao requerente a carta cuja cópia consta de fls. 26 e 27 do procedimento disciplinar apenso, na qual lhe transmite o que segue: “(...) Como é do seu conhecimento, foi publicada, no passado dia 21 de Janeiro, a Instrução de Serviço, referenciada em epígrafe.

Desde então, tem vindo a DRH, em conjunto com cada uma das Direções e Departamentos do Banco (e do Grupo), a dar execução à aplicação das regras e procedimentos estabelecidos no referido normativo, o que culminou com uma Proposta, abrangendo todo o Grupo BPN, que foi submetida à apreciação do Conselho de Administração, o qual sobre a mesma proferiu a competente deliberação.

É o resultado dessa deliberação do Conselho de Administração, que agora nos cumpre comunicar ao Colega, na parte que lhe respeita, o que faremos seguidamente, não sem antes, ainda de acordo com a orientação do Conselho de Administração, transmitir, sumariamente, as razões que justificam a Instrução de Serviço e a ulterior deliberação em conformidade.

O Conselho de Administração constatou, desde há muito, que as normas de atribuição, distribuição e utilização de viaturas no Grupo BPN, são incompatíveis com a situação do Grupo, de todos conhecida e nem sequer estão de acordo com as melhores práticas seguidas na restante Banca, pelo que há muito se impõe proceder à sua revisão.

No contexto de um programa mais geral de resolução de custos impõe-se proceder a uma mais criteriosa atribuição, distribuição e utilização de viaturas, dados os custos muito significativos e incomportáveis para o Grupo BPN, que estão a ser suportados.

A atribuição, distribuição e utilização de viaturas será feita agora, como se estabelece na Instrução de Serviço, tendo por base critérios de maximização da eficiência, produtividade, controlo de custos e monitorização orçamental.

Nas viaturas de afectação pessoal adoptam-se os mesmos critérios atrás referidos, com especial ênfase para o critério da necessidade de utilização da viatura para o exercício da actividade e o do mérito do destinatário.

Fica assegurado que, sempre que o serviço o exija, o Banco porá à disposição, nos termos previstos na Instrução de Serviço, a adequada viatura, de modo a que as novas regras sobre viaturas não prejudiquem o serviço.

Nestes termos foi considerado que, por força da necessária aplicação da Instrução de Serviço em causa, no seu caso concreto, não poderá continuar a usufruir da viatura de matrícula 00-00-00 nos termos em que até agora vem usufruindo.

Assim, vimos para todos os efeitos, comunicar que, de acordo com a competente deliberação do Conselho de Administração, terá de proceder à entrega da referida viatura e respectivos documentos e acessórios até ao dia 08/04/2011 na seguinte morada: (…) (000000).” 10- O requerente recebeu a carta mencionada em 9-.

11-Em 05/04/2011 o requerente enviou ao requerido a carta datada de 31/03/2011 na qual, reportando-se à carta referida em 10-, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT