Acórdão nº 1522/05.2TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em oposição à execução, a executada M… alegou, entre o mais, que não tinha havido na execução, citação prévia, pelo que essa mesma execução teria de ser suspensa.

O tribunal recorrido, em 3-1-2011 proferiu o seguinte despacho: “ A executada foi citada em 26.06.2006 (fls. 119 dos autos principais).

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 241º em 16.10.2010 (cfr. comunicação da SE em 17-10-2010).

Excede, assim, largamente, o prazo de 20 dias previsto no artigo 813º, nº 1 do CPC (o qual, aliás, se conta da citação em 2006).

Em face do exposto, nos termos do artigo 817º, nº 1, al. a) do CPC indefiro liminarmente a oposição à execução por extemporaneidade.

Notifique.” A executada solicitou então aclaração desse despacho requerendo nos seguintes termos: “notificada do despacho que sentencia a extemporaneidade da oposição à execução que atravessou nos autos, vem muito respeitosamente pedir a V.ª Ex.ª que aclare o supra dito despacho, porquanto a oponente foi notificada por carta expedida sob registo no dia 13 de Janeiro deste ano 2011, com selo branco e tudo, para no prazo de 20 dias deduzir oposição à execução, oposição à penhora ou proceder ao pagamento voluntário, conforme doc. 1 que se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

Assim, posto isto, requer a V.ª Ex.ª que proceda à aclaração do despacho, porquanto a executada foi notificada pela solicitadora de execução nos termos descritos e constantes do documento 1.” Na sequência deste requerimento o tribunal determinou que fosse notificado o solicitador de execução “com cópia do despacho de 03.02.2011, do requerimento de 14.02.2011 e dos documentos a este anexos para, no prazo de dez dias, esclarecer se procedeu a (nova) citação da executada, na data constante do documento que junto, e, em caso afirmativo, qual o motivo”.

A solicitadora de execução veio então informar que “A citação da executada foi efectuada por afixação da nota de citação, na porta do apartamento onde, à data a mesma residia.

Mais tarde, verificou-se ser necessário efectuar a citação nos termos do disposto no artigo 241º do CPC, citação que foi cumprida conforme documentos que se junta, os quais também se encontram junto aos autos principais.

Ao pretender a signatária notificar a executada para a venda do imóvel, verificou na aplicação informática, GPESE/SISAE, que a mesma tinha uma outra morada.

Efectuou então a notificação para essa nova morada.

A Executada, contactou telefonicamente com a Agente de execução, dizendo que nunca tinha recebido nada, mas disse que na data em que foi afixada a Nota de citação ainda era ali a sua residência. Solicitou a mesma, caso fosse possível, que lhe fosse enviada toda a documentação. O que foi de imediato efectuado pela signatária.

O certo é que o envio da documentação deveria de ter sido efectuada simplesmente em carta normal e nunca sob a forma de citação, como por lapso foi enviada. Pois, efectivamente a citação já se encontrava efectuada, pelo que desde já se requer que lhe seja relevado o excesso de zelo”.

Em 31.01.2012 o tribunal decidiu que: “Em 3-02-2011 foi proferido despacho, nos presentes autos, com o seguinte teor: “A executada foi citada em 26.06.2006 (fls. 119 dos autos principais). Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 241º em 16.10.2010 (cfr. comunicação da SE em 17.10.2010). A oposição à execução deu entrada em 31.01.2011. Excede, assim, largamente, o prazo de 20 dias previsto no artigo 813º, nº 1 do CPC (o qual, aliás, se conta da citação, em 2006). Em face do exposto, nos termos do artigo 817º, nº 1, al. a) do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução, por extemporaneidade.” Notificada do despacho supra referido, a executada veio dizer o seguinte (requerimento de 14-2-2011): M…, notificada do despacho que sentencia a extemporaneidade da oposição à execução que atravessou nos autos, vem muito respeitosamente pedir a V.ª Ex.ª que aclare o supra dito despacho, porquanto a oponente foi notificada por carta expedida sob registo no dia 13 de Janeiro deste ano 2011, com selo branco e tudo, para no prazo de 20 dias deduzir oposição à execução, oposição à penhora ou proceder ao pagamento voluntário, conforme doc. 1 que se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. Assim, posto isto, requer a V.ª Ex.ª que proceda à aclaração do despacho, porquanto a executada foi notificada pela solicitadora de execução nos termos descritos e constantes do documento 1.” Na sequência do requerimento da executada, foi proferido o presente despacho em 22-2-2011: “Notifique a ilustre SE, com cópia do despacho de 3-2-2011, do requerimento de 14.02.2011 e dos documentos a ele anexos para, no prazo de dez dias, esclarecer se procedeu a (nova) citação da executada, na data constante do documento que junto, e, em caso afirmativo, qual o motivo.” Pela ilustre Solicitadora de Execução foi apresentada a seguinte explicação: “(requerimento de 02.04.2011): “A citação da executada foi efectuada por afixação da nota de citação, na porta do apartamento onde, à data a mesma residia. Mais tarde, verificou-se ser necessário efectuar a citação nos termos do disposto no artigo 241º do CPC, citação que foi cumprida conforme documentos que se junta, os quais também se encontram junto aos autos principais. Ao pretender a signatária notificar a executada para a venda do imóvel, verificou na aplicação informática, GPESE/SISAE, que a mesma tinha uma outra morada. Efectuou então a notificação para essa nova morada. A Executada, contactou telefonicamente com a Agente de execução, dizendo que nunca tinha recebido nada, mas disse, que na data em que foi afixada a Nota de citação, ainda era ali a sua residência. Solicitou a mesma, caso fosse possível, que lhe fosse enviada toda a documentação. O que foi de imediato efectuado pela signatária. O certo é que o envio da documentação deveria de ter sido efectuada simplesmente em carta normal e nunca sob a forma de citação, como por lapso foi enviada. Pois, efectivamente a citação já se encontrava efectuada, pelo que desde já se requer que lhe seja relevado o excesso de zelo.” Cumpre apreciar e decidir.

A citação, nos autos principais de execução, foi realizada em 26.06.2006 (fls. 118 verso dos autos principais), na...

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