Acórdão nº 1625/08.11TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução14 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1625/08.1TTPRT.P1 Reg. Nº 182 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: Banco C…, S.A Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, casada, residente na Rua …, n.º …, ..º, Vila Nova de Gaia, deduziu, em 16 de Outubro de 2008, contra Banco C…I, S.A.

, com sede na Rua …, n.º …, Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja considerada provada e procedente e, em consequência: a) Seja declarado ilícito o despedimento da autora, com todas as legais consequências; b) Seja a ré condenada no pagamento à autora da importância correspondente ao valor da retribuição que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, e que liquida, à data da propositura da acção, no montante de € 2.406,00; c) Seja a ré condenada a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00; d) Seja a ré condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação quanto à quantia já vencida e desde a data do respectivo vencimento quanto às restantes prestações; e) Seja a Ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho (a autora não optou pela indemnização «substitutiva»).

Para o efeito alegou, em suma, que foi admitida ao serviço da ré em 17 de Junho de 1980, por contrato de trabalho e para exercer as funções de trabalhadora administrativa, sendo que a última categoria profissional desempenhada pela autora ao serviço da ré foi de sub-gerente, auferindo a retribuição base de € 1.286,60, à qual acrescia a quantia de € 199,00 a título de diuturnidades, a quantia de € 318,34 por isenção de horário de trabalho, a quantia de € 167,39 de subsídio de refeição e € 239,44 de subsídios aos filhos da autora.

A ré instaurou-lhe um processo disciplinar e, na sequência do mesmo, em 20 de Agosto de 2008 comunicou-lhe a decisão final de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, com invocação de justa causa. No entanto, o despedimento efectuado pela ré é ilícito, quer por razões de natureza formal – ocorreu a caducidade para o exercício da acção disciplinar – quer por inexistência de justa causa para a despedir.

No que se refere à inexistência de justa causa para aplicação da sanção disciplinar de despedimento, alega a autora, nomeadamente, que não se verificou a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral, o que decorre designadamente de não ter actuado de forma subtil ou ardilosa, os montantes do alargamento do plafond, em causa no procedimento disciplinar, são algo módicos, e nenhum prejuízo se verificou para a ré.

Quanto aos danos não patrimoniais, alega que face ao comportamento da ré – v.g. a aplicação da sanção disciplinar do despedimento – sofreu uma profunda tristeza e mágoa, ficando a autora humilhada, preocupada e apreensiva em relação ao futuro.

___________________2.

Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção, pela improcedência da acção, porquanto, embora admitindo, em essência, a existência da relação laboral alegada pela autora, argumentar no sentido da validade do processo disciplinar e da regularidade da decisão, de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, sustentando a sua tese, por um lado, em que não ocorreu a invocada caducidade para o exercício da acção disciplinar, em suma porque na ré o único órgão com competência disciplinar é a CECA, e alegando, por sua vez factualidade tendente a demonstrar a justa causa de despedimento, impugnando ainda diversa matéria de facto alegada pela autora, como seja a respeitante à alegada autorização para proceder ao aumento do plafond da conta referida nos autos e aos alegados danos não patrimoniais.

___________________3.

Saneado o processo, foi dispensada a fixação de matéria de facto assente e da base instrutória.

___________________4.

Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto.

___________________5.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo a ré do pedido.

Custas pela autora.

Registe e notifique.»___________________6.

Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O processo disciplinar instaurado à Recorrente enferme de irregularidades, tendo ocorrido a caducidade para o exercício da acção disciplinar: 2ª- Ficando demonstrado nos autos que os factos imputados à A. na nota de culpa se tinham verificado no período compreendido entre 28/09/2007 e 27/11 / 2007; 3ª - O que levou o Director Central da Ré, Sr. E… a mandar proceder à análise do comportamento da Recorrente; 4ª- E a ordenar a sua inquirição e demais diligências à Direcção de Auditoria e Inspecção da Ré; 5ª- Entidade esta que concluiu a averiguação e elaborou o relatório final em 26 de Fevereiro de 2008; 6ª- Apesar disso, somente em 14 de Abril de 2008 é que a Ré procedeu ao envio da nota de culpa à Recorrente; 7ª - Tendo, por isso, a Ré deixado passar mais de 30 dias após a conclusão da averiguação dos comportamentos disciplinares da A.; 8ª- Com clara violação do estabelecido no artigo 412º do Código do Trabalho que determina que o processo de inquérito deve ser conduzido de forma diligente; 9ª- Sendo obrigatório que entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa não medeie mais de 30 dias; 10ª- Razão porque a Recorrida deixou caducar o exercício daquele procedimento; 11ª -, Nada obstando o ter ficado provado que a Comissão Executiva da Ré, que detém o poder disciplinar, apenas ter tido conhecimento dos factos imputados à A. na reunião de 24/03/2008; 12ª- Porquanto outros órgãos importantes da Ré, nomeadamente a sua Direcção Central, tornaram conhecimento do comportamentos disciplinares da A. ainda em Novembro de 2007; 13ª- Não se podendo aceitar que o órgão com competência disciplinar duma empresa eternize prazos, escudando-se no desconhecimento dos factos; 14ª- Quando a empresa através de outros órgãos importantes averigua e toma conhecimento de comportamentos disciplinares dos seus subordinados e fica apta a reagir disciplinarmente dentro dos prazos legalmente estabelecidos para se iniciar e conduzir um processo disciplinar; 15ª- No caso dos presentes autos, ao não proceder com diligência nem cumprir os prazos legalmente fixados, a Ré deixou caducar o exercício da acção disciplinar; 16ª- O que torna nulo e ilícito o despedimento que promoveu à A.; SEM PRESCINDIR, 17ª- O comportamento imputado à A. não pode constituir justa causa para o seu despedimento; 18ª- Não sendo a factualidade apurada de tal modo grave que permita considerar a impossibilidade prática da manutenção do vínculo laboral: 19ª- Já que o simples "pecado" da A. foi ter alterado por sua iniciativa o plafond para descoberto da conta de que era titular, conjuntamente com a sua mãe e irmã; 20ª- Alteração essa com escasso significado económico e que não causou qualquer prejuízo monetário à Ré; 21ª- Sendo certo também que sendo a A. subgerente e tendo também exercido em vários períodos as funções de gerente, como demonstrado ficou, a decisão para circunstancialmente decidir o aumento de plafonds de descoberto cabe nas funções por si desempenhadas; 22ª- Ou, pelo menos, tem de entender-se que são decisões pontuais que fazem parte das suas atribuições; 23ª- Não podendo, em consequência, ser lançada contra a A. uma suspeita de quebra de confiança; 24ª- Não devendo também ser entendida como abusiva, negligente ou desleal a conduta adoptada pela Recorrente; 25ª- Que não ocultou o seu acto nem usou qualquer artifício ou subtileza para o realizar; 26ª- Tendo ficado registada a utilização do alargamento daquele plafond, como provado ficou; 27ª- E ao alcance de qualquer verificação, como, aliás, foi fácil de constatar pelo gerente de balcão, Sr. F…; 28ª- Não é razoável, por isso, a Ré ter ficado melindrada e dizer-se afectada pela factualidade descrita; 29ª- Assim postergando tantos e tão bons anos de serviço prestados pela A. cujo empenho, organização, conhecimentos, produtividade e grande profissionalismo ficaram provados nos autos; 30ª- Não sendo, por isso, razoável nem legalmente correcto considerar o comportamento da Recorrente como passível de constituir justa causa para o seu despedimento; 31ª- Devendo, face ao exposto ser o despedimento da A. considerado ilícito, por inexistência de justa causa; 32ª- Com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente quanto à reintegração da Recorrente e quanto ao pagamento das prestações que deixou de auferir, bem como do ressarcimento dos danos não patrimoniais peticionados na acção; 33ª- A sentença proferida violou as disposições legais contidas nos artigos 3720, 412°, 3960 e 436° do Código do Trabalho; Termos em que deve ser revogada e substituída por decisão que julgou inteiramente procedente a acção instaurada.

___________________7.

A recorrida apresentou contra-alegações, alegando que o recurso deve improceder, uma vez que não se verifica a aludida caducidade do procedimento disciplinar e os factos que a recorrente praticou constituem justa causa para o seu despedimento.

___________________8.

O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

___________________9.

A Recorrente respondeu a tal parecer.

__________________10. Foram colhidos os vistos legais.

___________________ II – Questões a DecidirComo é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi...

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