Acórdão nº 1625/08.11TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 1625/08.1TTPRT.P1 Reg. Nº 182 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: Banco C…, S.A Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, casada, residente na Rua …, n.º …, ..º, Vila Nova de Gaia, deduziu, em 16 de Outubro de 2008, contra Banco C…I, S.A.
, com sede na Rua …, n.º …, Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja considerada provada e procedente e, em consequência: a) Seja declarado ilícito o despedimento da autora, com todas as legais consequências; b) Seja a ré condenada no pagamento à autora da importância correspondente ao valor da retribuição que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, e que liquida, à data da propositura da acção, no montante de € 2.406,00; c) Seja a ré condenada a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00; d) Seja a ré condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação quanto à quantia já vencida e desde a data do respectivo vencimento quanto às restantes prestações; e) Seja a Ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho (a autora não optou pela indemnização «substitutiva»).
Para o efeito alegou, em suma, que foi admitida ao serviço da ré em 17 de Junho de 1980, por contrato de trabalho e para exercer as funções de trabalhadora administrativa, sendo que a última categoria profissional desempenhada pela autora ao serviço da ré foi de sub-gerente, auferindo a retribuição base de € 1.286,60, à qual acrescia a quantia de € 199,00 a título de diuturnidades, a quantia de € 318,34 por isenção de horário de trabalho, a quantia de € 167,39 de subsídio de refeição e € 239,44 de subsídios aos filhos da autora.
A ré instaurou-lhe um processo disciplinar e, na sequência do mesmo, em 20 de Agosto de 2008 comunicou-lhe a decisão final de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, com invocação de justa causa. No entanto, o despedimento efectuado pela ré é ilícito, quer por razões de natureza formal – ocorreu a caducidade para o exercício da acção disciplinar – quer por inexistência de justa causa para a despedir.
No que se refere à inexistência de justa causa para aplicação da sanção disciplinar de despedimento, alega a autora, nomeadamente, que não se verificou a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral, o que decorre designadamente de não ter actuado de forma subtil ou ardilosa, os montantes do alargamento do plafond, em causa no procedimento disciplinar, são algo módicos, e nenhum prejuízo se verificou para a ré.
Quanto aos danos não patrimoniais, alega que face ao comportamento da ré – v.g. a aplicação da sanção disciplinar do despedimento – sofreu uma profunda tristeza e mágoa, ficando a autora humilhada, preocupada e apreensiva em relação ao futuro.
___________________2.
Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção, pela improcedência da acção, porquanto, embora admitindo, em essência, a existência da relação laboral alegada pela autora, argumentar no sentido da validade do processo disciplinar e da regularidade da decisão, de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, sustentando a sua tese, por um lado, em que não ocorreu a invocada caducidade para o exercício da acção disciplinar, em suma porque na ré o único órgão com competência disciplinar é a CECA, e alegando, por sua vez factualidade tendente a demonstrar a justa causa de despedimento, impugnando ainda diversa matéria de facto alegada pela autora, como seja a respeitante à alegada autorização para proceder ao aumento do plafond da conta referida nos autos e aos alegados danos não patrimoniais.
___________________3.
Saneado o processo, foi dispensada a fixação de matéria de facto assente e da base instrutória.
___________________4.
Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto.
___________________5.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo a ré do pedido.
Custas pela autora.
Registe e notifique.»___________________6.
Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O processo disciplinar instaurado à Recorrente enferme de irregularidades, tendo ocorrido a caducidade para o exercício da acção disciplinar: 2ª- Ficando demonstrado nos autos que os factos imputados à A. na nota de culpa se tinham verificado no período compreendido entre 28/09/2007 e 27/11 / 2007; 3ª - O que levou o Director Central da Ré, Sr. E… a mandar proceder à análise do comportamento da Recorrente; 4ª- E a ordenar a sua inquirição e demais diligências à Direcção de Auditoria e Inspecção da Ré; 5ª- Entidade esta que concluiu a averiguação e elaborou o relatório final em 26 de Fevereiro de 2008; 6ª- Apesar disso, somente em 14 de Abril de 2008 é que a Ré procedeu ao envio da nota de culpa à Recorrente; 7ª - Tendo, por isso, a Ré deixado passar mais de 30 dias após a conclusão da averiguação dos comportamentos disciplinares da A.; 8ª- Com clara violação do estabelecido no artigo 412º do Código do Trabalho que determina que o processo de inquérito deve ser conduzido de forma diligente; 9ª- Sendo obrigatório que entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa não medeie mais de 30 dias; 10ª- Razão porque a Recorrida deixou caducar o exercício daquele procedimento; 11ª -, Nada obstando o ter ficado provado que a Comissão Executiva da Ré, que detém o poder disciplinar, apenas ter tido conhecimento dos factos imputados à A. na reunião de 24/03/2008; 12ª- Porquanto outros órgãos importantes da Ré, nomeadamente a sua Direcção Central, tornaram conhecimento do comportamentos disciplinares da A. ainda em Novembro de 2007; 13ª- Não se podendo aceitar que o órgão com competência disciplinar duma empresa eternize prazos, escudando-se no desconhecimento dos factos; 14ª- Quando a empresa através de outros órgãos importantes averigua e toma conhecimento de comportamentos disciplinares dos seus subordinados e fica apta a reagir disciplinarmente dentro dos prazos legalmente estabelecidos para se iniciar e conduzir um processo disciplinar; 15ª- No caso dos presentes autos, ao não proceder com diligência nem cumprir os prazos legalmente fixados, a Ré deixou caducar o exercício da acção disciplinar; 16ª- O que torna nulo e ilícito o despedimento que promoveu à A.; SEM PRESCINDIR, 17ª- O comportamento imputado à A. não pode constituir justa causa para o seu despedimento; 18ª- Não sendo a factualidade apurada de tal modo grave que permita considerar a impossibilidade prática da manutenção do vínculo laboral: 19ª- Já que o simples "pecado" da A. foi ter alterado por sua iniciativa o plafond para descoberto da conta de que era titular, conjuntamente com a sua mãe e irmã; 20ª- Alteração essa com escasso significado económico e que não causou qualquer prejuízo monetário à Ré; 21ª- Sendo certo também que sendo a A. subgerente e tendo também exercido em vários períodos as funções de gerente, como demonstrado ficou, a decisão para circunstancialmente decidir o aumento de plafonds de descoberto cabe nas funções por si desempenhadas; 22ª- Ou, pelo menos, tem de entender-se que são decisões pontuais que fazem parte das suas atribuições; 23ª- Não podendo, em consequência, ser lançada contra a A. uma suspeita de quebra de confiança; 24ª- Não devendo também ser entendida como abusiva, negligente ou desleal a conduta adoptada pela Recorrente; 25ª- Que não ocultou o seu acto nem usou qualquer artifício ou subtileza para o realizar; 26ª- Tendo ficado registada a utilização do alargamento daquele plafond, como provado ficou; 27ª- E ao alcance de qualquer verificação, como, aliás, foi fácil de constatar pelo gerente de balcão, Sr. F…; 28ª- Não é razoável, por isso, a Ré ter ficado melindrada e dizer-se afectada pela factualidade descrita; 29ª- Assim postergando tantos e tão bons anos de serviço prestados pela A. cujo empenho, organização, conhecimentos, produtividade e grande profissionalismo ficaram provados nos autos; 30ª- Não sendo, por isso, razoável nem legalmente correcto considerar o comportamento da Recorrente como passível de constituir justa causa para o seu despedimento; 31ª- Devendo, face ao exposto ser o despedimento da A. considerado ilícito, por inexistência de justa causa; 32ª- Com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente quanto à reintegração da Recorrente e quanto ao pagamento das prestações que deixou de auferir, bem como do ressarcimento dos danos não patrimoniais peticionados na acção; 33ª- A sentença proferida violou as disposições legais contidas nos artigos 3720, 412°, 3960 e 436° do Código do Trabalho; Termos em que deve ser revogada e substituída por decisão que julgou inteiramente procedente a acção instaurada.
___________________7.
A recorrida apresentou contra-alegações, alegando que o recurso deve improceder, uma vez que não se verifica a aludida caducidade do procedimento disciplinar e os factos que a recorrente praticou constituem justa causa para o seu despedimento.
___________________8.
O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
___________________9.
A Recorrente respondeu a tal parecer.
__________________10. Foram colhidos os vistos legais.
___________________ II – Questões a DecidirComo é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi...
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