Acórdão nº 2071/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J, Lda., no âmbito da execução para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 7 586/04, no 1.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, E, Lda., lhe move, deduziu oposição, alegando, entre o mais, a nulidade da notificação no procedimento de injunção e, por consequência, a irregularidade do título executivo.

Contestou a Exequente, defendendo a regularidade da notificação e do título executivo.

Findos os articulados, foi convocada uma audiência preliminar, com a finalidade de realizar uma tentativa de conciliação, que não se mostrou possível.

Em 24 de Outubro de 2007, foi proferido despacho saneador-sentença, declarando extinta a execução, com fundamento na inexistência de título executivo, por falta ou nulidade da notificação no procedimento da injunção.

Não se conformando, recorreu a Exequente, a qual, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A agravada foi regularmente notificada, já que havia domicílio convencionado (arts. 12.º-A do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e 237.º, n.º 1, do CPC).

b) Não podia aplicar-se o art. 12.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, em virtude de haver domicílio convencionado.

c) Não existe irregularidade da notificação da injunção, não existindo falta de citação.

d) Não se pode aplicar o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, alínea c), e 198.º, n.º 1, do CPC.

e) Tem valor a subsequente aposição da fórmula executiva à injunção.

f) A agravante nunca poderá ser lesada pelo Tribunal, nem pela agravada.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, e, em consequência, ser mantida a execução.

A Executada não contra-alegou.

A decisão recorrida foi mantida.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a regularidade da notificação no procedimento de injunção e, em consequência, a validade do título executivo a que foi aposta a fórmula executória.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Está provada a seguinte dinâmica processual: 1. A Exequente apresentou, em 28 de Abril de 2004, na secretaria judicial da Comarca de Cascais, requerimento de injunção, para obter da Executada, o pagamento da quantia de € 20 479,58, tendo por origem uma empreitada de instalação eléctrica.

    1. A notificação desse requerimento à Executada foi feita via postal simples, para a sua sede, tendo sido depositada pelo distribuidor postal no dia 3 de Junho de 2004.

    2. Em 30 de Junho de 2004, pelo secretário de justiça, foi declarado: "este documento tem...

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