Acórdão nº 2071/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J, Lda., no âmbito da execução para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 7 586/04, no 1.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, E, Lda., lhe move, deduziu oposição, alegando, entre o mais, a nulidade da notificação no procedimento de injunção e, por consequência, a irregularidade do título executivo.
Contestou a Exequente, defendendo a regularidade da notificação e do título executivo.
Findos os articulados, foi convocada uma audiência preliminar, com a finalidade de realizar uma tentativa de conciliação, que não se mostrou possível.
Em 24 de Outubro de 2007, foi proferido despacho saneador-sentença, declarando extinta a execução, com fundamento na inexistência de título executivo, por falta ou nulidade da notificação no procedimento da injunção.
Não se conformando, recorreu a Exequente, a qual, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A agravada foi regularmente notificada, já que havia domicílio convencionado (arts. 12.º-A do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e 237.º, n.º 1, do CPC).
b) Não podia aplicar-se o art. 12.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, em virtude de haver domicílio convencionado.
c) Não existe irregularidade da notificação da injunção, não existindo falta de citação.
d) Não se pode aplicar o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, alínea c), e 198.º, n.º 1, do CPC.
e) Tem valor a subsequente aposição da fórmula executiva à injunção.
f) A agravante nunca poderá ser lesada pelo Tribunal, nem pela agravada.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, e, em consequência, ser mantida a execução.
A Executada não contra-alegou.
A decisão recorrida foi mantida.
Cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a regularidade da notificação no procedimento de injunção e, em consequência, a validade do título executivo a que foi aposta a fórmula executória.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Está provada a seguinte dinâmica processual: 1. A Exequente apresentou, em 28 de Abril de 2004, na secretaria judicial da Comarca de Cascais, requerimento de injunção, para obter da Executada, o pagamento da quantia de € 20 479,58, tendo por origem uma empreitada de instalação eléctrica.
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A notificação desse requerimento à Executada foi feita via postal simples, para a sua sede, tendo sido depositada pelo distribuidor postal no dia 3 de Junho de 2004.
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Em 30 de Junho de 2004, pelo secretário de justiça, foi declarado: "este documento tem...
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