Acórdão nº 01884/04 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças do concelho do Matosinhos contra a sociedade denominada “CRASH - Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2001. A execução reverteu contra MANUEL JOÃO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essa dívida.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte: – a falta de fundamentação da decisão de reversão, pois, não só com a notificação do mesmo não lhe foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, como também no respectivo despacho não foram considerados os argumentos por ele aduzidos em sede de audição prévia, tendo mesmo verificado que, à data da reversão, ainda não tinha sido junto ao processo de execução fiscal o requerimento por que exerceu o direito de audição prévia, o que determina a nulidade do despacho de reversão ou, pelo menos, a anulação do mesmo; – a nulidade do título executivo, porquanto a certidão de dívida «não identifica em parte alguma o agora revertido como sendo responsável subsidiário da sociedade executada» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

; – a sua ilegitimidade Pese embora o Oponente tenha sujeitado a argumentação aduzida a este propósito a duas epígrafes distintas – «DOS PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO» e «DA INEXISTÊNCIA DE CULPA» - toda ela se reconduz à ilegitimidade substantiva prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.

, por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a inexistência ou insuficiência de património social da sociedade originária devedora para responder pela dívida exequenda, e por estar demonstrada a inexistência de culpa sua pelo não pagamento das dívidas em cobrança coerciva e pela insuficiência patrimonial; – a inexigibilidade dos juros de mora na parte em que excedem o prazo máximo de três anos estipulado no n.º 2 do art. 44.º da LGT.

Concluiu com o pedido de que, em consequência da procedência da oposição, deve: « a) Ser a Reversão julgada nula por falta de fundamentação legal; b) Ser o título executivo julgado nulo por falta dos requisitos essenciais; c) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por contra ele não existir título executivo; d) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais de responsabilidade subsidiária e da Reversão; e) Ser a final declarada extinta a execução em relação ao Oponente».

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição improcedente.

1.4 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- O Tribunal Recorrido decidiu julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, porquanto no mesmo é invocado, na generalidade, que não foram carreados para os autos factos novos que impedissem a reversão; e, em segundo lugar, porque, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais; concluindo, quanto a esta parte, dizendo que, a mesma sempre se encontraria suprida, porquanto, da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada.

2- Quanto ao primeiro dos fundamentos aduzidos, cumpre dizer que o exercício do direito de audição prévia, nos termos em que o mesmo está previsto no artigo 24.º da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, terá que estar revestido de um conteúdo, necessariamente sério e real.

3- O exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam a improcedência da motivação invocada pelo Oponente em sede de audição prévia.

4- Tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” que, de facto e de direito, nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, e porque, não traduz sequer que o direito de audição prévia tenha sido exercido, bem pelo contrário.

5- O que efectivamente tem correspondência com a factualidade invocada pelo Oponente em sede de Oposição, segundo a qual: – Em 27.01.04 o ora Oponente foi notificado da Reversão contra si da execução fiscal em que é responsável principal a sociedade supra identificada.

– Nessa sequência, o Oponente, através de um dos seus Mandatários, consultou o processo executivo junto do Serviço de Finanças competente, e constatou que o exercício de Audição Prévia, por si tempestivamente deduzida, era do completo desconhecimento da Administração Tributária (AT), pois não se encontravam ainda arquivadas nos respectivos processos fiscais.

6- Assim sendo, não poderá ser de aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo, segundo o qual, de tal circunstância não resultou qualquer prejuízo para a defesa do Oponente, porquanto da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o seu conteúdo.

7- O exercício do direito de audição prévia, não se esgota com o fim ali enunciado, pois ao contribuinte assiste o direito de saber os fundamentos de improcedência dos motivos por si invocados em sede de audição prévia, cuja eficácia está dependente da notificação ao contribuinte (artigo 77.º da LGT).

8- Resulta assim que a AF decidiu reverter as execuções fiscais contra o responsável subsidiário, com plena consideração da inutilidade – omitindo qualquer pronúncia sobre ela – da defesa deduzida pelo responsável subsidiário, falta que só a ela, entenda-se AF, é imputável.

9- A Reversão foi assim efectuada sem que tenha existido um despacho fundamentado a ordená-la, porquanto, apesar de a nota de citação fazer menção ao despacho de 11.12.03, praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças, o qual ordenou a preparação do processo de reversão, com ele não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, que justificasse a legalidade da reversão das execuções fiscais da sociedade comercial contra o responsável subsidiário agora revertido.

10- O oponente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, o que aqui se deixa invocado, sendo certo que, se esta forma de invalidade não interviesse sempre haveria lugar à anulabilidade do acto por vício de forma, o que subsidiariamente se invoca.

11- O oponente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais.

12- Salvo o devido respeito, o vício de fundamentação de que padece o despacho de reversão não integra a previsão de qualquer das alíneas do artigo 165.º do CPPT.

13- Contrariamente ao que foi sustentado na sentença recorrida, não estamos no âmbito das formalidades da citação, ou do título executivo, mas sim da legalidade formal e material do despacho de reversão, enquadráveis na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.

14- Tais omissões ao direito de fundamentação dos actos tributários consubstanciam a violação do conteúdo essencial do direito fundamental da recorrente de participação no procedimento tributário e na decisão deste - tal como previsto nos artigos 7º, 100º, 124º, 125º do Código de Procedimento Administrativo e no artº 267º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

15- Decidiu o Tribunal a quo que, para efeitos de culpa, apenas resultou provado que o Oponente efectuou pagamentos por conta, para ir saldando parte das dívidas fiscais, e que diligenciou pela instauração de algumas acções judiciais para obtenção de pagamentos de créditos da sociedade, não logrando, contudo, provar que tenha gerido a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, designadamente porque, perante situações críticas, estaria obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor (Ac. citado do TCAN de 24/02/2005).

16- Resulta assim, da citação feita na sentença ao acórdão do TCAN que, a ilisão da presunção de culpa, por parte do Oponente, estaria sempre dependente da apresentação da empresa a recuperação ou a falência.

17- Em primeiro lugar, não poderá o Tribunal Recorrido restringir, porque a lei não o faz, a ilisão daquela presunção, à apresentação da empresa a recuperação ou a falência; efectivamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, imputa a responsabilidade ao devedor subsidiário quando o mesmo não prove que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

18- Da matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que a falta de pagamento não só se ficou a dever a circunstâncias exógenas e alheias à vontade do Oponente, como o é a situação deficitária que a actividade têxtil atravessava, e bem assim as diligências que o Oponente levou a cabo, susceptíveis por si de possibilitarem o pagamento dos impostos em falta, como o são os pagamentos por conta das dívidas e as 37 acções de cobrança intentadas pela sociedade.

19- A arguição de tal fundamento – apresentação a recuperação ou falência da empresa – apenas seria válida se a sentença recorrida tivesse alegado e provado que se verificava, in casu, alguma das situações enquadráveis na alínea a) do n.º 1...

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