Acórdão nº 1620/10.0TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 1620/10.0 TBGDM-A.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 1.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outra Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que C… intentou no Tribunal Judicial de Gondomar contra D…, Lda, B… e E…, vieram estes últimos executados deduzir oposição à execução pedindo que a mesma fosse, relativamente a si, declarada extinta.
Para tanto, alegam, em síntese, a ocorrência de várias irregularidades no contrato de arrendamento celebrado com a sociedade executada.
*Admitida liminarmente a oposição, foi o exequente notificado para contestar, o que fez, impugnando a pretensão dos executados, opondo-se à sua procedência.
*Proferiu-se despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto.
*Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura.
*Por fim, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a oposição à execução e, em consequência, absolveu o exequente do pedido formulado pelos executados B… e E…, determinando-se o prosseguimento das diligências executivas.
*Inconformados com tal decisão dela recorream, de apelação, os executados/opoentes, pedindo a revogação e substituição por outra que julgue a oposição procedente, com as consequências legais.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juíz “a quo” não apreciou todas as questões suscitadas pelos executados/recorrentes, nomeadamente não apreciou em concreto a questão da inexistência de título que fundamente a execução.
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Deveria ter apreciado a questão suscitada pelos recorrentes e posteriormente confirmada pelo exequente, que afirmou em sede de depoimento de parte que a assinatura que consta do contrato de arrendamento, não é sua.
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Também não foram apreciadas as consequências da falta de licença de utilização, pelo que estamos perante a nulidade prevista no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil.
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Resulta do depoimento de parte do exequente/recorrido e da testemunha Dr. F… que a factualidade supra referida em sede de reapreciação da prova gravada, deve passar de não provada a provada.
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Por fim, sendo obrigação do senhorio obter a licença de utilização do locado para o fim que consta no contrato de arrendamento e não o tendo feito, assiste à arrendatária o direito a não pagar as respectivas rendas.
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Assim sendo, também não é exigível dos recorrentes o pagamento de quaisquer rendas referentes ao contrato de arrendamento que fundamenta a execução.
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A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto, entre outras normas no art.º 428.º, art.º 795.º, 804.ºn.º 2, al. b) do art.º 1031.º e n.º3 do art.º 1083.º todos do Código Civil.
*O exequente juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. O exequente deu à execução uma notificação judicial avulsa, concretizada em 26/12/2009, acompanhada de um contrato de arrendamento endereçada a todos os executados onde colocava termo ao aludido acordo.
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O exequente deu de arrendamento e a executada D…, Lda tomou de arrendamento o prédio urbano composto por armazém e logradouro, situado na Rua …, n.º .., em …, Gondomar, mediante a entrega da quantia mensal de 2.500,00 euros, com início em 01/12/2006 e pelo período de 5 anos.
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Acordaram as partes que o imóvel aguardava a emissão de Licença de Utilização pela Câmara Municipal … e que tal local se destinava à exploração de serralharia civil, comércio, importação e exportação de produtos de serralharia civil e prestação de serviços de montagem.
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Acordaram, ainda, o exequente e os executados B… e E… que estes “renunciando ao benefício da execução prévia, assumem solidariamente com a segunda outorgante (a sociedade executada) o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alterações da renda agora fixada, e mesmo depois de decorrido o prazo de 5 anos a que alude o n.º 2 do art.º 655.º do Código Civil”.
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Os executados não liquidaram a quantia mensal devida pelos meses de Outubro 2009 a Janeiro de 2010 e as que entretanto se venceram.
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O prédio urbano objecto do acordo mencionado possui licença de utilização emitida em 22/04/2008, n.º ../08 da qual consta "Utilização a que foi destinado o edifício: Armazém no rés-do-chão, com a área bruta de 640.00m2, com entrada pelo n.º .. da … - …”.
III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a um apenso de execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
*Ora, visto o teor das alegações dos recorrentes, são questões a decidir no presente recurso: 1.ª – Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia 2.ª – Impugnação da decisão da matéria de facto.
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– De Direito – excepção do não cumprimento do contrato.
*1.ªquestão – nulidade da sentença.
Dizem os apelantes que a sentença recorrida não apreciou todas as questões suscitadas pelos executados/recorrentes, pelo que estamos perante a nulidade prevista no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil.
Os recorrentes concretizam que as questões que assim não foram apreciadas consistem em saber se o exequente não dispunha de título executivo fundamentador da execução e em saber se a inexistência de licença de utilização para o fim a que o locado se destinava não afectava a validade do contrato de arrendamento.
*Como se sabe, de harmonia com o disposto no art.º 3.º n.º1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.
Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661.º, 664.º e 264.º, todos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.
Por força do disposto no art.º 664.º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes.
Segundo o disposto no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 668.º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no art.º 660.º n.º 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que...
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