Acórdão nº 272/08.2TVPRT.P3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008.03.04, na 4ª Vara Cível do Porto, AA SPA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB SA.

pedindo a condenação da ré no pagamento da importância de 134.566,42 euros, acrescida dos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento alegando em resumo, que - é legítima portadora de diversos cheques sacados sobre a ré e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos pela mesma ré com fundamento em “revogação por justa causa”, apondo a indicação nos mesmos que teriam sido extraviados; - e, porque a ré aceitou sem mais a ordem de “revogação” dos cheques, não procedendo ao seu pagamento nem curando de averiguar sobre a licitude da “revogação”, conclui que a ré infringiu as disposições legais referentes à circulação dos cheques como meio de pagamento, nomeadamente por violação do disposto no art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, fazendo-a incorrer em responsabilidade extracontratual e como tal devendo indemnizar a autora no valor daqueles cheques.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - recusou os cheques por indicação das entidades sacadoras de que os mesmos se teriam extraviado, conduta que não infringe as suas obrigações legais, mormente o disposto no art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, tendo-se limitado a cumprir a indicação dada pelos seus clientes (em relação ao declarado extravio); - mesmo que assim não fosse, os cheques não obteriam pagamento, uma vez que as respectivas contas, nas datas de apresentação a pagamento, não se encontravam provisionadas para o efeito; - alguns desses cheques foram apresentadas depois do prazo de oito dias a que se refere o art. 29º daquela Lei.

A autora respondeu à contestação, mantendo o por si alegado na petição inicial mas, aceitando que as entidades sacadoras participaram à ré o “extravio” dos cheques em causa, afirma que esta ré deveria ter averiguado a veracidade de tal informação/declaração, alegando ainda que os cheques foram entregues para pagamento dentro dos prazos legais do art. 29º da mesma Lei.

Proferido despacho saneador/sentença, que absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e não se conformando com a decisão, a autora recorreu da mesma, recurso que obteve provimento, determinando-se que se procedesse à fixação da base instrutória relativamente à questão de se saber se os cheques juntos aos autos foram ou não apresentados “dentro do prazo de pagamento previsto no art. 29º da LUCH”.

Porque se entendesse que tais factos (datas) constavam já dos próprios documentos (no verso dos cheques), por carimbos apostos pela própria ré e não impugnados como sendo seus, datas essas aceites também pela autora, foi proferido novo saneador sentença de acordo com o mais decidido naquele acórdão.

Inconformada, recorreu então a ré, tendo a Relação do Porto ordenado o prosseguimento da lide, com indicação da matéria de facto assente e ampliação da base instrutória.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2011.07.07, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, em que se decidiu o seguinte: A) - Condenar a ré BB SA a pagar à autora AA SPA, ambas com os demais sinais dos autos, a quantia global de 107.862,00 euros (cento e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros, correspondente ao valor dos cheques nº 1 a 9 e 11 a 14 acima identificados); B) - Condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de 1.250,06 euros (mil duzentos e cinquenta euros e seis cêntimos), pelas despesas cobradas com a devolução dos cheques; C) - Todas estas quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação da ré e até integral e efectivo pagamento; D) -Absolver a ré do demais peticionado pela autora.

A ré apelou, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2012.02.12, revogado em parte a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora apenas a quantia de 1.250,06 €, acrescida de juros de mora, absolvendo-a do mais pedido.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista...

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