Acórdão nº 00619/11.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J. … – Sociedade de Construções do Cavado, S.A.

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 26.01.2012, a fls. 140-172, pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual movida contra o Município de Ílhavo - e em que foi identificada como contra Interessada, entre outras empresas, a E. … – Engenharia, SA –na qual se pede a anulação do despacho do Presidente daquela edilidade que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de adjudicação da empreitada objecto do Concurso Público urgente nº 206/2011, denominada «REGENERAÇÃO URBANA DE ÍLHAVO – AMPLIAÇÃO DO MUSEU MARÍTIMO DE ÍLHAVO» à referida Contra-Interessada, bem como se pede a condenação do Município demandado à prática do acto alegadamente devido, a exclusão da proposta vencedora e a adjudicação da empreitada à Autora.

Invocou para tanto e em síntese que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, do disposto nos artigos 57º, 62º, 70º do Código de Contratos Públicos, nos artigos 15º, 18º e 27º da Portaria 701-G/2008, no artigo 7º do Decreto-Lei 290-D/99, e nos artigos 373º e 376º do Código Civil.

A Contra-Interessada contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A - A sentença a quo faz uma errada aplicação do direito, encontrando-se frontalmente em oposição com os art.ºs 57º, 62º, 70º CCP, art.ºs 15º, 18º e 27º da Portaria 701-G/2008, art.º 7º do Decreto-Lei 290-D/99, 373º e 376º CC.

B - A sentença a quo considerou legítima a adjudicação de uma empreitada de obras públicas a uma proposta inserida na plataforma “Vortalgov” através de um ficheiro ZIP, que não é passível de ser assinado electronicamente, carregado na plataforma, e contendo os vários documentos constitutivos da proposta, sem aposição de assinatura electrónica qualificada, em formato PDF.

C - A sentença a quo afirma que a assinatura electrónica de um ficheiro ZIP cria a presunção de que os documentos inseridos nesse ficheiro também foram assinados pela pessoa que tenha aposto assinatura electrónica qualificada, o que é falso.

D - Um ficheiro ZIP não pode ser assinado porquanto não encera em si qualquer declaração de ciência ou de vontade, não tendo qualquer função de representação ou reprodução de uma pessoa, coisa ou objecto, uma vez que se trata meramente de um formato de compressão de dados informáticos. Nem o ZIP tem a referida capacidade reprodutiva ou representativa de uma pessoa, nem a sua arquitectura permite que ele seja assinado, o que é natural face à ausência de qualquer documento declaratório no mesmo – não é possível apor uma assinatura electrónica a um ficheiro ZIP do género das prescritas no Decreto-Lei 209-D/99.

E - O que foi assinado, no caso concreto, foi tão-somente a submissão do ficheiro ZIP na plataforma Vortalgov, não o ficheiro ZIP em si nem nenhum dos vários documentos em si comprimidos.

F - A partir do momento em que o ficheiro PDF é descomprimido e retirado do ficheiro compressor ZIP, e uma vez que não está assinado, jamais poderá quem quer que seja garantir a conformidade do PDF com o original, porquanto não surge dotado de assinatura que certifique qualquer tipo de alteração posterior – a sua integridade é, pois, comprometida, bem como a sua autenticidade.

G - Por outro lado, um ficheiro PDF já é um documento uma vez que já tem a capacidade de reproduzir ou representar uma pessoa, facto, ou objecto – vd. Art.ºs 373º e 376º CC. Como tal, só este documento pode consubstanciar uma qualquer declaração cuja integridade cumpra assegurar.

H - Ao contrário do que afirma a sentença a quo, um ficheiro PDF é alterável por programa facilmente acessível a qualquer pessoa no Google, conforme o demonstra a alteração feita pela recorrente no ficheiro Mapa de Resumo.pdf que integrava a proposta da contra-interessada E..., alteração essa feita sem qualquer propósito de ludibriar quem quer que seja e apenas para demonstração de ciência pertinente para os presentes autos, alterando o valor total final do Mapa de Resumo original – vd. doc. 1 e 2.

I - Tal alteração é bem demonstrativa da importância da assinatura de todos os documentos que compõem a proposta. Não assinando um que seja, a sua integridade surge impossível de afirmar. Logo, se este PDF tivesse sido assinado electronicamente de modo qualificado, a sua integridade estaria assegurada através do aviso de corrupção de assinatura que qualquer alteração despoletaria.

J - No tocante à Portaria 701-G/2008, os art.ºs 15º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6 são claros ao afirmar que os documentos é que constituem as propostas apresentadas, distinguindo-se dos ficheiros que as contenham.

K - O art.º 18º refere a necessidade de aposição de assinatura electrónica aquando do acto de carregamento, mas o art.º 18º, n.ºs 3 e 4, afirma inequivocamente que os ficheiros da proposta devem seguir todos já encriptados e assinados, com recurso a assinatura electrónica qualificada, antes do carregamento. Portanto, a assinatura do carregamento e a assinatura dos ficheiros carregados são duas opções distintas e independentes, às quais o proponente se encontra obrigado. A E... não observou este ónus, tendo apenas assinado o carregamento e não todos os documentos que integravam o ficheiro carregado.

L - Foi posta em...

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