Acórdão nº 03106/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

"G. … L.da", com sede na Rua Faria de Guimarães, …, Porto, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12 de Outubro de 2010, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a "METRO do PORTO, SA" (com vista a obter indemnização por danos decorrentes das obras de demolição da via e passeios do lado direito da Rua Faria de Guimarães, atento o sentido ascendente da via, obras estas integradas na implantação do sistema de metro ligeiro, localizadas junto ao seu estabelecimento), absolveu esta da instância, por ineptidão da petição inicial.

* A recorrente apresentou alegações que conclui do seguinte modo: "1.

O Tribunal a quo, não fez correcta interpretação do disposto nos artºs 193º nº 2 al. a) e nº 3, 265º nº 2, 508º nº 1 al. b) e nº 3 e 664º, todos do C.P.C.

  1. A pretensão da aqui A.-Apelante, ao intentar a presente demanda, consistiu em obter o pagamento por parte da Ré-Apelada de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados pelas obras de implementação do sistema de Metro Ligeiro da área Metropolitana do Porto, conforme decorre da al. a) do pedido formulado no libelo inicial.

  2. Porém, ao invés do que a Douta Sentença a quo apressadamente concluiu ( “Está, assim, em causa a responsabilidade civil extracontratual emergente de acto ilícito e culposo.” Cfr. fls. 2 da Sentença ) a A., aqui Apelante, não estribou a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

  3. Sendo que, a alusão que em sede de petitório é feita ao artº 483º do Código Civil se tratou de um mero lapso de escrita, como a aqui Apelante demonstrou, de forma inequívoca, na sua réplica ( cfr. itens 22º e 23º ).

  4. A A., aqui Apelante, alicerçou o seu pedido na responsabilidade por factos lícitos, sendo que, em sede alguma dos seus articulados – petição inicial e réplica – imputou à Ré-Apelada o cometimento de qualquer acto ilícito.

  5. Caso a A.-Apelante tivesse pretendido integrar a demanda no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, teria aproveitado a réplica para ampliar a causa de pedir sanando, desse modo, a pretensa nulidade, o que lhe era consentido à luz do Assento do S.T.J de 26.05.94, publicado no D.R. de 21-07-94 que produziu a seguinte doutrina obrigatória: “A nulidade resultante da simples ininteligibilidade da causa de pedir, é sanável através da ampliação fáctica na réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.” 7.

    Pelo que, a alegada omissão à referência de uma qualquer actuação ilícita da Ré foi deliberada e intencional porquanto, a demanda não foi escorada na responsabilidade por factos ilícitos.

  6. Como a Apelante referiu no item 3º da réplica, a referência ao artº 483º do C.C., feita no petitório, foi errónea, consubstanciando um lapso de escrita manifesto, facilmente corrigível, caso tivesse sido dada à parte a faculdade legal de o fazer.

  7. Até o próprio Tribunal a quo cometeu erro de escrita – igualmente desculpável - ao referir-se, na parte final da Sentença ( cfr. fls. 4 ), à “procedência da excepção da caducidade do direito de acção” quando tal excepção não foi suscitada nos autos.

  8. Ora, o erro na identificação da norma legal não pode prejudicar a parte, mormente, a A., aqui Apelante, como acabou por suceder no caso vertente, porquanto, a qualificação jurídica dos factos não compete às partes, tal como preceitua o artº 664º do C.P.C.: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º.” 11.

    O tribunal não está sujeito, na qualificação dos factos alegados pelas partes, ao nomen iuris, que as partes dão aos seus actos, mas essa liberdade tem sempre como limite manter-se dentro da causa de pedir invocada pelas partes, como foi o entendimento sufragado, entre outros, no Ac. do S.T.J. de 11.01.2001: Proc. Nº 3366/00-6ª: Sumários,47º e o Ac. do S.T.J. de 21.12.2002, Rev. nº 3017/02-2ª: Sumários, 11/2002.

  9. O Ac. R.L. de 21.01.1993: BMJ, 423º-586 consagrou mesmo o entendimento segundo o qual, o juiz não pode – nem com recurso à primeira parte do artº 664º do C.P.C. – ainda que com base em factos articulados pelo autor, convolar para outra a causa de pedir invocada por este, sendo que, tal convolação violaria o disposto nos artºs 268ºe 660º nº 2 ambos do C.P.C..

  10. Em resposta à excepção da ineptidão da causa de pedir, a aqui Apelante afirmou de forma expressa, clara e inequívoca, que o seu pedido se alicerçava na responsabilidade civil por factos lícitos – cfr. item 24º da réplica tendo porém o Mmº Juiz a quo feito absoluta tábua rasa dessa alegação, detendo-se na invocação infeliz, por parte da A., aqui Apelante, de um preceito legal – o artº 483º do C.C. – e, partindo deste, integrou a demanda na responsabilidade por factos ilícitos.

  11. O Mmº Juiz a quo alterou a causa de pedir da acção, ao arrepio do disposto no artº 664º do C.P.C. e, acto contínuo, dá como “assente que a factualidade alegada pela Autora não se encontra suficientemente especificada e concretizada no tocante ao facto jurídico em que esta (putativamente, diremos nós), assenta a sua pretensão.” Sem conceder, 15.

    A aqui Apelante ignora se o vício apontado à sua petição inicial consiste na inexistência da causa de pedir ou na sua ininteligibilidade, porquanto, tratando-se de realidades distintas, separadas na alínea a) do nº 2 do artº 193º do C.P.C. pelo vocábulo “ou”o Mmº Juiz a quo utiliza-as indistintamente, como é notório na seguinte passagem da Sentença: “Destarte, com relação ao pedido formulado, inexiste causa de pedir, configurando-se, pois, esta como plenamente ininteligível” Ainda sem conceder, 16.

    Faz-se realçar que a Ré-Apelada interpretou convenientemente a petição inicial.

  12. Nos item 19º e 20º da contestação a Ré refere o seguinte: “19º Estamos aqui, ao invés e num plano meramente abstracto e académico, perante uma possível responsabilidade civil por actos lícitos. 20º Neste caso, responsabilidade civil do Estado e demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT