Acórdão nº 02653/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Fundo de Garantia Salarial [FGS] - com sede na Avenida Manuel da Maia, número 58, em Lisboa - interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 14.01.2011 – que o condenou a apreciar novamente, e no prazo de trinta dias, o pedido de pagamento de crédito salarial formulado por A. …, tendo presente que o preenchimento da condição enunciada no nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07 [pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência] deve ser aferido tomando por referência o dia 31.10.2007 como data na qual esse crédito salarial reclamado se venceu - o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que a ora recorrida demanda o recorrente pedindo ao TAF a anulação do despacho de 07.07.2009 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com “C. …, Comércio de Flores, Lda.”, e a condenação do FGS a deferir esse pedido ao abrigo do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07.

Conclui assim as suas alegações: 1- O nº1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, estabelece que O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior; 2- A acção de insolvência da empregadora da ora recorrida foi proposta em 07.02.2008; 3- A data de vencimento de créditos da autora reporta-se a 01.07.2007; 4- Tendo sido interposta a acção de insolvência da entidade empregadora da recorrida [C. … - COMÉRCIO DE FLORES, LDA] em 07.02.2008, e o período de referência fixado, para intervenção do FGS, entre 07.02.2008 e 07.08.2007, verifica-se que tais créditos não se venceram naquele período, ou seja no período de seis meses que antecede a data da propositura da acção de insolvência; 5- De igual modo, os créditos da recorrida não se venceram em período posterior a esse mesmo período de referência, dado que o seu vencimento foi anterior ao mencionado período, não se aplicando pois, a previsão normativa fixada no nº2 do artigo 319º do regime jurídico do FGS, Lei nº35/2004, de 29.07; 6- Por todo o exposto, se conclui, não estar preenchido o requisito imposto pelo nº1 ou nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o que nos termos da lei constituiu fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pela recorrida, e que esteve na base da decisão tomada através do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS, e em consequência entende-se que o acto de indeferimento do pedido apresentado pela recorrida é legal.

7- O tribunal a quo ao não considerar que o crédito da recorrida se venceu em 01.07.2007 violou a norma do artigo 781º do CC, e, consequentemente, as normas do artigo 380º da Lei nº99/2003, de 29.07, e nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total improcedência da acção.

A autora da acção, A. …, contra-alegou, concluindo assim: 1- A C. …, Comércio de Flores, Lda.

foi declarada insolvente, por acórdão de 15.05.2008, em acção intentada em 28.02.2007; 2- A ora recorrida e a C. …, Comércio de Flores, Lda.

fixaram e acordaram como data limite de pagamento da quantia de 13.168,85€, devida pela cessação do contrato de trabalho, o dia 31.10.2007; 3- A obrigação de pagamento venceu-se no dia 31.10.2007; 4- A obrigação encontra-se vencida 4 meses antes da data da propositura da acção de insolvência; 5- O crédito da recorrida está reconhecido na insolvência nº82/08.7TYVNG, a correr termos pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, como sendo proveniente de contrato de trabalho, e vencido no dia 31.10.2007; 6- Esse crédito encontra-se abrangido pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07; 7- Assim, e bem, decidiu o TAF; 8- Censura alguma merece o seu acórdão; 9- Pugna-se pela manutenção do mesmo, nos precisos termos em que foi proferido.

Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) A autora trabalhou sob as ordens e autoridade da sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda.

desde 01.10.1996, na qual desempenhava as funções de Gestora, auferindo uma remuneração base no valor de 1.985,00€ - ver documento de folha 19 dos autos; B) Em 15.10.2006 a autora celebrou com a sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda.

o “Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho” de folhas 19 e 20 dos autos [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] nos termos do qual foi acordado que: “ [...] 2ª A Primeira e Segunda Outorgantes declaram rescindir o contrato de trabalho entre ambos celebrado, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2006, data em que considera para todos os legais efeitos terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato, devido à extinção do posto de trabalho decorrente de motivos de ordem estrutural e conjuntural que obstam à sua manutenção.

  1. A Segunda Outorgante recebe da primeira outorgante, a quantia de 26.880,20€ [...] como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho; [...] nada mais havendo a exigir, quantia essa que será paga nas seguintes datas: a) 14 prestações mensais de 1.985,00€ [...] vencendo-se a primeira no dia 1 de Novembro de 2006 e as restantes no primeiro dia de cada um dos meses subsequentes; b) E uma última prestação no valor de 1.258,85€ [...] [...]”; C) A C. …, Comércio de Flores, Lda.

nunca efectuou o pagamento das prestações resultantes do acordo aludido no ponto que antecede, na data acordada; D) Em 01.07.2007 a C. …, Comércio de Flores, Lda.

devia à autora, por conta do acordo de rescisão referido em B), a importância de 13.168,85€; E) Em 28.02.2008 foi instaurada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia acção de declaração de insolvência contra a sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda.

, que correu termos pelo 3º Juízo daquele Tribunal, com o processo nº82/08.7TYVNG – ver documento de folha 21 dos autos; F) A autora reclamou, no processo de insolvência referido no ponto que antecede, o seu crédito salarial no montante de 13.168,85€ - ver documento de folha 21 dos autos; G) ...o qual foi reconhecido pelo senhor Administrador de Insolvência – ver documento de folha 21 dos autos; H) Foi proferida sentença, nos autos de insolvência ditos em F), transitada em julgado em 07.07.2008 – ver documento de folha 21 dos autos; I) O crédito de 13.168,25€ reclamado pela autora no aludido processo de insolvência ainda não lhe foi pago – ver documento de folhas 21 e 112 dos autos; J) Em 16.12.2008 a autora apresentou no Centro Distrital de Segurança Social do Porto o requerimento de folhas 10 e 11 do PA [dado aqui por integralmente reproduzido] para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, decorrentes de compensação devida por cessação do contrato de trabalho, no montante de 13.168,85€; K) Em 17.02.2009, pelo técnico administrativo do réu, AQ. …, foi elaborada a informação de folhas 12 e 13 do PA [dado por integralmente reproduzida] na qual propõe o indeferimento das pretensões formuladas pela autora, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, sustentando, essencialmente, o seguinte: “ [...] Verifica-se, portanto, que tendo o requerente cessado o contrato de trabalho, em Outubro de 2006, o incumprimento do acordo sido registado a Julho de 2007 e a acção de insolvência da empresa C. …- COMÉRCIO DE FLORES, LDA.” sido proposta em 07.02.2008, verifica-se que os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecede a data da propositura da acção, pelo que o requisito exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, não está preenchido, o que constitui fundamento para o indeferimento apresentado pelo requerente.

[...]”; L) Em 26.02.2009 pelo Núcleo do Fundo de Garantia Salarial foi elaborado o parecer de folhas...

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