Acórdão nº 02653/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Fundo de Garantia Salarial [FGS] - com sede na Avenida Manuel da Maia, número 58, em Lisboa - interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 14.01.2011 – que o condenou a apreciar novamente, e no prazo de trinta dias, o pedido de pagamento de crédito salarial formulado por A. …, tendo presente que o preenchimento da condição enunciada no nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07 [pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência] deve ser aferido tomando por referência o dia 31.10.2007 como data na qual esse crédito salarial reclamado se venceu - o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que a ora recorrida demanda o recorrente pedindo ao TAF a anulação do despacho de 07.07.2009 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com “C. …, Comércio de Flores, Lda.”, e a condenação do FGS a deferir esse pedido ao abrigo do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07.
Conclui assim as suas alegações: 1- O nº1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, estabelece que O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior; 2- A acção de insolvência da empregadora da ora recorrida foi proposta em 07.02.2008; 3- A data de vencimento de créditos da autora reporta-se a 01.07.2007; 4- Tendo sido interposta a acção de insolvência da entidade empregadora da recorrida [C. … - COMÉRCIO DE FLORES, LDA] em 07.02.2008, e o período de referência fixado, para intervenção do FGS, entre 07.02.2008 e 07.08.2007, verifica-se que tais créditos não se venceram naquele período, ou seja no período de seis meses que antecede a data da propositura da acção de insolvência; 5- De igual modo, os créditos da recorrida não se venceram em período posterior a esse mesmo período de referência, dado que o seu vencimento foi anterior ao mencionado período, não se aplicando pois, a previsão normativa fixada no nº2 do artigo 319º do regime jurídico do FGS, Lei nº35/2004, de 29.07; 6- Por todo o exposto, se conclui, não estar preenchido o requisito imposto pelo nº1 ou nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o que nos termos da lei constituiu fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pela recorrida, e que esteve na base da decisão tomada através do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS, e em consequência entende-se que o acto de indeferimento do pedido apresentado pela recorrida é legal.
7- O tribunal a quo ao não considerar que o crédito da recorrida se venceu em 01.07.2007 violou a norma do artigo 781º do CC, e, consequentemente, as normas do artigo 380º da Lei nº99/2003, de 29.07, e nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total improcedência da acção.
A autora da acção, A. …, contra-alegou, concluindo assim: 1- A C. …, Comércio de Flores, Lda.
foi declarada insolvente, por acórdão de 15.05.2008, em acção intentada em 28.02.2007; 2- A ora recorrida e a C. …, Comércio de Flores, Lda.
fixaram e acordaram como data limite de pagamento da quantia de 13.168,85€, devida pela cessação do contrato de trabalho, o dia 31.10.2007; 3- A obrigação de pagamento venceu-se no dia 31.10.2007; 4- A obrigação encontra-se vencida 4 meses antes da data da propositura da acção de insolvência; 5- O crédito da recorrida está reconhecido na insolvência nº82/08.7TYVNG, a correr termos pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, como sendo proveniente de contrato de trabalho, e vencido no dia 31.10.2007; 6- Esse crédito encontra-se abrangido pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07; 7- Assim, e bem, decidiu o TAF; 8- Censura alguma merece o seu acórdão; 9- Pugna-se pela manutenção do mesmo, nos precisos termos em que foi proferido.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) A autora trabalhou sob as ordens e autoridade da sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda.
desde 01.10.1996, na qual desempenhava as funções de Gestora, auferindo uma remuneração base no valor de 1.985,00€ - ver documento de folha 19 dos autos; B) Em 15.10.2006 a autora celebrou com a sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda.
o “Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho” de folhas 19 e 20 dos autos [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] nos termos do qual foi acordado que: “ [...] 2ª A Primeira e Segunda Outorgantes declaram rescindir o contrato de trabalho entre ambos celebrado, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2006, data em que considera para todos os legais efeitos terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato, devido à extinção do posto de trabalho decorrente de motivos de ordem estrutural e conjuntural que obstam à sua manutenção.
-
A Segunda Outorgante recebe da primeira outorgante, a quantia de 26.880,20€ [...] como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho; [...] nada mais havendo a exigir, quantia essa que será paga nas seguintes datas: a) 14 prestações mensais de 1.985,00€ [...] vencendo-se a primeira no dia 1 de Novembro de 2006 e as restantes no primeiro dia de cada um dos meses subsequentes; b) E uma última prestação no valor de 1.258,85€ [...] [...]”; C) A C. …, Comércio de Flores, Lda.
nunca efectuou o pagamento das prestações resultantes do acordo aludido no ponto que antecede, na data acordada; D) Em 01.07.2007 a C. …, Comércio de Flores, Lda.
devia à autora, por conta do acordo de rescisão referido em B), a importância de 13.168,85€; E) Em 28.02.2008 foi instaurada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia acção de declaração de insolvência contra a sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda.
, que correu termos pelo 3º Juízo daquele Tribunal, com o processo nº82/08.7TYVNG – ver documento de folha 21 dos autos; F) A autora reclamou, no processo de insolvência referido no ponto que antecede, o seu crédito salarial no montante de 13.168,85€ - ver documento de folha 21 dos autos; G) ...o qual foi reconhecido pelo senhor Administrador de Insolvência – ver documento de folha 21 dos autos; H) Foi proferida sentença, nos autos de insolvência ditos em F), transitada em julgado em 07.07.2008 – ver documento de folha 21 dos autos; I) O crédito de 13.168,25€ reclamado pela autora no aludido processo de insolvência ainda não lhe foi pago – ver documento de folhas 21 e 112 dos autos; J) Em 16.12.2008 a autora apresentou no Centro Distrital de Segurança Social do Porto o requerimento de folhas 10 e 11 do PA [dado aqui por integralmente reproduzido] para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, decorrentes de compensação devida por cessação do contrato de trabalho, no montante de 13.168,85€; K) Em 17.02.2009, pelo técnico administrativo do réu, AQ. …, foi elaborada a informação de folhas 12 e 13 do PA [dado por integralmente reproduzida] na qual propõe o indeferimento das pretensões formuladas pela autora, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, sustentando, essencialmente, o seguinte: “ [...] Verifica-se, portanto, que tendo o requerente cessado o contrato de trabalho, em Outubro de 2006, o incumprimento do acordo sido registado a Julho de 2007 e a acção de insolvência da empresa C. …- COMÉRCIO DE FLORES, LDA.” sido proposta em 07.02.2008, verifica-se que os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecede a data da propositura da acção, pelo que o requisito exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, não está preenchido, o que constitui fundamento para o indeferimento apresentado pelo requerente.
[...]”; L) Em 26.02.2009 pelo Núcleo do Fundo de Garantia Salarial foi elaborado o parecer de folhas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO