Acórdão nº 03125/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Nova de Gaia veio interpor, a fls. 327 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.06.2010, a fls. 307 e seguintes, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida pela sociedade V. …, Lda, condenando-se o Município Réu a pagar à Autora a quantia de 31.978,70 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e, por outro lado, se julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se, em consequência, a Autora deste pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto omitindo, em particular, que o veículo era conduzido por conta e no interesse da Autora, existindo assim uma presunção de culpa que impende sobre esta e exime A Autora de qualquer responsabilidade; sustenta também que o veículo circulava distante do eixo da via, o que foi causal do acidente, o embate no ramo de uma árvore; defende igualmente que houve erro no enquadramento jurídico dos factos, devendo afastar-se a culpa do Réu face à existência de culpa exclusiva por parte do condutor da autora ou, pelo menos, culpa concorrente; defende, por fim, que o valor da indemnização é excessivo, devendo antes ter por referência ou orçamento mais baixo apresentado e não o mais elevado, valor este que, sustenta, nem sequer está provado ter sido pago.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.

Com efeito, II. Pela prolação da decisão da questão de facto, o Tribunal “a quo”não levou à materialidade dirimida a circunstância fáctica alegada pelo Réu no item 3 da Contestação, que interessa à decisão da causa, devendo a mesma ser considerada assente, face aos elementos dos autos e depoimento do condutor como testemunha em que referiu essa qualidade e função (cf. início da cassete 1, Lado A, voltas 0008 a 1109), seja pela repetição da prova, para esse alcance – Artigos 149, do CPTA e 712, nº 4, do C. P. Civil.

Por outro lado, III. Importa a alteração ao ponto VI do probatório, ao dar por provado que o MM circulava no eixo daquela Avenida, sentido sul/norte.

IV. E que esse quesito foi retirado da alegação da A. do item 2 da p.i., que tinha como formulação: “O MM circulava na hemifaixa direita, sentido sul/norte?”, e foi levada ao questionário, apesar do Réu apenas ter contestado genericamente o circunstancialismo de modo, tendo alegado reforçadamente mesmo que seguia muito junto à berma, no sentido sul/norte (Ut. Itens 12 e 22 da contestação), o que reforçou até que seguia necessariamente pela hemifaixa direita.

V.Também o Senhor Agente Autuante (Cf. depoimento in cassete 2, lado A, Voltas 0031 a 1004), confirmou essa circulação, talqualmente o posicionamento estancado do veículo no esboço de fls. 15, que reiterou e foi dado por assente (ut. XXXVII do probatório), bem assim o depoimento da testemunha Arquitecta MA. … (cassete 2 – Lado B – Voltas 1187 a 1720 e cassete 3, Lado A – voltas 0008 a 0470). Só o condutor, num testemunho incongruente, arrimou em afirmar reiteradamente que seguia no eixo da via e sossegadamente. (Cfr. cassete 1, lado A, voltas 0008 a 1109).

Outrossim, VI. Também o quesito do item 33 da B.I., deve ser dado por provado, com o esclarecimento de tratar-se de ramo primário, entroncado, podado e direccionado para suportar a copa, em túnel, ou seja: “No circunstancialismo de tempo e lugar o condutor do MM embateu num ramo da copa de uma árvores situada na berma da Av. da república, a Granja, junto ao nº 2.114, uma vez que, sem considerar o arvoredo existente e com copas perfeitamente visíveis e definidas, seguia muito junto à berma, no sentido sul – norte, com o esclarecimento de tratar-se de ramo primário, entroncado, podado e direccionado para suportar a copa, em túnel”.

VII.Tanto resulta indelevelmente do posicionamento do veículo e caracterização do local, confirmado pelo depoimento transcrito das testemunhas Engª DM. … e Arq.ª MA. … e pelo testemunho referido do Senhor Agente autuante. (Cf.

ut as respeitantes voltas).

VIII.Deverá, pois, ser alterada a matéria de facto impugnada, no alcance propugnado que reflecte a dinâmica do acidente e que os autos e a prova registada e documentada ostentam.

Por outro lado, IX. A condução imponderada e imprevidente do condutor do veículo, ao circular numa via de zona residencial com um veículo pesado e de altura relevante, havendo céu aberto no eixo da via que potenciava essa circulação sem perigo, deu causa ao acidente e suas consequências, de danos no tronco primário da árvore.

X. Ao invés do sentenciado, a existência desse tronco que suporta a copa, podada em túnel, tendo nas zonas marginais laterais necessária e previsivelmente menor altura, não foi a causa do acidente, mas a condução descansada imprimida, que deu azo ao acidente e suas consequências.

XI. Aliás, sendo o condutor Comissário da A. e ao seu serviço, essa culpa até se presume – Artigo 503, nº 3, do C. Civil.

XII.Mau grado a existência desse tronco primário a 3,77 m próximo da berma direita e sobre a via na zona marginal, deverá ser dado um juízo de valor de imputação da responsabilidade ao veículo sinistrante.

XIII.E, sempre, a não se entender assim, julgar-se pela concorrência da culpa na produção dos danos dirimentes, na proporção de metade – Artigo 506, nº 1, do C. Civil.

XIV.Julgando-se a acção improcedente ou procedente nessa proporção, talqualmente procedente total ou parcialmente a reconvenção como peticionado, concorrendo os pressupostos da responsabilidade civil, para tanto.

Finalmente, XV.Nunca por nunca o valor indemnizatório atribuído pelo Tribunal, quer ao dano emergente (€ 12.497,70), quer ao lucro cessante (paralisação de € 19.481,00) é o adequado e justo.

XVI. O valor do conserto mais elevado, que não foi comprovado despender, e apenas orçamentado para reparação em espécie, com a diferença de terem valores na base de metade – ut. IX e XV do probatório não pode ser considerado. E a paralisação, apesar de oferta de preço para a reparação natural em 18/11/2005, não merecerá tutela do direito, a partir de então.

Na verdade, XVII.Apodíctico é que o Réu, através do seu agente de seguros assumiu o valor disponibilizado para a reparação, como resulta do ofício assente - ut. Parágrafo penúltimo, de 13 de Dezembro de 2005 ...”considerando este montante apenas e tão – só para a reparação da viatura sinistrada”... (Sic), retardando a reparação, por anos, só...

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