Acórdão nº 00803/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução04 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório I. … – residente na rua …, MC – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo [TAF] de Coimbra - em 15.11.2010 – que julgou improcedentes os pedidos que deduziu contra o Ministério da Educação [ME] no âmbito desta acção especial - os pedidos formulados pelo ora recorrente ao TAF consistem no seguinte: - Que o ME seja condenado a considerar que todo o tempo de serviço docente por ele prestado o foi após qualificação profissional, o que implica a contagem desse tempo de serviço com 2 valores por cada ano; - Que o ME seja condenado a colocá-lo no Agrupamento de Escolas de MC [Escola EB 2, 3/S – JF], que lhe caberia se ele tivesse sido graduado, como devia, em 10º lugar do concurso.

Conclui assim as suas alegações: A) Do elenco de factos dados como provados, e tidos em consideração pelo tribunal na tomada da sua decisão, falta a indicação dos que se passam a expor: 7. O réu em outros concursos admitiu candidatas em situação idêntica à do autor, como foi o caso da candidata AM. …, que foi colocada na escola EB 2,3 da L, e a candidata MC. … [documentos nºs 4 e 5 juntos à petição inicial]; 8. O autor é detentor de duas habilitações profissionais, uma para o 1º Ciclo do Ensino Básico [1º CEB], e outra para o grupo 420 - Geografia, a que foi opositor, consistindo tais habilitações no Curso do Magistério Primário e em Geografia, ramo de formação educacional; 9. Todo o tempo de serviço docente prestado pelo autor o foi com uma formação profissional de bacharelato e, mais tarde, de licenciatura em Geografia; B) Tais factos constituem matéria alegada e provada, com relevância para a decisão da acção, e que deve ser acrescentada ao provado; C) O autor sempre trabalhou com habilitação profissional na docência, e nunca com habilitação própria ou suficiente, na medida em que todo o tempo de serviço docente por si prestado o foi com formação profissional de bacharelato e, mais tarde, de licenciatura em Geografia. Todo esse tempo de serviço docente foi realizado pelo autor ao abrigo de qualificação profissional adequada, que não própria ou suficiente, ao não considerar que todo o tempo de serviço docente prestado pelo recorrente o foi após qualificação profissional, e por conseguinte atribuindo à contagem desse tempo com 1 valor por ano, a sentença recorrida laborou em erro de interpretação e aplicação do direito, com violação do disposto nos artigos 14º, nº1 alínea c) do DL nº51/2009, de 27.02, e 55º, 56º e 72º do Estatuto da Carreira Docente [aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04]. E daí que a sentença se revele ferida de vício de violação da lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; D) Além disso, em situações perfeitamente iguais à do ora autor [qualificações profissionais de bacharelato e de licenciatura], o réu noutros concursos admitiu candidatas em situação idêntica à sua, como foi o caso de AM. …, que foi colocada na escola EB 2,3 da L, e da candidata M. … [documentos nºs 4 e 5 juntos à petição inicial], o que foi correcto e legal; E) Trata-se de uma clara e manifesta aceitação da argumentação supra expendida, pois foi considerado todo o tempo de serviço prestado das candidatas como o sendo após profissionalização; F) Não obstante a nova formulação do artigo 14º do DL 20/2006, de 31.01, no concurso em apreço, os docentes que concorreram ao grupo 350 - Espanhol, e que haviam efectuado uma primeira profissionalização noutro grupo, o tempo de serviço docente foi-lhes contado todo após a 1ª profissionalização, mesmo tendo mudado de grupo; G) O mesmo ocorreu com os docentes que transitaram de grupo para o da educação especial - grupos 910, 920 e 930 - também a esses docentes foi considerado todo o tempo de serviço prestado após a primeira profissionalização; H) Significando que o recorrente está a ser tratado de forma desigual em franca e flagrante violação dos princípios da confiança e da igualdade dimanados dos artigos 2º, 13º e 18º da CRP. Ao não o considerar, a douta sentença violou o disposto nessas normas; I) Verifica-se existir fundamento para a consideração de todo o tempo de serviço docente prestado pelo autor, como o sendo após profissionalização, e devendo ser posicionado no concurso em 10º lugar.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como a procedência da acção especial que intentou.

O ME contra-alegou, concluindo assim: 1- Caso tenha sido intenção do ora recorrente reportar-se à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, tal desiderato encontra-se destinado ao insucesso; 2- O TAF pronunciou-se sobre os factos invocados pelo então autor, nos artigos 8º, 13º e 14º da douta petição inicial, respeitando, assim, cabalmente o comando fixado pelo nº2 do artigo 660º do CPC; 3- O DL nº51/2009, de 27.02, não dispõe de um artigo 14º, uma vez que o seu articulado é constituído por 9 artigos, pelo que a incorrecção operada pelo recorrente deverá ser adequadamente ponderada na decisão a proferir; 4- Atendendo ao elemento literal da norma do artigo 14º do DL 20/2006, de 31.01, bem como ao espírito dela, a contagem de tempo de serviço docente é realizada através do número de dias de serviço docente, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor; 5- A contagem do tempo de serviço do agora recorrente, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do nº1 do mencionado artigo 14º, é realizada a partir do dia 01.09.1994, ano em que concluiu o curso de Licenciatura em Geografia - Ramo de Formação Educacional - curso este que lhe conferiu qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 420; 6- O restante tempo de serviço docente por ele prestado é ponderado pelo factor 0,5 nos termos da subalínea ii) da alínea b) do nº1 do mencionado artigo 14º, na medida em que foi prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que era opositor no concurso de recrutamento de pessoal docente, objecto dos presentes autos; 7- A violação dos artigos 55º, 56º e 72º, do Estatuto da Carreira Docente [ECD] não é minimamente concretizada ou densificada pelo recorrente; 8- O artigo 55º foi expressamente revogado pelo DL nº15/2007, de 19.01, e, nessa medida, não se encontrava em vigor no momento em que se desenrolou o concurso de recrutamento de pessoal docente para o ano lectivo 2009/2010; 9- O artigo 56º do ECD, na redacção então em vigor, enquadra o exercício de outras funções educativas ou actividades educativas especializadas, o que não releva para o caso em apreço nos presentes autos; 10- Não vislumbramos em que momento é que a Administração Educativa, ou passagem da sentença recorrida, foi limitado o acesso do recorrente a algum dos tipos de transição, previstos no artigo 72º do ECD; 11- A circunstância do nº4 do artigo 72º ECD determinar que a transição de nível de ensino ou grupo de recrutamento não desconsidere tempo de serviço já prestado na carreira, em nenhum momento foi posto em causa pela sentença do TAF; 12- Todo o tempo de serviço docente prestado pelo recorrente poderia ser considerado no concurso de pessoal docente para o ano lectivo de 2009/2010, o que não significa que seja considerado, na sua totalidade, como prestado após a profissionalização; 13- O recrutamento de pessoal docente é um procedimento de natureza anual, cuja realização não se opera com fundamento em elementos de graduação de concursos efectuados em anos anteriores; 14- Conforme ampla jurisprudência perfilhada por tribunais superiores, a Administração Educativa, no respeito pelo princípio da legalidade, está impedida de desrespeitar normas legais vigentes e considerar o tempo de serviço prestado a qualquer custo, à luz de suposta igualdade na actuação administrativa; 15- O TAF, no cabal cumprimento do preceituado pelo artigo 664º do CPC, definiu do ponto de vista substancial a contenda...

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