Acórdão nº 04005/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Mário ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: A) O Autor e aqui recorrente não foi notificado pela Ré e aqui recorrida do despacho de 26/05/2003 da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à aposentação e lhe fixou a correspondente pensão provisória; B) Este acto é de notificação obrigatória (art. 109° do Estatuto da Aposentação e arts. 66° e ss. do CPA), sendo que a sua falta gera a ineficácia do mesmo relativamente ao seu destinatário; C) Apenas com a publicação do mesmo acto no D R, em 30/07/2003, pode presumir-se que o Autor tomou conhecimento da sua nova situação jurídico-laboral, sendo apenas em tal data que se iniciou o prazo de um ano a que se refere o art. 38°, n° l da LCT.; D) Tendo a acção n° 2866/04, que correu termos na 2a Secção do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sido proposta pelo Autor em 09/07/2004, facilmente se concluiu que não se esgotou o prazo prescricional de um ano acima referido, faltando 21 dias para tanto; E) No caso dos presentes autos, o tribunal a quo deu como provado, por presunção judicial, o facto de o Autor ter tomado conhecimento da sua nova situação jurídico-laboral de desligado do serviço, facto este que, nos termos legais (arts. 349°, 351° e 393°, n° l do CC), apenas podia ser demonstrado por escrito, não sendo admissível o recurso à prova testemunhal para a sua demonstração; F) Mas, mesmo que o recurso à presunção judicial fosse legalmente viável, a verdade é que faltam coerência, lógica e elementos de informação cruciais, tanto nos próprios factos que o tribunal a quo toma como conhecidos, quanto no facto presumido e desconhecido; G) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a douta decisão recorrida ser revogada, por ter feito uma errada interpretação e/ou aplicação das normas do art. 109° do Estatuto da Aposentação, dos arts. 349°, 351° e 393° do CC, do art. 38°, nº l da LCT e do art. 381° do CT e dos arts. 66° a 70° do CPA, sendo substituída por outra que julgue como não prescritos todos os créditos reclamados nos autos e decida sobre o mérito dos restantes pedidos formulados.
* A ……….. - R………………….., SA ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue: A) Deve ser integralmente confirmado o saneador-sentença, que julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados pelo Recorrente, ex vi do art. 3 8°.-1 da LCT e do art. 381 °.-1 do Cód. do Trabalho, porquanto, B) A aceitação e recebimento pelo A. dos valores discriminados no talão de remunerações emitido pela R. em 27.06.2003, atento o seu conteúdo, faz presumir (arts. 349° e 351° do C.Civ.) que já antes fora levado ao seu conhecimento o despacho da CGA que lhe reconhecera o direito à aposentação e lhe fixara a pensão provisória, que tinha sido colocado na situação de desligado do serviço para o efeito de aposentação, ou. pelo menos, a partir de O1.07.2003 teve conhecimento dos mencionados factos, que assim se tornaram eficazes perante o A., seu destinatário (artºs. 224º nº 1 do C.Civ. e 109°. do EA); C) Com a desligação do serviço para efeito de aposentação cessa a relação jurídica de emprego público (art. 28°.- 1 do DL nº 427/89, de 7-12) e abre vaga (art. 99°,-3 do EA), iniciando-se, pois, pelo menos em 01.07 2003 o prazo de prescrição de um ano previsto nos arts. 38º- l da LCT e 381º do Cód. Trabalho, cujo termo ocorreu em 01.07.2004, em data anterior à da citação presumida (art. 323°-2 do C.Civ.) da R. na acção nº 2866/04 da 2a. Secção do 5º Juízo do Trib. Trab. de Lisboa, a qual teve lugar no termo dos 5 dias posteriores à da entrada em Juízo (09.07.2004), ou seja, em 14.07.2004, após se ter consumado a prescrição.
D) Se se entender que a citação presumida da R. na primeira acção ocorreu antes de consumado o prazo prescricional dos créditos reclamados pelo A., desse facto resultou a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, c começou a correr novo prazo desse mesmo acto interruptivo, de igual duração ao anterior (art. 326°. do Cód. Civil); E) Tendo essa primeira acção terminado por absolvição da R. da instância, por facto imputável ao A. - a incompetência material do Tribunal de Trabalho -, aos efeitos civis da citação da R. na nova acção no foro administrativo não é aplicável o regime-regra fixado no corpo do n°. 2 do art. 269º do CPC, mas sim, e apenas, o do n°. 2 do art. 327°. do Cód, Civil, para o qual remete o exórdio da parte inicial daquele n°. 2, aditado pelo DL n°. 47690, de 11.5.1967, com esse mesmo objectivo; assim F) O novo prazo prescricional, iniciado em 5.7.2004, consumou-se em igual dia e mês de 2005, por não ter sido, até esta última data, reconhecido ao A, o direito por ele reclamado, e à mera citação da R. para a nova acção não estar associado um novo efeito interruptivo do prazo prescricional então em curso, pelo que, G) A prescrição ter-se-ia sempre consumado em 15.7.2005, com a inerente procedência da aludida excepção, determinante da absolvição d;* R. do pedido, embora por fundamento distinto do invocado ao saneador-sentença sob reapreciação.
H) Julgada que seja improcedente a excepção da prescrição em ambas as vertentes suscitadas, deverá ser reapreciada, ao abrigo do disposto no art 684°.-A do CPC primeiro, a excepção dií inadequação do meio processual empregue, e segundo, se 'br caso disso, a do caso resolvido administrativo, porquanto; I) O pedido formulado nos presentes autos inscreve-se no âmbito da acção administrativa especial (arts. 46°. e s. do CPTA), pois colocam em crise os actos administrativos praticados pelo C.A. da R.: que geraram as sucessivas alterações da categoria profissional do A., desde 1984 até à sua aposentação, o que gera a inidoneidade do meio processual utilizado - a acção processual comum - (art 199°. do CPC), de conhecimento oficioso (art. 202°. do CPC), tanto mais que J) A convolação do processo é inviável face à preclusão dos prazos de impugnarão dos questionados actos, atenta a data da apresentação em juízo da presente acção (24.02.2005), conjugado com os arts. 38°.-2, 58°. e 59°. o CPTA, devendo, em decorrência da procedência dessa excepção ser a R. absolvida da instância (arts. 199°.-1, 493°.-2 e 494°.-fc, do CPC).
K) De todo o modo, as, mesmas deliberações do C.A. da R. estão cobertas pelo caso resolvido administrativo, quer as que foram tomadas na vigência dos Estatutos da R. aprovados pelo DL nº 167/84, de 22-5, atento o disposto no seu artº 22°., quer as emitidas no âmbito de aplicação dos Estatutos anexos ao DL nº 2/94, de 10-1, que transformou a R. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
L) Mantendo o A. inalterada a natureza pública do vínculo empregatício, há uma sobrevigência do normativo do identificado art. 22°., exigível pela interconexão das sucessivas modificações horizontais e/ou verticais operadas na carreira profissional, não representando, cada uma delas, um acto autónomo e destacável, pelo que, todos eles, estão cobertos pelo caso resolvido.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) O A. foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de …………… (abreviadamente, EN), com efeitos a 1.1.1968, por despacho do Presidente da Direcção da mesma data. para desempenhar o cargo de escriturário-dactilógrafo de 2a. classe, cfr. Does. n°s. l e 2 juntos à contestação, constantes de fls. 183 e 184 dos autos: B) A mencionada admissão teve lugar, mediante autorização dada por despacho ministerial de 5.1.1968, ao abrigo do disposto no att. 8°. do DL n°. 41484, cfr. doe. de fls l 84; C) Em l de Março de 1972, a KN passou o A. a contratado ao abrigo do art. 19°. do Dl. n°. 41484 e a R. inscreveu-o na Caixa Geral de Aposentações (Doe. n°. 3 junto à contestação, a fls 185 dos autos), onde lhe foi...
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