Acórdão nº 04005/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Mário ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: A) O Autor e aqui recorrente não foi notificado pela Ré e aqui recorrida do despacho de 26/05/2003 da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à aposentação e lhe fixou a correspondente pensão provisória; B) Este acto é de notificação obrigatória (art. 109° do Estatuto da Aposentação e arts. 66° e ss. do CPA), sendo que a sua falta gera a ineficácia do mesmo relativamente ao seu destinatário; C) Apenas com a publicação do mesmo acto no D R, em 30/07/2003, pode presumir-se que o Autor tomou conhecimento da sua nova situação jurídico-laboral, sendo apenas em tal data que se iniciou o prazo de um ano a que se refere o art. 38°, n° l da LCT.; D) Tendo a acção n° 2866/04, que correu termos na 2a Secção do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sido proposta pelo Autor em 09/07/2004, facilmente se concluiu que não se esgotou o prazo prescricional de um ano acima referido, faltando 21 dias para tanto; E) No caso dos presentes autos, o tribunal a quo deu como provado, por presunção judicial, o facto de o Autor ter tomado conhecimento da sua nova situação jurídico-laboral de desligado do serviço, facto este que, nos termos legais (arts. 349°, 351° e 393°, n° l do CC), apenas podia ser demonstrado por escrito, não sendo admissível o recurso à prova testemunhal para a sua demonstração; F) Mas, mesmo que o recurso à presunção judicial fosse legalmente viável, a verdade é que faltam coerência, lógica e elementos de informação cruciais, tanto nos próprios factos que o tribunal a quo toma como conhecidos, quanto no facto presumido e desconhecido; G) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a douta decisão recorrida ser revogada, por ter feito uma errada interpretação e/ou aplicação das normas do art. 109° do Estatuto da Aposentação, dos arts. 349°, 351° e 393° do CC, do art. 38°, nº l da LCT e do art. 381° do CT e dos arts. 66° a 70° do CPA, sendo substituída por outra que julgue como não prescritos todos os créditos reclamados nos autos e decida sobre o mérito dos restantes pedidos formulados.

* A ……….. - R………………….., SA ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue: A) Deve ser integralmente confirmado o saneador-sentença, que julgou procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamados pelo Recorrente, ex vi do art. 3 8°.-1 da LCT e do art. 381 °.-1 do Cód. do Trabalho, porquanto, B) A aceitação e recebimento pelo A. dos valores discriminados no talão de remunerações emitido pela R. em 27.06.2003, atento o seu conteúdo, faz presumir (arts. 349° e 351° do C.Civ.) que já antes fora levado ao seu conhecimento o despacho da CGA que lhe reconhecera o direito à aposentação e lhe fixara a pensão provisória, que tinha sido colocado na situação de desligado do serviço para o efeito de aposentação, ou. pelo menos, a partir de O1.07.2003 teve conhecimento dos mencionados factos, que assim se tornaram eficazes perante o A., seu destinatário (artºs. 224º nº 1 do C.Civ. e 109°. do EA); C) Com a desligação do serviço para efeito de aposentação cessa a relação jurídica de emprego público (art. 28°.- 1 do DL nº 427/89, de 7-12) e abre vaga (art. 99°,-3 do EA), iniciando-se, pois, pelo menos em 01.07 2003 o prazo de prescrição de um ano previsto nos arts. 38º- l da LCT e 381º do Cód. Trabalho, cujo termo ocorreu em 01.07.2004, em data anterior à da citação presumida (art. 323°-2 do C.Civ.) da R. na acção nº 2866/04 da 2a. Secção do 5º Juízo do Trib. Trab. de Lisboa, a qual teve lugar no termo dos 5 dias posteriores à da entrada em Juízo (09.07.2004), ou seja, em 14.07.2004, após se ter consumado a prescrição.

D) Se se entender que a citação presumida da R. na primeira acção ocorreu antes de consumado o prazo prescricional dos créditos reclamados pelo A., desse facto resultou a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, c começou a correr novo prazo desse mesmo acto interruptivo, de igual duração ao anterior (art. 326°. do Cód. Civil); E) Tendo essa primeira acção terminado por absolvição da R. da instância, por facto imputável ao A. - a incompetência material do Tribunal de Trabalho -, aos efeitos civis da citação da R. na nova acção no foro administrativo não é aplicável o regime-regra fixado no corpo do n°. 2 do art. 269º do CPC, mas sim, e apenas, o do n°. 2 do art. 327°. do Cód, Civil, para o qual remete o exórdio da parte inicial daquele n°. 2, aditado pelo DL n°. 47690, de 11.5.1967, com esse mesmo objectivo; assim F) O novo prazo prescricional, iniciado em 5.7.2004, consumou-se em igual dia e mês de 2005, por não ter sido, até esta última data, reconhecido ao A, o direito por ele reclamado, e à mera citação da R. para a nova acção não estar associado um novo efeito interruptivo do prazo prescricional então em curso, pelo que, G) A prescrição ter-se-ia sempre consumado em 15.7.2005, com a inerente procedência da aludida excepção, determinante da absolvição d;* R. do pedido, embora por fundamento distinto do invocado ao saneador-sentença sob reapreciação.

H) Julgada que seja improcedente a excepção da prescrição em ambas as vertentes suscitadas, deverá ser reapreciada, ao abrigo do disposto no art 684°.-A do CPC primeiro, a excepção dií inadequação do meio processual empregue, e segundo, se 'br caso disso, a do caso resolvido administrativo, porquanto; I) O pedido formulado nos presentes autos inscreve-se no âmbito da acção administrativa especial (arts. 46°. e s. do CPTA), pois colocam em crise os actos administrativos praticados pelo C.A. da R.: que geraram as sucessivas alterações da categoria profissional do A., desde 1984 até à sua aposentação, o que gera a inidoneidade do meio processual utilizado - a acção processual comum - (art 199°. do CPC), de conhecimento oficioso (art. 202°. do CPC), tanto mais que J) A convolação do processo é inviável face à preclusão dos prazos de impugnarão dos questionados actos, atenta a data da apresentação em juízo da presente acção (24.02.2005), conjugado com os arts. 38°.-2, 58°. e 59°. o CPTA, devendo, em decorrência da procedência dessa excepção ser a R. absolvida da instância (arts. 199°.-1, 493°.-2 e 494°.-fc, do CPC).

K) De todo o modo, as, mesmas deliberações do C.A. da R. estão cobertas pelo caso resolvido administrativo, quer as que foram tomadas na vigência dos Estatutos da R. aprovados pelo DL nº 167/84, de 22-5, atento o disposto no seu artº 22°., quer as emitidas no âmbito de aplicação dos Estatutos anexos ao DL nº 2/94, de 10-1, que transformou a R. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

L) Mantendo o A. inalterada a natureza pública do vínculo empregatício, há uma sobrevigência do normativo do identificado art. 22°., exigível pela interconexão das sucessivas modificações horizontais e/ou verticais operadas na carreira profissional, não representando, cada uma delas, um acto autónomo e destacável, pelo que, todos eles, estão cobertos pelo caso resolvido.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) O A. foi admitido ao serviço da Emissora Nacional de …………… (abreviadamente, EN), com efeitos a 1.1.1968, por despacho do Presidente da Direcção da mesma data. para desempenhar o cargo de escriturário-dactilógrafo de 2a. classe, cfr. Does. n°s. l e 2 juntos à contestação, constantes de fls. 183 e 184 dos autos: B) A mencionada admissão teve lugar, mediante autorização dada por despacho ministerial de 5.1.1968, ao abrigo do disposto no att. 8°. do DL n°. 41484, cfr. doe. de fls l 84; C) Em l de Março de 1972, a KN passou o A. a contratado ao abrigo do art. 19°. do Dl. n°. 41484 e a R. inscreveu-o na Caixa Geral de Aposentações (Doe. n°. 3 junto à contestação, a fls 185 dos autos), onde lhe foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT