Acórdão nº 362/09.4TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 362/09.4TTBGC.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 521) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… e marido, D…, pedindo que: - Seja declarado ilícito o despedimento de que foi vítima; - Sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de €390,00 a título de retribuições vencidas nos trinta dias que antecederam a propositura da ação, bem como as que se vencerem até à data da sentença e uma indemnização não inferior a €3.120,00; Subsidiariamente, para a hipótese de não ser declarado ilícito o despedimento, sejam os RR. condenados a pagar à A. 60 dias de retribuição correspondente ao aviso prévio e ainda a compensação pela extinção de posto de trabalho; - Independentemente da procedência destes pedidos, sejam os RR. condenados a pagar-lhe: - €78,00 referente a seis dias de trabalho; - €780,00 relativo as férias vencidas em 1/01/07 e correspondente subsídio férias; - Juros de mora à taxa legal.
Alegou, para tanto e em síntese, que: a) Os RR. são casados entre si, revertendo a atividade de cada um em proveito comum do casal e dedicando-se a R. esposa à atividade de restauração e similares; b) A A. foi admitida ao serviço da R. em abril de 2001, com a categoria profissional de cozinheira de 3ª, tendo prestado serviço até 6/01/2007, data em que a A. entrou de baixa por doença e assistência a familiar, baixa que foi sucessivamente prorrogada e da qual sempre deu conhecimento à R.; c) Em 6/04/2009 a A. apresentou-se no seu local de trabalho, mas foi-lhe dito pela R. que não tinha mais trabalho para lhe dar, alegando encerramento do estabelecimento, assim fazendo cessar unilateralmente o contrato de trabalho sem observância do procedimento legal e sem justa causa; d) a R. não lhe pagou qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho, bem como a retribuição de seis dias de trabalho prestado em janeiro de 2007 e a retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2007, que não gozou.
Os RR. contestaram, excecionando a ilegitimidade passiva do R. marido e impugnando no essencial os factos alegados pela A., defendendo que foi esta quem, após ter entrado de baixa, deixou de trabalhar para a R., passando a trabalhar noutros estabelecimentos.
A A. respondeu pugnando pela improcedência da exceção.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do R., e dispensou-se a seleção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, e havendo a A., no seu início, reduzido o seu pedido para a quantia de €3.120,00, mais juros e retribuições vencidas e vincendas desde os trinta dias que antecederam a propositura da ação, mantendo-se os pedidos formulados nos parágrafos I, II e III al. c), declarando que reconhece ter recebido os valores constantes do pedido formulado no parágrafo III als. a) e b) relativo aos dias de trabalho e subsídio de férias de 2007.
Decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagarem à A.: a) a quantia de € 900,00 (novecentos euros) pela inobservância do prazo de 60 dias de aviso prévio relativamente ao encerramento do estabelecimento; b) a quantia de € 3.681,37 (três mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho; c) juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.
Inconformados, vieram os RR. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – O contrato de trabalho outorgado entre a Ré recorrente e a Autora deve ser declarado como o é, um contrato de trabalho a termo ocorrendo o seu términus com o fim da concessão da exploração do estabelecimento.
2 – Como contrato a termo que é, a Ré recorrente não se mostra obrigada ao pagamento de qualquer indemnização pela extinção do contrato de trabalho decorrente do fim do mesmo.
3 – Resultando como resulta quer da matéria de facto dada como provada, quer do depoimento da testemunha na qual o tribunal a quo sufragou a sua decisão, que a Ré detinha o estabelecimento comercial em regime de exploração temporária e que a Autora tinha sido do facto avisada, isto é, que a duração do seu contrato de trabalho estava condicionada ao período de exploração do estabelecimento, desde logo deveria ter sido propalada douta decisão que conferindo ao contrato de trabalho em causa a tipicidade de contrato de trabalho a termo, ao assim o não entender a Meritíssima Senhora Juíza interpretou de forma manifestamente errada a tipicidade/qualificação do contrato.
4 – A Autora durante o período em que estava de baixa médica, prestou serviços congéneres (trabalhou) em empresa concorrente da Ré.
7 – Verifica-se Abandono de Trabalho.
8 – Existe términus/extinção de contrato de trabalho pelo decurso do prazo de contrato e não extinção de posto de...
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