Acórdão nº 362/09.4TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 362/09.4TTBGC.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 521) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… e marido, D…, pedindo que: - Seja declarado ilícito o despedimento de que foi vítima; - Sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de €390,00 a título de retribuições vencidas nos trinta dias que antecederam a propositura da ação, bem como as que se vencerem até à data da sentença e uma indemnização não inferior a €3.120,00; Subsidiariamente, para a hipótese de não ser declarado ilícito o despedimento, sejam os RR. condenados a pagar à A. 60 dias de retribuição correspondente ao aviso prévio e ainda a compensação pela extinção de posto de trabalho; - Independentemente da procedência destes pedidos, sejam os RR. condenados a pagar-lhe: - €78,00 referente a seis dias de trabalho; - €780,00 relativo as férias vencidas em 1/01/07 e correspondente subsídio férias; - Juros de mora à taxa legal.

Alegou, para tanto e em síntese, que: a) Os RR. são casados entre si, revertendo a atividade de cada um em proveito comum do casal e dedicando-se a R. esposa à atividade de restauração e similares; b) A A. foi admitida ao serviço da R. em abril de 2001, com a categoria profissional de cozinheira de 3ª, tendo prestado serviço até 6/01/2007, data em que a A. entrou de baixa por doença e assistência a familiar, baixa que foi sucessivamente prorrogada e da qual sempre deu conhecimento à R.; c) Em 6/04/2009 a A. apresentou-se no seu local de trabalho, mas foi-lhe dito pela R. que não tinha mais trabalho para lhe dar, alegando encerramento do estabelecimento, assim fazendo cessar unilateralmente o contrato de trabalho sem observância do procedimento legal e sem justa causa; d) a R. não lhe pagou qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho, bem como a retribuição de seis dias de trabalho prestado em janeiro de 2007 e a retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2007, que não gozou.

Os RR. contestaram, excecionando a ilegitimidade passiva do R. marido e impugnando no essencial os factos alegados pela A., defendendo que foi esta quem, após ter entrado de baixa, deixou de trabalhar para a R., passando a trabalhar noutros estabelecimentos.

A A. respondeu pugnando pela improcedência da exceção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do R., e dispensou-se a seleção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, e havendo a A., no seu início, reduzido o seu pedido para a quantia de €3.120,00, mais juros e retribuições vencidas e vincendas desde os trinta dias que antecederam a propositura da ação, mantendo-se os pedidos formulados nos parágrafos I, II e III al. c), declarando que reconhece ter recebido os valores constantes do pedido formulado no parágrafo III als. a) e b) relativo aos dias de trabalho e subsídio de férias de 2007.

Decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagarem à A.: a) a quantia de € 900,00 (novecentos euros) pela inobservância do prazo de 60 dias de aviso prévio relativamente ao encerramento do estabelecimento; b) a quantia de € 3.681,37 (três mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho; c) juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.

Inconformados, vieram os RR. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – O contrato de trabalho outorgado entre a Ré recorrente e a Autora deve ser declarado como o é, um contrato de trabalho a termo ocorrendo o seu términus com o fim da concessão da exploração do estabelecimento.

2 – Como contrato a termo que é, a Ré recorrente não se mostra obrigada ao pagamento de qualquer indemnização pela extinção do contrato de trabalho decorrente do fim do mesmo.

3 – Resultando como resulta quer da matéria de facto dada como provada, quer do depoimento da testemunha na qual o tribunal a quo sufragou a sua decisão, que a Ré detinha o estabelecimento comercial em regime de exploração temporária e que a Autora tinha sido do facto avisada, isto é, que a duração do seu contrato de trabalho estava condicionada ao período de exploração do estabelecimento, desde logo deveria ter sido propalada douta decisão que conferindo ao contrato de trabalho em causa a tipicidade de contrato de trabalho a termo, ao assim o não entender a Meritíssima Senhora Juíza interpretou de forma manifestamente errada a tipicidade/qualificação do contrato.

4 – A Autora durante o período em que estava de baixa médica, prestou serviços congéneres (trabalhou) em empresa concorrente da Ré.

7 – Verifica-se Abandono de Trabalho.

8 – Existe términus/extinção de contrato de trabalho pelo decurso do prazo de contrato e não extinção de posto de...

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