Acórdão nº 470/10.9TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 470/10.9TTVNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 525) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, alegando que resolveu o contrato de trabalho que o ligava à R., invocando justa causa, pedindo o reconhecimento judicial desta, bem como a condenação da R. a pagar-lhe: a) a quantia de 41.873,61 euros a título de diferenças entre a retribuição paga e a retribuição efetivamente devida pelas funções exercidas, nos termos da CCT aplicável ao setor; b) a quantia de 9.001,60 euros a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho; c) a quantia de 2.250,00 euros a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de natal vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho; sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora desde a data da resolução do contrato.

Alegou, para tanto e em síntese: Como fundamentos para tal resolução o facto de exercer funções que excediam a sua categoria profissional de assistente de consultório, acrescentando não ter conhecimentos técnicos para executar algumas delas, sendo afeta pela empregadora á execução de tarefas que em nada se relacionavam com a sua atividade profissional e o seu local de trabalho.

Ser frequente que lhe fosse exigido que trabalhasse em períodos de descanso, nunca tendo sido sujeita a exames de saúde, qualquer ação de formação ou informação destinada a prevenir as situações de risco a que se encontrava sujeita, não existindo instalações sanitárias ou vestiários para a higiene pessoal das funcionárias ou qualquer plano de vacinação.

Haver sido alvo de vários comentários impróprios por parte do legal representante da R., que desconsiderava as obrigações familiares da A..

A lesão culposa dos seus interesses patrimoniais, exigindo-lhe o exercício de funções para as quais não estava habilitada.

Como consequência dos atos praticados pela R., afirma ter sofrido uma depressão nervosa.

Alegou ainda que a retribuição recebida não coincide com a que lhe era devida e que não foi paga a retribuição relativa a férias e subsídios de féria e de natal relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho.

A Ré contestou, impugnando motivadamente, na generalidade, todos os fundamentos invocados pela trabalhadora para fazer cessar o contrato de trabalho e, assim sendo, a existência de justa causa para que aquela ocorresse.

Quanto á alegada depressão da A., negou tal possibilidade, afirmando que eram de natureza familiar e pessoal os problemas que a atormentavam, nada tendo a ver com a relação laboral existente.

Excecionou a prescrição dos créditos invocados e que fossem anteriores a 03/09/2005.

Alega ainda que só na petição vem a trabalhadora a alegar factos, falsos, que não alegou na carta que remeteu com vista á resolução do contrato e que, como tal, nos termos do art. 395º do C. do Trabalho, não podem ser considerados.

Mais alega, nos termos da norma citada, que, ainda que tais comportamentos da empregadora se verificassem, teria já decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 395º do C. do Trabalho para resolução do contrato com tais fundamentos.

Deduziu pedido reconvencional, peticionando o pagamento quantia de 1.160,00 euros, porquanto a A. não cumpriu o período de aviso prévio previsto na lei para fazer cessar o contrato de trabalho por denúncia.

A A. respondeu à contestação, mantendo no essencial os factos alegados na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, julgando-se improcedente a exceção de prescrição invocada e relegando-se para a decisão final o conhecimento da exceção de caducidade, procedendo-se à seleção da matéria de facto assente e controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida (sessões de 18.02.11, 15.03.11, 29.03.11, 26.04.11 e 11.05.11, conforme atas de fls. 226 a 232, 239 a 241, 262 a 269, 315 a 318 e 325 a 328), e, respondida a matéria da base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a “pagar à Autora a quantia de €19.044,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa, absolvendo-se a R. do demais peticionado.” Mais se decidiu julgar improcedente o pedido reconvencional, do qual foi a A. absolvida.

Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões[1]: A. Com todo o devido respeito, e que é muito, a Meritíssima Julgadora cometeu um erro notório e desconforme, na apreciação da prova produzida, com influência na decisão da causa.

B. Com efeito, da referida prova, cuja reapreciação se requer, Vs Exªs facilmente concluirão que as respostas aos quesitos 2, 4, 5, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 29, 32, 33 e 34, devem ser NÃO PROVADOS; C. Também, da prova produzida, resultam PROVADOS os factos constantes dos quesitos 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da Base Instrutória; D. E, as respostas aos quesitos 7, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, devem ser dadas, de acordo com os esclarecimentos supra expostos; E. Tal alteração à matéria de facto, resulta dos documentos juntos aos autos, e, essencialmente, do depoimento das testemunhas D…, E…, F…, G…, H… e I….

F. Alterando a matéria de facto, e dando as respostas aos quesitos, de acordo com o supra exposto, conclui-se que a Autora exercia as funções correspondentes à categoria de assistente de consultório.

G. Consequentemente, a Autora não tem direito a quaisquer diferenças salariais, nem justa causa para resolver, como fez, o contrato de trabalho.

- SEM PRESCINDIR H. De qualquer forma, na carta que a Autora dirigiu à Recorrente, a resolver o contrato de trabalho com justa causa, limitou-se a apontar meras conclusões, sem indicar os factos que justificavam a resolução do contrato com justa causa; I. E, se é certo, que a Autora na sua petição inicial, veio concretizar esses factos, os mesmos não podem ser atendíveis, por não constarem da comunicação escrita.

J. Acresce que, a Autora só podia resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva, se o comportamento da Recorrente fosse ilícito, culposo, e tornasse, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; K. Acontece que, a autora não alegou, nem provou, factos que permitam semelhante conclusão; L. Ora, executando a Autora, de vez em quando, algumas tarefas, não compreendidas na sua categoria profissional de assistente de consultório, o certo, é que de acordo com a versão da própria Autora acontecia desde a data da sua admissão, ou seja, desde 16-03-2000.

M. Pelo que, também, caducou o direito de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora.

N. Por outro lado, a matéria de facto, permite concluir pela existência duma conduta por parte da Autora do direito exercido suscetível de criar na outra parte a confiança de que o direito em questão não será exercido; O. O que constitui um venire contra factum próprio, e, como tal, um abuso de direito.

P. Consequentemente, não assistindo à Autora o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, como o fez, deve o pedido reconvencional deduzido pala Recorrente, ser julgado procedente e provado, e aquela condenada a pagar a esta a quantia de € 1.160,00 (mil cento e sessenta euros) e respetivos juros.

EM SÍNTESE: A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 712º do Código de Processo Civil, artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho, artigos 395.º, 441.º, nº2, 442.º, nº1, 444.º, nº3, e 446.º, estes, todos do Código do Trabalho, e, ainda, artigo 334.º do Código Civil.

Pelo exposto, deverão Vs Exªs Senhores Juízes Desembargadores, dar provimento ao presente recurso de apelação interposto pela Recorrente, e, em consequência, revogar a sentença proferida pela Meritíssima Julgadora da Primeira Instância, substituindo-a por uma outra que julgue a ação totalmente improcedente e não provada, e o pedido reconvencional procedente e provado, com todas as demais consequências legais; A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Matéria de Facto dada como provada na 1ª instância [2] 1 - A A. foi admitida em 16 de março de 2000, para exercer, como exerceu, por contrato de trabalho subordinado, a sua atividade profissional – Estagiária 1.ºAno, por conta e sob a autoridade da Ré, o que sempre fez com bom e efetivo serviço até 20 de outubro de 2009.

2 - A R. é, desde julho de 1987, uma sociedade comercial por quotas que exerce de forma habitual e com caráter lucrativo a atividade de prestação de serviços médicos clínicos, enfermagem e meios complementares de diagnóstico e terapêutico, segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 - As funções para as quais a A. foi contratada eram inerentes á categoria de assistente de consultório, tendo a seu cargo a execução de trabalhos, auxiliando o médico, desde que não exijam preparação especifica de determinadas técnicas, receber os doentes, a quem transmite instruções, se necessário, atender o telefone, marcar consultas, preencher fichas e proceder ao seu arquivo, receber o preço da consulta e arrumar e esterilizar os instrumentos médicos necessários á consulta.

4 - O seu horário de trabalho, inicialmente, era das 09 horas às 12.30 horas e das 13.30 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, tendo...

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