Acórdão nº 03180/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.118 a 127 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativo aos anos de 2002 e 2003 e no montante total de € 68.525,76.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.137 a 146 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Da análise crítica dos documentos apresentados resulta que o valor pago pela recorrente à “B...” no âmbito das operações em causa, diz respeito a comissões de compra e não ao preço do frete ou de serviços integrantes do conceito de valor transaccional; 2-Os comissionistas de compra ou agentes de compra são pessoas, singulares ou colectivas, que agem em nome próprio mas por conta dos compradores a quem prestam o serviço de encontrarem fornecedores, concluírem a compra/venda e eventualmente darem assistência ao transporte, armazenagem e entrega das mercadorias, como serviço acessório do serviço de compra; 3-As comissões de compra não integram o valor transaccional para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias (artº.33, al.e), do C.A.C.); 4-A recorrente juntou aos autos as notas de débito emitidas pela “B...”, onde se pode constatar que os valores recebidos por esta correspondiam sempre a 15% da operação; 5-A cobrança de uma percentagem do negócio é um claro indício de que se trata de uma verdadeira e efectiva comissão de compra, onde o desempenho associado à aquisição é valorado; 6-O preço de um serviço prestado (exemplo frete e/ou handling) associado à importação de bens nunca é determinado pela percentagem do valor dos bens importados, mas sim, principalmente pelo valor dos próprios serviços prestados; 7-O facto de as notas de débito dos autos referirem o “handling” “shipmente and quality control of the goods” não deve ser considerado determinante para a caracterização e qualificação do valor pago pela recorrente à “B...”, visto que tais especificações não são da autoria da recorrente e, sobretudo porque esses actos constituem funções acessórias da função de “agente de compras” e, por isso, não descaracterizam a natureza essencial da respectiva remuneração como verdadeira comissão de compra; 8-A verdade material dos factos, isto é, a verdadeira natureza daquele pagamento como simples comissão de compra resulta assim evidenciada, e é essa verdade material que deve ser considerada e valorada, independentemente da designação dada aos correspondentes actos materiais; 9-A decisão impugnada, que se consubstancia na liquidação adicional de I.V.A., padece de vício de violação de lei, porquanto os valores constantes das notas de débito emitidas pela “B...” à recorrente não constituem o valor aduaneiro das mercadorias, por não se enquadrarem no conceito de valor transaccional; 10-A decisão que foi objecto de impugnação nos presentes autos, remete a sua fundamentação para o relatório da acção inspectiva; 11-Nessa medida, constata-se que o fundamento da liquidação impugnada consiste no entendimento de que o valor correspondente às notas de débito emitidas pela “B...” à recorrente constituem valor transaccional nos termos do artº.29, nºs.1 e 2, al.a), do C.A.C.; 12-Mas o relatório da acção inspectiva não explica porque é que considera que os valores das notas de débito devem ser compreendidas para efeitos de apuramento do valor transacional; 13-Tendo em conta que se presumem de boa-fé e verdadeiras as declarações do contribuinte, ora recorrente, competia à autoridade alfandegária, autora da decisão impugnada, indicar e concretizar, no caso concreto, os factos em que sustentou o afastamento de tal presunção por forma a considerar incorrecta a declaração da recorrente quanto ao valor aduaneiro das mercadorias; 14-Ou seja, nem a decisão, nem o relatório em que esta se baseou determinam as circunstâncias ou as razões que levaram à prática do acto de correcção; 15-Assim, a decisão da liquidação de direitos aduaneiros impugnada padece de vício de forma, na medida em que a mesma não se mostra fundamentada, visto que não permite à impugnante “conhecer adequadamente o itinerário cognoscitivo da decisão”; 16-A decisão impugnada sofre, assim, dos apontados vícios de violação de lei e vício de forma e, visto que a douta sentença recorrida mantém inalterada essa decisão e os respectivos fundamentos, para os quais aliás remete, sofre também essa sentença dos mesmos vícios; 17-A sentença recorrida violou, assim, as disposições constantes dos artºs.29, nº.1 e nº.2, al.a), 32, nº.1, al.a), - i], e al.e), ii], e 33, al.e), todos do C.A.C., e 77, da L.G.T., devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação deduzida pela recorrente, mais se anulando a liquidação impugnada, só assim se fazendo JUSTIÇA.
XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.153 a 155 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-As notas de débito intituladas pela impugnante como comissões de compra fazem parte do valor aduaneiro, porquanto, são despesas conexas com a importação e, por isso, uma condição de venda das mercadorias importadas; 2-Consequentemente, a falta de apresentação às autoridades aduaneiras das notas de débito da “B...” configura uma violação do disposto no artº.29, do C.A.C., que estipula que o valor aduaneiro é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, sendo facto constitutivo da dívida na importação; 3-Quanto à alegada falta de fundamentação do acto de liquidação, conforme correctamente explanado na sentença recorrida, a mesma foi clara, suficiente e congruente, pelo que a sentença não merece qualquer reparo; 4-Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se, assim, a douta sentença recorrida que confirmou a legalidade do acto de liquidação, com o que se fará a costumada Justiça!XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito (cfr.fls.166 dos autos).
Notificadas as partes da excepção alegada, veio a impugnante/recorrente deduzir oposição aduzindo que o recurso por si interposto abarca matéria de facto e de direito, pelo que é este Tribunal o competente para a sua apreciação (cfr.fls.170 e 171 dos autos).
XCorridos os vistos legais (cfr.fls.172 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.119 a 122 dos autos): 1-A impugnante desenvolve a sua actividade na área da representação, comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e artigos de desporto (cfr.relatório da acção inspectiva cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 26 dos presentes autos); 2-A impugnante foi alvo de uma acção fiscalizadora pela autoridade alfandegária (Núcleo de Informações e Fiscalização da Alfândega de Alcântara - Norte, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo) respeitante aos anos de 2002 e de 2003, tendo, a final, sido elaborado o respectivo relatório, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) VI - ACÇÃO DESENVOLVIDA 1. Recolha e análise dos documentos aduaneiros A fim de dar cumprimento ao objectivo fixado para a acção foram analisadas as listagens dos DAU's de importação referentes aos anos de 2002 e 2003 (até 2003/10/28), tendo sido seleccionados todos os DAU's.
Com base nesta selecção foram recolhidos e analisados os respectivos DAU's, tendo-se constatando que as facturas apresentadas pela A...Representações SA, às autoridades aduaneiras portuguesas aquando da introdução em livre prática e consumo foram emitidas por exportadores oriundos de países terceiros, para uma empresa inglesa denominada "B... Brokerage & Trading Services Ltd".
Perante tal situação, foi solicitado ao Sr. Declarante para apresentar as facturas referentes às transacções comerciais da "B..." para a A..., tendo este alegado que não existiam tais facturas, porque a mercadoria era cedida à A...pelo mesmo valor, o que foi comprovado através de declarações de cedência que se encontram nos respectivos DAU’s.
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Registos contabilísticos da empresa Uma vez que só podem ser registadas na contabilidade das empresas (Compras), as facturas referentes a transacções comerciais efectuadas por elas próprias, as facturas apresentadas às autoridades aduaneiras nunca poderiam ser registadas na contabilidade, mesmo havendo uma declaração de cedência, a qual não titula qualquer transacção.
Da análise dos registos contabilísticos da empresa, verificou-se que: 2.1 - As facturas que se encontram registadas, foram emitidas pela B... (a mesma empresa que emite a...
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