Acórdão nº 04665/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade Gestora do A... SA, hoje, B... SGPS, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por B...- Participações Públicas SGPS SA (anteriormente A... SA), contra a liquidação de IRC n.º 6420002234 do ano de 2000 no montante total de € 257.747,93, correspondendo € 213.675,22 a Imposto e € 44.072, 71 a Juros Compensatórios.

  1. Considera a Douta Sentença que se verifica a caducidade do direito à liquidação do imposto, porquanto, a data do início do procedimento de inspecção ocorre com a comunicação prévia ao Sujeito Passivo, de que vai ser objecto de inspecção, esta operada mediante carta aviso em 2002.02.11 e prevista no artigo 49.º do RCPIT, e não com a assinatura da Ordem de serviço ou despacho, prevista no artigo 51.º do mesmo diploma.

  2. Razão pela qual considera assim a Douta Sentença que o procedimento de inspecção deveria estar concluído no prazo de seis meses, até 2002.08.11, por força do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do RCPIT, já que não se verificou qualquer notificação da prorrogação da acção inspectiva, esta imposta pelo n.º 4 do mesmo preceito legal, artigo 36.º do RCPIT.

  3. Assim, o direito à liquidação do tributo caducaria no prazo de seis meses após o termo fixado para a conclusão do procedimento inspectivo, portanto em 2003.02.11.

  4. Contudo, e como só em 19 de Março de 2003 é que o procedimento de inspecção foi iniciado, considera a Douta Sentença recorrida que já se encontravam exauridos os prazos para a respectiva liquidação do imposto por via de se ter esgotado o prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, de mais seis meses, este a decorrer até Fevereiro de 2003, já que não se tinha verificado a existência de qualquer despacho prorrogativo.

  5. Discorda-se da fundamentação adoptada na Douta Sentença, porquanto refere expressamente o artigo 49.º do RCPIT que se trata duma comunicação prévia ao Contribuinte no sentido de o informar de que vai ser objecto de inspecção, impondo apenas este preceito legal a imperatividade de que essa comunicação deva ser efectuada com a antecedência temporal mínima de cinco dias, não estabelecendo contudo qualquer prazo limite em que a inspecção deva ser iniciada.

  6. Por seu lado refere expressamente o artigo 51.º do RCPIT que o procedimento inspectivo se inicia com a assinatura, datação e entrega de duplicado ao Sujeito Passivo ou obrigado tributário do despacho ou ordem de serviço no inicio do procedimento inspectivo, e não com a mera comunicação prévia prevista no artigo 49.º daquele diploma, de que vai ser objecto de inspecção.

  7. Ainda neste sentido a Jurisprudência do TCA Norte, Acórdão n.º 00040/03, de 2008.01.24.

  8. Neste caso a assinatura da ordem de serviço que determinou o início do procedimento inspectivo, foi notificada na pessoa da D. Olga Bruno, em 2003.03.19, cfr. fls. 23 dos autos.

  9. A acção inspectiva à A... SA decorreu por período inferior a seis meses, demorando apenas 3 meses e 17 dias, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 36.º do RCPIT, que fixa o prazo para a conclusão da inspecção.

  10. Foi uma acção continua, iniciou-se antes do terminus do prazo de caducidade, e a notificação da liquidação ocorreu dentro do prazo dos seis meses subsequentes, n.º 5 do artigo 45.º da LGT.

    XII.

    As conclusões da acção de inspecção foram notificadas à ora Impugnante através do oficio n.º 009445 de 2003.07.01, registado com A/R e recepcionado em 2003.07.04, data esta a da conclusão do procedimento inspectivo, conforme n.º 2 do artigo 61.º do RCPIT.

  11. A liquidação de IRC n.º 6420002234 do exercício de 2000 foi efectuada em 2003.10.01, pelo que se verifica cumprido e respeitado o prazo de seis meses, a decorrer após o termo do prazo fixado para a conclusão do procedimento inspectivo, conforme preceituado no n.º 5 do artigo 45.º da LGT) com a alteração da Lei 15/2001 de 5/6.

  12. Assim não existiu qualquer violação dos prazos legais, quer da acção inspectiva, quer da liquidação do imposto decorrente do apuramento em sede inspectiva.

  13. Contudo, a existir essa violação nunca teria repercussão sobre o prazo de caducidade da liquidação, já que o artigo 36°, nº2, do RCPIT não estabelece em si qualquer prazo de caducidade do procedimento de inspecção tributária, mas tão só os limites temporais em que a mesma deve decorrer.

  14. A manter-se na ordem jurídica, a Douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 36.º, 49.º e 51.º, todos do RCPIT e n.º 5 do artigo 45.º da LGT.

    Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª - Por imperativo legal, a emissão das Cartas Aviso tem subjacente um despacho superior, consubstanciado numa ordem de serviço; 2ª - Em 07/02/2002, sob o número 002929, foi remetida à impugnante uma Carta Aviso, comunicando que, na sequência de despacho consubstanciado nas Ordens de Serviço nºs 67017 e 67018, a muito curto prazo seria objecto de acção inspectiva, abrangendo os exercícios de 1999 e 2000, carta aquela que foi recepcionada em 11/02/2002; 3ª - A Ordem de Serviço nº 67017 foi emitida em data anterior à da emissão da Carta Aviso, isto é, 07/02/2002, como é óbvio, já que, nessa carta, se refere expressamente aquela ordem de serviço; 4ª - A acção inspectiva a que se alude nos autos teve início em 19/03/2003, versando exclusivamente sobre o exercício de 2000; 5ª - A Administração Fiscal, durante o período que mediou entre a data da expedição da Carta Aviso (07/02/2002) e a do início da acção inspectiva (19/03/2003), nunca contactou, quer formal, quer informalmente, a ora agravante, comunicando-lhe qualquer prorrogação de prazo para o início do procedimento inspectivo; 6ª - Na sequência da aludida acção inspectiva, a liquidação do tributo veio a ser efectuada em 01/10/2003; 7ª - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 49º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) o "início do procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias.

    ", consignando o nº 2 do mesmo artigo que "a notificação para o início do procedimento de inspecção efectua-se por carta-aviso ... "; 8ª - Por outro lado, consigna o nº 2 do referido artigo que "a notificação para o início do procedimento de inspecção efectua-se por carta-aviso ...", donde resulta claro que o "dies a quo" é o momento da notificação do início da inspecção, e não o do início efectivo da mesma, conclusão esta reforçada, ainda, pela alteração da redacção do artº 46º da LGT- (suspensão do prazo de caducidade por decurso de procedimento de inspecção); 9ª - Estipula o nº 2 do artº 36º do RCPIT que o referido procedimento é contínuo, devendo encontrar-se concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação ao sujeito passivo, em obediência ao princípio da continuidade do procedimento de inspecção tributária; 10ª - No caso "sub judice", o procedimento de inspecção deveria ter sido iniciado, no mínimo, a partir do dia 17 de Fevereiro de 2002, - (considerando que a carta - aviso foi, pela impugnante, recepcionada no dia 11 do mesmo mês) -, e finalizado no prazo de seis meses, isto é, em Agosto de 2002, por força do citado no nº 2 do artº 36º do RCPIT; 11ª - Atento o disposto no nº 5 do artº 45º da LGT ,- à data em vigor, - (vide o princípio "tempus regit actum" ) -, o direito a liquidar o tributo incluído no âmbito da acção inspectiva caducaria no prazo de seis meses, após o termo fixado para a conclusão do procedimento, isto é, Fevereiro de 2003; 12ª - Ora, no caso em apreço, só em 19 de Março de 2003 é que o procedimento de inspecção foi iniciado, isto é, mais de um ano após haver sido determinado e, obviamente, exauridos os prazos para a respectiva conclusão e posterior liquidação do imposto; 13ª - Liquidação aquela que só veio a efectuar-se em Outubro de 2003; 14ª - Por força da factualidade provada e das invocadas disposições legais, o direito da Administração Fiscal liquidar o tributo, há muito que havia caducado; 15ª - Em face do exposto, bem decidiu, pois, o Tribunal "a quo".

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, fazendo-se, assim, Justiça O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, já que o início do procedimento inspectivo apenas tem lugar com o seu efectivo início e não quando a contribuinte foi notificada de que a mesma iria ter lugar, invocando jurisprudência do STA que no mesmo sentido terá decidido, pelo que no caso não decorreu tal prazo, devendo este Tribunal conhecer em substituição dos demais fundamentos articulados e por eles a impugnação judicial ser julgada procedente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Por ao relator se afigurar que o recurso procedia pelo fundamento invocado pela recorrente e que os autos forneciam os necessários elementos para este Tribunal conhecer em substituição dos restantes fundamentos articulados na petição de impugnação, foram as partes...

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