Acórdão nº 0847/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1. A…… e B…… intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, incidente de embargos de terceiro contra o Instituto Nacional da Habitação, pretendendo o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “Z” de um prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ……, ……, V. Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artigo 1717, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 248-Z e que se encontra registado a seu favor através da inscrição G-1 (Ap. 34/050898).

  1. Por sentença proferida, em 21 de Abril de 2009, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foram julgados integralmente procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma.

  2. Inconformado, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo o seguinte: “1ª - Nos termos do n° 1 do art° 351° do CPC, é incompatível com a penhora a propriedade de terceiro sobre o imóvel, salvo se deva ceder em virtude das regras atinentes ao registo.

    1. O Recorrente, para garantia da dívida exequenda, constituiu duas hipotecas voluntárias (entre si e a anterior proprietária do imóvel, “C……”), registadas a 21/07/89 e 01/03/90, cf. cotas/inscrições C-1 e C-2 da respectiva certidão da CRP competente.

    2. Os Recorridos, adquiriram o fogo dos autos por escritura lavrada a 5 de Agosto de 1994 no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, tendo efectuado o registo a 19/09/94, bem sabendo que sobre o mesmo existiam duas hipotecas voluntárias a favor do Recorrente, que não estavam canceladas.

    3. A hipoteca, confere ao credor, como direito real de garantia, o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente quer ao devedor, quer a terceiro (caso dos Recorridos), precedendo os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (vide nº 1 do art° 686° do CC).

    4. O bem pode ser transmitido, mas a garantia real existente sobre o mesmo acompanha-o (vide art°s 695° e 818° do CC).

    5. A hipoteca sobre o fogo dos autos foi constituída e registada pelo Recorrente em data muito anterior à sua aquisição e inerente registo pelos Recorridos.

    6. Nos termos do art° 24° do Dec-Lei n° 202-B/86, de 22 de Julho (Estatutos do INH), as certidões passadas pelo Instituto de que constem as importâncias de empréstimos ou outras prestações em dívida, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários (posteriormente Serviços de Finanças através dos processos de execução fiscal).

    7. Posteriormente e após a revogação do Dec-Lei n° 202-B/86, pelo Dec-Lei n° 223/2007, de 30 de Maio, o ora Recorrente IHRU, I.P., sucedeu nas atribuições do INH, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações (vide art° 21° deste diploma), consagrando o art° 17° deste diploma legal que as certidões passadas pelo Recorrente de que constem as importâncias de empréstimos ou outras prestações em dívida, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162° e 163° do CPPT e a cobrança coerciva de dívidas deste Instituto é efectuada através do processo de execução fiscal.

    8. O legislador sempre quis que a cobrança coerciva dos créditos do INH, ora IHRU, seguisse os termos do processo de execução fiscal, sendo a sua tramitação regulada pelo CPPT, assumindo aqueles créditos uma verdadeira natureza tributária ou equiparada.

    9. O Recorrente que tem a seu favor duas hipotecas sobre o fogo objecto de penhora, beneficia do direito de sequela sobre o bem, beneficiando do direito de a seguir e, se necessário, de executá-las com todas as consequências legais para satisfação do seu crédito, apesar de o bem já se encontrar no património dos Recorridos.

    10. Não está vedado ao Recorrente penhorar bens dos Recorridos onerados com hipotecas registadas anteriormente à aquisição, sem que estes tenham a posição processual de Executados.

    11. Da certidão de dívida, título executivo, emitido pelo Recorrente e que serviu de base a instauração da execução fiscal contra a Cooperativa-devedora, objecto de financiamento, jamais poderia constar o nome dos Recorridos, por estes não serem devedores ao Instituto.

    12. O Recorrente só pode intentar execução fiscal contra o seu devedor (A “C……”), embora ex vi da existência das hipotecas sobre o fogo dos terceiros Recorridos, aquele possa ser objecto de penhora e consequente venda.

    13. Tudo isto, sem prejuízo do eventual direito de regresso que os Recorridos tenham ou venham a ter sobre a Executada-devedora (“C……”).

    14. Este entendimento já foi perfilhado pelo TCAN, no Acórdão...

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