Acórdão nº 0365/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.01.2012 (fls. 216 e segs.), que confirmou sentença do TAF do Porto pela qual foi julgada procedente a providência cautelar instaurada por A…………………., identificado nos autos, de suspensão de eficácia do acto administrativo contido no Edital nº CE-GPH-14800-2010, da CMPorto, notificado ao Requerente a 16/11/2010, que lhe ordenou o desalojamento da habitação ocupada por ele e seu agregado familiar no bairro municipal do Lordelo.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que a decisão recorrida – que aponta não ser evidente a carência do requisito “fumus boni juris” (não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão) – carece de um esclarecimento deste Tribunal quanto ao fundamento de tal decisão, ou seja, quanto à questão saber se o ocupante que não informou o município no prazo previsto na Lei nº 21/2009 (até aos 3 meses de mora de renda) dos motivos económico-financeiros que impuseram essa mora, pode impedir o Município de fazer cessar aquela ocupação por falta de pagamento de rendas, mediante a exposição desses fundamentos, até aí omitidos.

E acrescenta que tal questão é de fundamental importância por estar relacionada com dois diplomas potencialmente aplicáveis (a citada Lei nº 21/2009 e o Decreto nº 35.106), e por contender quer com o direito de habitação (do lado do recorrido), quer com a autonomia local das autarquias e as receitas próprias por estas arrecadadas (do lado do recorrente), sendo certo que só na área territorial do município do Porto existem milhares de habitações sociais tituladas por alvará ao abrigo do Decreto nº 35.106.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode...

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