Acórdão nº 0130/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.

No processo de Execução Fiscal, tendo como executado A…… correram por apenso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, os autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, tendo a Mmª Juíza proferido sentença, julgando procedente a reclamação de créditos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., graduando os créditos, quanto ao produto da fracção aí descrita, do modo seguinte: 1.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipoteca registada em 16/04/1999 (Afigura-se ocorrer manifesto lapso nesta data, que a seguir foi rectificado, porquanto no ponto 5 do probatório a data que consta é a de 10/9/2002.) e juros até ao limite de três anos; 2.º Créditos exequendos.

  1. Posteriormente, veio a Fazenda Pública pedir a Aclaração da Sentença, invocando que o Tribunal admitiu os créditos reclamados pela F. P., referentes a 2002 a 2005, mas, por outro lado, graduou “…em 1.º lugar o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e em 2.º lugar, os créditos exequendos, não graduando os créditos reclamados pela Fazenda Pública e que foram aparentemente admitidos”, pelo que tal decisão “… diverge do entendimento expresso na própria sentença, até porque os créditos reclamados e admitidos beneficiam de privilégio creditório imobiliário nos termos do disposto no art. 744º, n.º 1, do CC e art. 122.º, n.º 1 CIMI e como tal deveriam ser graduados em 1.º lugar.” 3.

    Conclusos os autos, a Mmª Juíza, verificando existirem “lapsos manifestos” na sentença, procedeu, ao abrigo do art. 667º, nº1, do CPC, a rectificações e correcções, decidindo julgar improcedente a Reclamação de créditos da Fazenda Pública referente a C.A. de 2002 e IMI de 2006 e 2007 e procedente as demais reclamações de créditos e, em consequência, graduar os créditos, quanto ao produto da venda da fracção autónoma designada”AJ”, com as demais identificações aí constantes, do seguinte modo: 1.º Os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a 2003, 2004 e 2005; 2.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipotecas registadas em 10/09/2002 e juros até ao limite de três anos; 3.º Crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos garantido por penhora de 21/04/2006; 4.º Créditos exequendos.

  2. Não se conformando com tal sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, nas Alegações, as seguintes Conclusões: “1. A CA goza das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial (Art° 24.° n.° 1 do CCA); 2. Os créditos de CA inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição (Art.º 744.° n.° 1 do CC); 3. Para aquele normativo releva o momento em que respectivos créditos foram postos á cobrança; 4. Os créditos de CA reclamados pela FP e não admitidos foram inscritos para cobrança no ano de 2004; 5. A penhora da fracção autónoma que os originou ocorreu no ano de 2006; 6. Os créditos de CA reclamados pela FP reúnem todos os requisitos legais para poderem ser admitidos e graduados no lugar que lhes compete; 7. Ao não admitir os créditos de CA, reclamados pela FP, relativos ao ano de 2002, a douta sentença ora recorrida...

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