Acórdão nº 0130/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.
No processo de Execução Fiscal, tendo como executado A…… correram por apenso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, os autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, tendo a Mmª Juíza proferido sentença, julgando procedente a reclamação de créditos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., graduando os créditos, quanto ao produto da fracção aí descrita, do modo seguinte: 1.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipoteca registada em 16/04/1999 (Afigura-se ocorrer manifesto lapso nesta data, que a seguir foi rectificado, porquanto no ponto 5 do probatório a data que consta é a de 10/9/2002.) e juros até ao limite de três anos; 2.º Créditos exequendos.
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Posteriormente, veio a Fazenda Pública pedir a Aclaração da Sentença, invocando que o Tribunal admitiu os créditos reclamados pela F. P., referentes a 2002 a 2005, mas, por outro lado, graduou “…em 1.º lugar o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. e em 2.º lugar, os créditos exequendos, não graduando os créditos reclamados pela Fazenda Pública e que foram aparentemente admitidos”, pelo que tal decisão “… diverge do entendimento expresso na própria sentença, até porque os créditos reclamados e admitidos beneficiam de privilégio creditório imobiliário nos termos do disposto no art. 744º, n.º 1, do CC e art. 122.º, n.º 1 CIMI e como tal deveriam ser graduados em 1.º lugar.” 3.
Conclusos os autos, a Mmª Juíza, verificando existirem “lapsos manifestos” na sentença, procedeu, ao abrigo do art. 667º, nº1, do CPC, a rectificações e correcções, decidindo julgar improcedente a Reclamação de créditos da Fazenda Pública referente a C.A. de 2002 e IMI de 2006 e 2007 e procedente as demais reclamações de créditos e, em consequência, graduar os créditos, quanto ao produto da venda da fracção autónoma designada”AJ”, com as demais identificações aí constantes, do seguinte modo: 1.º Os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a 2003, 2004 e 2005; 2.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. garantido por hipotecas registadas em 10/09/2002 e juros até ao limite de três anos; 3.º Crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos garantido por penhora de 21/04/2006; 4.º Créditos exequendos.
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Não se conformando com tal sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, nas Alegações, as seguintes Conclusões: “1. A CA goza das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial (Art° 24.° n.° 1 do CCA); 2. Os créditos de CA inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição (Art.º 744.° n.° 1 do CC); 3. Para aquele normativo releva o momento em que respectivos créditos foram postos á cobrança; 4. Os créditos de CA reclamados pela FP e não admitidos foram inscritos para cobrança no ano de 2004; 5. A penhora da fracção autónoma que os originou ocorreu no ano de 2006; 6. Os créditos de CA reclamados pela FP reúnem todos os requisitos legais para poderem ser admitidos e graduados no lugar que lhes compete; 7. Ao não admitir os créditos de CA, reclamados pela FP, relativos ao ano de 2002, a douta sentença ora recorrida...
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