Acórdão nº 0930/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A……, contribuinte n° ……, com sede no Estádio ……, Entrada Poente, piso 3, Porto, veio apresentar Impugnação Judicial do indeferimento da reclamação graciosa n° 3174-03/4000277, invocando a violação do princípio da capacidade contributiva, por não ter sido considerado pela Administração Fiscal o custo deduzido relativo a encargos suportados com penalidades decorrentes de infracções desportivas.

Por decisão judicial de 16/05/2011 foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com a decisão apresentou recurso para este STA no qual formula as seguintes conclusões, sendo os destaques a negrito da nossa autoria, para melhor compreensão do objecto do recurso: I. O artigo 23° do Código do IRC consagrou uma definição ampla de gasto, considerando como tal os gastos que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; II. De acordo com o princípio da capacidade contributiva e do princípio do rendimento liquido, o conceito de rendimento adoptado pelo Código do IRC inclui todas as despesas, gastos e empobrecimento sofrido pela empresa, como exigência dos princípios enumerados; III. A principal actividade da A…… consiste na participação na l Liga Portuguesa de Futebol Profissional, cuja organização e regulamentação compete em exclusivo à Liga de Futebol; IV. No exercício da sua actividade, a A…… encontra-se obrigada a cumprir com os Regulamentos da Liga de Futebol, nomeadamente, liquidar os débitos para com a Liga de Futebol; V.

Os encargos incorridos pela A…… com multas e penalidades desportivas Pag. 13 de 15 resultam, conforme acima exposto, do exercício normal da sua actividade e a sua solvência consubstanciam uma necessidade indispensável para a prossecução da mesma; VI. Sendo a prática de infracções desportivas inerente à natureza intrínseca do exercício da actividade da Recorrente, é, por demais evidente, que se revelam subsumíveis aos seus interesses societários, nos termos acima expostos, tanto mais que o seu pagamento é condição indispensável para o exercício da sua actividade, bem como a sua prática revela-se inevitável e indispensavelmente necessária para a participação na l Liga de Futebol; VII. E dado que os mesmos não se caracterizam como comportamentos ético-sociais censuráveis, em termos adiante melhor expostos, não podem, por conseguinte, gozar de carácter excepcional à actividade da Recorrente; VIII. Ao exposto, acresce o facto de que o bem jurídico protegido pelas normas em apreço (cfr. Regulamento Disciplinar e Estatutos) não partilha da intenção do legislador em excluir dos gastos indispensáveis fiscalmente dedutíveis aqueles em que o sujeito passivo incorreu em violação de valores ético-sociais pressupostos em normas legais; IX. Pelo que não se aplica o teor do n.° 2 do artigo 23° ou da alínea c) do n.° 1 do artigo 45°, ambos do Código do IRC; X. O Tribunal a quo, na interpretação e aplicação dos artigos 23° e 45°, ambos do Código do IRC, não aferiu das particularidades da actividade exercida pela A…… e da relação de causalidade necessária entre os gastos incorridos em apreço e a actividade desportiva, pelo que não aceitou a dedutibilidade fiscal dos montantes pagos a título de multas e penalidades desportivas, pelo que incorreu em erro de julgamento; XI. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, e, em consequência, ser ordenada a anulação parcial das correcções aritméticas ao lucro tributável respeitante ao ano de 19S9, no sentido de ser considerado como fiscalmente aceite o montante de € 117.905,85, relativo a multas e penalidades pela prática de infracções desportivas, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer.

Foram colhidos os vistos legais 2- FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto.

A). Em 18/07/2002 foi elaborado Relatório da Inspecção Tributária, que consta de fls. 63 a 66 do Processo de Reclamação Graciosa, apenso aos presentes autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando no mesmo, designadamente, o seguinte: "O clube contabilizou na rubrica "Multas e Outras Penalidades" a totalidade das penalidades aplicadas pela prática de infracções desportivas decorrentes da participação na I Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Ora, face ao disposto no artº 41°, n° 1, alínea d) do Código do IRC, "as multas, coima, e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, "não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável.

Assim, o clube deveria ter acrescido aquele valor na determinação do lucro tributável do exercício de 1999. Não o tendo feito, contrariou o disposto no referido art° 41° do CIRC”.

(...) Entendemos que, face ao art° 23° do Código do IRC, tais encargos preenchem os requisitos gerais da dedutibilidade, contudo, e atendendo à sua tipicidade, os mesmos são afastados da dedução específica por força do já mencionado art° 41 ° do CIRC." B). O mesmo relatório foi notificado à Impugnante por ofício datado de 24/07/2002, cf. teor do doc...

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