Acórdão nº 2828/10.4TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Requerente (adiante designado, por comodidade, A.): “A”, solteiro, maior, residente na Rua ..., nº 2 – 3º Dto., 0000-000 Lisboa.

Requerida (adiante designado R.): “B”, doméstica, residente na Rua ..., nº 2 – 5º Esq., 0000-000 Lisboa.

O requerente pretende que a requerida, sua mãe, apresente as contas relativas às heranças abertas por óbito de “C” (seu pai) e de “D” (seu avô). Alegou, em síntese, que aqueles faleceram respectivamente em 16.12.1997 e em 26.7.2004, tendo a requerida exercido as funções de cabeça-de-casal quanto à herança de “C” até à maioridade do Autor, ocorrida em 7.5.2010, administrando os bens da herança da qual fazia parte, como bem comum do casal, a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... e que a Requerida vendeu em 2 de Junho de 204, pela quantia de € 77.313,07; por seu lado, o avô “D” deixou-o como seu único e legítimo herdeiro e a administração dos bens que integravam a sua herança ficou a cargo da requerida, na qualidade de legal representante do Autor e em razão da menoridade deste; no entanto, no que toca à actuação da R. enquanto sua legal representante «não se mostra claro que aquela tenha agido de forma legal».

A Requerida excepcionou o “erro na forma de processo”, alegando que esta acção não é a própria porque os arts. 1899.º e 1920.º, do Código Civil dizem-nos que os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, excepto se houver má administração que ponha em perigo o património do filho e a “má administração” não foi sequer alegada.

O A. respondeu defendendo que os preceitos invocados pela R. se aplicam apenas à administração dos bens durante a sua menoridade e que já tinha atingido a maioridade quando interpôs a presente acção.

* Foi proferido despacho em 7.10.11 que julgou inexistente o alegado erro na forma do processo e determinou a prestação de contas em 20 dias.

A R. não se conformou e impugnou esta decisão, concluindo: 1, 2.

(Não concorda com a conclusão de) “que a questão de forma, isto é, do processo a empregar, não tem a ver com a questão de saber se existe, ou não obrigação de prestar contas, nos termos do art.º 1014 –A.3, C.PC.

(…) porquanto primeiro tem de se aferir a questão do direito substantivo (má administração dos bens por parte da R). E, só após a resolução desta questão é que é possível avançar para a questão do direito adjectivo, que é a forma do processo.

  1. Neste sentido, junta-se jurisprudência e doutrina: “o art. 1014, CPC, preceito de natureza puramente adjectiva, pressupõe a existência de urna norma substantiva (ou contrato) que imponha a obrigação de prestar contas” – in Abílio Neto CPC anotado Ac. RL, de 28.05.1985 BMJ, 347-471 4. No mesmo sentido a jurisprudência: “deve prestar contas quem, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados, os administre ou gira. Quem propuser a acção tem que invocar o acto ou facto que justifica a prestação de contas” acórdão RL 15.12.1994, Col. Jur. 1994-5, 139; acórdão Relação do Porto de 12.02.96, Col Jur., 1996 – I, 217 5. Também na doutrina: “não confundir a questão de forma (propriedade ou impropriedade do processo) com a questão de fundo ou de direito substancial (se o AA tem o direito de pedir ao RR a prestação de contas) - Alb. Reis, Proc. Esp. 1, pag 312.

    6, 7.

    (A asserção de que…) não existe erro na forma do processo (…) não contempla as seguintes situações: a) a menoridade do A.; b) inexistência do...

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