Acórdão nº 08459/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Vítor …………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 13/10/2011, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Almirante Chefe de Estado Maior da Armada, julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo a entidade demandada da instância.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 228 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar que os esclarecimentos insertos no documento n° 3761 são obscuros e contraditórios, e não explicitam devidamente, por referência ás normas legais, os factos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro, ou até o que concretamente se decidiu.

  1. O ato notificado ao então requerente através do ofício 4977 de 9 de julho de 2010, que informa que defere o pagamento do suplemento de residência nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 7° do Decreto-lei 172/94, de 25 de junho, a cuja previsão legal acresce a já informada ao militar em causa através do ofício n° 3761, da CSAA, corresponde à satisfação da pretensão do então requerente, sendo até uma quantia superior à por este peticionada que, por tal motivo, não faz sentido impugnar judicialmente.

  2. Tendo em atenção que os órgãos da Marinha fundamentavam de um modo o ato, de outro modo logo a seguir, e pagavam ainda de modo diferente, justifica-se que o militar tentasse esclarecer o sentido do despacho de 30 de julho de 2009 do Chefe da CSAA.

  3. Sendo manifesto que ninguém de boa-fé impugna um ato que lhe é favorável, o juiz do tribunal recorrido não teve tal questão em atenção, no que errou, pois o pagamento pela alínea a) do n° 2 do artigo 7º do DL 172/94 era favorável ao militar e este esperava razoavelmente que fossem alterados os valores que lhe estavam a ser pagos, para os colocar de acordo com o despacho de 30 de julho de 2009 do Chefe da CSAA.

  4. Sendo manifesto que as quantias resultantes da aplicação da alínea a), ou da b), do n° 2 do artigo 7° são substancialmente diferentes, o ato administrativo de 30 de julho de 2009 subjacente à certidão remetida com o ofício 7681, de 3 de novembro de 2010, que defere o pedido do militar e determina o pagamento nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 7°, é substancialmente diferente do ato administrativo com a mesma data remetido a coberto do ofício 4977 de 9 de julho de 2010.

  5. Não ocorre, manifestamente, a caducidade da ação, pois embora o ato impugnado seja o despacho de 30 de julho de 2009, é-o na redação que foi notificada ao militar pelo ofício datado de 3 de novembro de 2010, remetido pela Chefia do Serviço de Apoio Administrativo, diferente da notificação do antecedente do seu conhecimento, pelo que não é confirmativo.

  6. No ato notificado ao A. através do ofício 7681 datado de 3 de novembro de 2010, que defere o pagamento do suplemento de residência nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei 172/94, de 7 de abril correspondente à percentagem diária de 12,5% da ajuda de custo por deslocações em território nacional para o posto, existe contradição com a parte constante do mesmo ato que refere que os valores processados, liquidados e pagos mensalmente correspondem à Coluna 12 na Tabela de Suplemento de Residência em vigor, ou sejam a 2,625% da ajuda de custo.

  7. A referida contradição torna o ato ininteligível e inquina-o de nulidade, nos termos do artigo 133°, no 2, alínea c) do CPA, de conhecimento oficioso e a todo o tempo.

  8. Ao não declarar a referida nulidade do ato ferido de tal vício, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

  9. Conforme expresso na contestação, mesmo a certidão remetida a coberto do ofício n° 7681 da CSAA contém um erro jurídico, que não se deduz do documento em que se encontra vertido, nem do seu contexto, na parte em que determina que, afinal, em vez da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do DL 172/94, deveria encontrar-se escrito alínea b) do n° 2 da artigo 8° do DL 172/94 11ª Também o facto das diferentes versões ou diferentes atos do ato de 30 de julho de 2009, conterem que o requerimento era “deferido”, originou que o militar não intentasse a ação logo que tomou conhecimento da existência do ato.

  10. Atendendo a que os vários atos administrativos datados de 30 de julho de 2009, são diferentes uns dos outros, e foram notificados com erros jurídicos ao militar, deve ser imputada à administração a responsabilidade por tais erros e contradições, ademais vindo esta em “venire contra factum proprium” a invocar em seu benefício os referidos erros.

  11. Atendendo a que são da responsabilidade do R. os sucessivos erros e contradições nos atos notificados e que tais erros originaram a não apresentação tempestiva da petição, a sentença recorrida deveria ter aplicado ao caso dos autos, o n° 4 do artigo 58° do CPTA, e considerado a petição inicial tempestiva, no que errou.

  12. Contrariamente ao afirmado no artigo 7° da contestação não é verdade que o ofício n° 3761 da CSAA concluiu não existir fundamento para pagar ao militar a percentagem peticionada.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

*O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 252 e segs.), tendo assim concluído: “1. A douta sentença recorrida julgou, e bem, verificada a caducidade do direito da ação para impugnação do despacho de 30 de julho de 2009.

  1. Estando em causa apenas a anulabilidade dos atos, o prazo-regra de impugnação é de três meses, iniciando-se a contagem a partir da data da notificação ou, como no caso dos presentes autos, no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção do interessado, por via do n.° 2 do artigo 67º do CPA.

  2. A ação administrativa especial foi intentada a 16 de dezembro de 2010, pelo que, tendo o Recorrente demonstrado ter tido conhecimento do ato impugnado, se não antes, pelo menos desde 17 de março de 2010, data em que apresentou um requerimento a solicitar o pagamento do abono de suplemento de residência, conclui-se pela manifesta verificação da exceção da caducidade do direito de ação por decurso do prazo estabelecido.

    4 Não se verifica qualquer das situações elencadas no n.° 4 do artigo 58.° do CPTA, pelo que inexistia a possibilidade da propositura da ação no prazo legal de um ano reservado ao Ministério Público.

  3. A Entidade Recorrida tem por base de atuação os mais basilares princípios da atividade administrativa, primando por uma relação leal e condigna para com os seus militares e demais intervenientes, em concretização do principio da boa fé, justiça e imparcialidade.

  4. A certidão emitida a de 03 de novembro 2010 consubstancia um mero ato retificativo, o qual, apesar de também conter erro de escrita, não atribuiu conteúdo diverso ao ato originário de 30 de julho de 2009.

  5. A natureza dos atos retificativos implica que o ato retificado continue a produzir efeitos desde a sua prática...

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