Decisões Sumárias nº 410/11 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 410/2011

Processo n.º 344/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz da 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de Março de 2011 (fls. 69 a 72), que rejeitou “a aplicação, dos artºs 13º, nº 1 e 15º, nº 1, alínea o) do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devido em incidente de reclamação da conta numa acção de valor igual a Euros 6.682.596,15 é determinado exclusivamente em função deste valor, sem qualquer limite máximo e sem a faculdade de o tribunal fixar o limite da taxa de justiça por consideração, nomeadamente, da natureza e da complexidade próprias do mesmo incidente” (fls. 72).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO

  2. Conforme notado pela própria decisão recorrida, o Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar, por diversas vezes, a questão normativa ora em apreço, tendo julgado a inconstitucionalidade de norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1 (e tabela anexa) e de várias alíneas do n.º 1 do 15º, ambos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, “na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos (…) é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão” (neste sentido, ver Acórdãos n.º 227/2007, n.º 471/2007, n.º 116/2008 e n.º 266/2010, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

    Exemplificando a linha argumentativa daqueles arestos, cite-se o Acórdão n.º 227/2007:

    “[…]

    Sobre o problema de saber se, com a inexistência de qualquer limite máximo para a taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49.879,79, o montante deste tributo pode vir – e concretamente vem – a tornar-se flagrantemente desproporcionado ao serviço prestado, de tal forma que se revela “completamente alheio” ao custo da prestação deste ou à utilidade que o particular dele retira, apenas se dirá que não procede o argumento, avançado pelo Ministério Público, da “normal complexidade e delicadeza que está subjacente à generalidade dos litígios que envolvem valores dessa natureza”, que nem sempre se verificará na directa proporção do valor da causa e sem qualquer limite máximo. E também não procede o argumento da “relevância económica dos direitos e interesses que subjazem ao acto ou procedimento – e, portanto, da ‘utilidade’ auferida pelo utente – cuja prática se pretende alcançar ou cuja tramitação se desencadeia”, pois não é forçoso que a utilidade que se pretende retirar do serviço de administração da justiça aumente proporcionalmente ao aumento do valor da acção.

    Entende-se que o aprofundamento dos limites objectivos à qualificação de um tributo como taxa ou como imposto – designadamente, a consideração de que se está perante um serviço apenas prestado pelo Estado (dado o monopólio público do uso da força) e a fixação das custas em proporção directa ao valor da causa sem qualquer limite máximo – não poderia deixar de conduzir a considerar que a “taxa de justiça” devida em procedimentos cautelares, e recursos neles interpostos, no montante de € 584.403,82, é desproporcionada ao custo do serviço ou à utilidade tirada do procedimento cautelar. Pelo que, nestas circunstâncias, ficaria mesmo posta em causa a relação de correspondência entre o serviço e o tributo, o qual dificilmente poderia ser qualificado como verdadeira taxa.

    9. Deve, aliás, notar-se que o que está em causa na dimensão normativa em apreço não é tanto ou não é apenas a bondade constitucional do critério elegido para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite...

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