Decisões Sumárias nº 12/11 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução07 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

Decisão Sumária n.º 12/2011

Processo n.º 851/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. A., Recorrente nos presentes autos em que figuram como Recorridos o Ministério Público e B., inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, ao negar provimento ao recurso por si interposto, confirmou os despachos proferidos pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada (referentes a perícias realizadas no âmbito do processo), interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional – Lei do Tribunal Constitucional).

    Diz, no seu requerimento:

    “1. Invocou o ora Recorrente, em recurso interposto do despacho proferido em 17.02.2010 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, o qual indefere a arguição de irregularidade das perícias efectuadas nos autos principais, a inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

  2. Dispondo o artigo 3.º, n.º 1 da referida Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, que às perícias médico-legais ‘efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais [não são aplicáveis] as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal’, entende o Recorrente que tal dispositivo se revela claramente inconstitucional por violação das mais amplas garantias de defesa do arguido, do direito a um processo equitativo e, ainda, dos princípios da participação e do contraditório.

  3. Ou seja, o referido preceito viola, de uma assentada, as normas encerradas nos artigos 32.º, nºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

  4. Invocou ainda o Recorrente, no mencionado recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal a quo ao n.º 3 do artigo 154.º do Código de Processo Penal, segundo a qual ‘Não sendo aplicável ás perícias médico-legais o artigo 155.º do CPP, não tinha o arguido direito a ter na perícia um consultor técnico da sua confiança, nem, em boa verdade, se vê a sua utilidade a um nível médico -legal de biologia forense.’

  5. Tal interpretação é, como se evidenciou em recurso, claramente demonstrativa do tipo de respeito que os direitos constitucionais de defesa e participação mereceram ao tribunal na sua apreciação,

  6. E claramente violadora do preceituado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  7. Apreciando o aludido recurso, em acórdão proferido no dia 12 de Agosto de 2010, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que, no seu entendimento, não se revela violador da Lei Fundamental o regime especial relativo à prova pericial instituído pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

  8. Por um lado, entendeu o Venerando Tribunal que a existência desse regime específico se afigura ‘perfeitamente razoável e justificado’ enfim, aparentemente conforme à Constituição.

  9. Por outro, entendeu o tribunal que a Constituição não atribui o direito de intervenientes processuais ‘acompanharem as perícias e exames médico-legais realizadas no INML’...

  10. Entendeu também o acórdão que não viola o princípio do contraditório a inadmissibilidade legal de designação de consultor técnico especializado para acompanhar as perícias, mesmo quando não se afasta essa possibilidade; da mesma forma que considera que também as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo se encontram asseguradas com a possibilidade de os intervenientes processuais pedirem posteriores esclarecimentos aos peritos, virem a requerer novas perícias ou a renovação da já efectuada.

  11. Por fim, considerou conforme ao texto constitucional a interpretação dada ao referido artigo 154.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ‘na medida em que se entendeu que o n.º 3, do art. 154.º não é aplicável ás perícias em apreço nos autos, por força do disposto no referido art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.’

  12. Em suma, manteve o Tribunal da Relação de Lisboa o entendimento vertido no despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada.

  13. Acresce, ainda, que o ora recorrente enveredou igualmente pela arguição da nulidade do referido aresto do Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na omissão de pronúncia sobre uma específica questão levantada pelo arguido no seu recurso e que não foi, pois, devidamente apreciada e decidida. E, pior, cuja decisão aplica um regime especial fora da sua previsão legal!

  14. Questão essa que se prendia justamente com a perícia clínico-psiquiátrica a que o arguido se viu submetido, a qual violou de forma flagrante e inadmissível o preceituado nos artigos 154.º n.º1 e 155.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, porquanto não se vislumbra no despacho que a ordena qualquer referência à identidade, qualidade funcional e grau de especialização dos peritos, nem tão pouco foi o arguido notificado para nomear ou fazer intervir na perícia um consultor técnico especializado e da sua confiança.

  15. Ora, se esta perícia em concreto não pode ser enquadrada no regime especial instituído pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto – desde logo porque o que daí decorre é que os artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal não se mostram aplicáveis às perícias médico-legais efectuadas nas delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, e a perícia clínico-psiquiátrica aqui em foco foi realizada nas instalações do Hospital do Divino Espírito Santo – então é manifesta a omissão de pronúncia sobre a ilegalidade invocada, que não foi apreciada nem decidida no acórdão proferido pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores a 12.08.2010.

  16. Foi, pois, o que se consignou em requerimento com data de 3.09.2010, o qual veio a obter resposta em acórdão datado de 26.10.2010 e cuja ‘Fundamentação’ se pode resumir a uma simples contradição ou oposição ao arrazoado avançado pelo arguido na sua arguição de nulidade.

  17. Isto é, sem em momento algum oferecer, em todo o texto do acórdão, uma real e verdadeira fundamentação para a decisão final, que foi a de julgar improcedente a invocada nulidade de omissão de pronúncia.

  18. De facto, do aresto não consta mais do que uma singela reprodução do requerimento apresentado pelo arguido, um enunciar de algumas disposições legais aplicáveis, ainda uma outra referência ao alegado pelo arguido e, por fim, a simples...

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