Decisões Sumárias nº 475/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução03 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 475/2011

Processo n.º 562/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. Relatório

    Em processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, por sentença homologatória de 17 de Novembro de 2008, A. foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 100,00 (cem euros), actualizável anualmente, a partir de Janeiro de 2010, de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E., mas nunca em valor inferior a 5%, ao seu filho menor B..

    C., mãe do menor, por requerimento de 19 de Outubro de 2010, veio comunicar ao processo que o requerido, pai do menor, nunca pagou qualquer quantia referente a alimentos devidos ao menor e fixados judicialmente, e, bem assim, requerer que fosse fixado o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e no valor de € 100,00, equivalente à devida por aquele.

    Efectuadas as diligências pertinentes, veio a verificar-se que o pai do menor não dispunha de rendimentos que lhe permitissem cumprir a prestação alimentar a que se encontrava obrigado, razão pela qual o Exmo. Representante do Ministério Público promoveu que se atribuísse «… ao Fundo de Garantia a obrigação de pagar à criança os alimentos que o pai não lhe paga, nos termos requeridos …».

    Por sentença de 7 de Abril de 2011, foi o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores condenado a pagar a C. a pensão de alimentos relativa ao menor B., de que era devedor seu pai A., a partir de Novembro de 2010, ou seja, « … a partir da petição, requerimento, de intervenção do F,G.A.D.M., …», após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    O Exmo. Representante do Ministério Público, por requerimento de 11 de Maio de 2011, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional quanto à parte em que, naquela decisão, se «… recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, als. c) e g), 69.º e 81.º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional».

    Tal...

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