Decisões Sumárias nº 168/12 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução02 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 168/2012

Processo n.º 186/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por decisão de 23 de fevereiro de 2012, proferida no processo n.º 12/2001.1, decidiu o 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel recusar aplicação à norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, por violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em aplicação da jurisprudência dos Acórdãos nºs. 147/2006, 59/2007 e 161/2009 do Tribunal Constitucional referenciados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de fevereiro de 2001, cujos fundamentos, nela transcritos, aí se reiteram.

    O Ministério Público, notificado desta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n. º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando ter havido lugar a recusa de aplicação da citada norma legal, «na medida em que estabelece, em todas as situações, um prazo máximo de 10 anos, contados desde a fixação da pensão, para poder ser requerida a revisão, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas», por violação do citado normativo constitucional.

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. O objeto do recurso, tal como fixado pelo Ministério Público no seu requerimento de interposição do recurso, integra a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, na medida em que estabelece, em todas as situações, um prazo máximo de 10 anos, contados desde a fixação da pensão, para poder ser requerida a revisão, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.

    A decisão recorrida invoca, para sustentar o juízo de inconstitucionalidade que ora se pretende ver reapreciado, jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs. 147/2006 e 59/2007) que julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP), norma substancialmente idêntica à ora sindicada, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos...

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