Decisões Sumárias nº 172/11 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução14 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 172/2011

Processo n.º 185/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Decisão Sumária

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I – Relatório.

  1. Por decisão do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi julgado procedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, tendo sido determinado “o desconto directo no subsídio de desemprego auferido por A., a ter início no próximo mês de Junho de 2010, das seguintes quantias: a) 153,90€, [...] a título de prestações de alimentos vincendas; b) 84,16€, [...] durante 40 meses, para pagamento das quantias vencidas e não pagas [...].” Inconformado com o decidido, o requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Este decidiu dar provimento parcial ao recurso, concluindo o seguinte:

    “[...] 1 – É inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 1.º conjugado com o 63.º n.º 2 e 3, ambos da CRP, a aplicação do artigo 189 n.º 1 al. c) e n.º 2 da O.T.M. sem qualquer limitação, pondo em risco a sobrevivência do devedor de créditos alimentícios devidos a menores. […]”.

    2 – O limite a ter em consideração é o rendimento social de inserção, como o mínimo dos mínimos de garantia de sobrevivência […]”.

  2. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o presente recurso, “atendendo a que no referido aresto foi recusada, por «inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 1.º conjugado com o 63 n.º 2 e 3, ambos da CRP, a aplicação do artigo 189 n.º 1 al. c) e n.º 2 da O.T.M. sem qualquer limitação, pondo em risco a sobrevivência do devedor de créditos alimentícios devidos a menores»”.

    II – Fundamentação.

  3. A questão de constitucionalidade colocada não é nova na jurisprudência deste Tribunal. Na verdade, no Acórdão n.º 306/2005, o Tribunal julgouinconstitucional, por violação do princípio da...

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