Decisões Sumárias nº 457/10 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 457/2010

Processo n.º 696/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho do Porto, em que é Recorrente o Ministério Público e Recorrida A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão que determinou o arquivamento dos autos de recurso de contra-ordenação laboral que corriam contra a ora Recorrida, com fundamento na não punibilidade da conduta. Com efeito, a arguida havia sido condenada pela prática de infracção ao disposto no artigo 455.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, punível pelo artigo 490.º do mesmo diploma. Esta Lei, no entanto, foi revogada pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (diploma que aprovou a revisão do Código do Trabalho), não tendo sido salvaguardada, na alínea r) do mesmo preceito, a vigência do referido artigo 490.º até à entrada em vigor do diploma que venha a regular a mesma matéria. Subsequentemente, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, que, no que a esta matéria diz respeito, veio incluir, então, o artigo 490.º na citada alínea r), visando, por conseguinte, assegurar a respectiva vigência transitória.

    Por decisão do Tribunal do Trabalho do Porto, foi então recusada a aplicação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, na parte já delimitada, por violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição e do princípio da não retroactividade da lei penal, constante do artigo 29.º, da Constituição.

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  2. Profere-se...

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