Acórdão nº 271/11 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução06 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 271/2011

Processo n.º 221/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

    (…) 2. O presente recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do respectivo objecto, designadamente, porque o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

    Na motivação do recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de Évora, o recorrente afirmou o seguinte (cfr. conclusão 3. da referida motivação, a fls. 871 dos autos): «O art. 129.º, n.º 1 e 2 do CPP se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que é possível, durante a audiência e na formulação do acórdão condenatório, o Tribunal de primeira instância validar o testemunho de “ouvir dizer” em termos de o mesmo contribuir para a condenação do recorrente (por o Tribunal considerar provados delitos resultantes do apontado depoimento indirecto) encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido consignado no nosso direito penal adjectivo e no art. 32.º da Lei Fundamental, e ainda por violação do princípio da inocência dos arguidos a que faz jus o art. 32.º n.º 2 da Lei Fundamental.»

    Ora, esta afirmação não consubstancia a suscitação, de forma adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Pois, não põe em confronto uma norma geral e abstracta com a Constituição, antes acusa a própria decisão recorrida (a decisão de condenação do recorrente) de violar preceitos constitucionais na parte em que alegadamente validou um testemunho de “ouvir dizer”. A imputação do vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida é, aliás, expressamente afirmada na conclusão 6. da citada motivação de recurso (fls. 871 dos autos).

    Da mesma forma, o que o recorrente questiona na conclusão 7. da motivação de recurso, é a constitucionalidade da decisão que o condenou a ele, recorrente, e absolveu uma co-arguida, e não uma qualquer dimensão normativa dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal. O objecto da questão de constitucionalidade não é definido a partir das normas destes preceitos, tendo antes como referente a decisão de condenação do recorrente e de absolvição de uma co-arguida.

    No requerimento em que suscita a nulidade do acórdão recorrido (cfr. fls. 991 e s. dos autos) o recorrente limita-se a repetir o que já havia invocado nas conclusões da motivação do recurso, sendo certo, além do mais, que este já não era o momento atempado para suscitar a questão de constitucionalidade.

    Conclui-se, assim, pelo incumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. (…)

  2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

    (…) A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão sumária deste Venerando Tribunal e detectando no mesmo nulidade de omissão de pronúncia, vem mui respeitosamente, nos termos do estatuído no art.° 78.º - A n.° 3 da Lei do Tribunal Constitucional...

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