Acórdão nº 475/11 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 475/2011

Processo n.º 166/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por sentença de 10 de Dezembro de 2010, proferida nos autos de impugnação judicial n.º 418/07.8BELRS deduzida por A., S.A., ora recorrida, contra o Município de Odivelas, ora recorrente, tendo por objecto a liquidação da quantia de €106,95 referente a “taxa” de renovação da licença de publicidade para o ano de 2007, decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa recusar aplicação, por inconstitucionalidade, das normas regulamentares ao abrigo das quais foi liquidada à impugnante, ora recorrida, a referida taxa (Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Odivelas e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais de Odivelas), como sustentado por esta na respectiva petição inicial e alegações escritas.

O Município de Odivelas, inconformado, dela recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada, especificamente, a constitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, alínea b), 4.º, nºs 1 e 2, 11.º, 20.º, 22.º, 25.º, 30.º, 37.º, 108.º, 109.º, 120.º e 121.º, alínea k), do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Odivelas, e artigos 53.º, 55.º, alínea a), e 66.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais de Odivelas, por serem aquelas que basearam a tributação impugnada.

O Tribunal recorrido, por despacho de 21 de Janeiro de 2011, admitiu o recurso.

O recorrente, notificado para o efeito, apresentou alegações, tendo em requerimento ulterior, após convite, concluído do seguinte modo:

“A. A sentença de que se recorre é, no decisório, absolutamente omissa quanto às normas regulamentares emanadas pelo Município de Odivelas que considera inconstitucionais.

  1. Com o presente recurso, o Recorrente Município de Odivelas, pretende a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 2º, 39º, alínea b), 4º, nº 1 e 2, 11º, 20º, 22º, 25º, 30º, 37º, 108º, 109º, 120º, 121º, alínea k) do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Odivelas, conjugadas com os artigos 53º, 55º, alínea a) e 66º da Tabela de Taxas, Tarifas e outras receitas municipais de Odivelas.

  2. Não colhe de todo em todo a qualificação que a Recorrida pretende atribuir à taxa de afixação de publicidade...

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