Acórdão nº 75/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 75/2011

Processo n.º 860/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 3-verso), para o Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 405º do Código do Processo Penal, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Novembro de 2010 (fls. 192 a 194), nos termos do qual se rejeitou a admissão de recurso de constitucionalidade, quer por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado qualquer questão relativamente à alegada violação dos artigos 29º, n.ºs 1 e 4 e 32º, n.ºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer por a alegada violação dos n.ºs 1, 2, 5, 7 e 8 do artigo 32º da CRP não se referir “a decisão proferida nos termos do art. 405.º do CPP” (fls. 194).

    O recurso de constitucionalidade alvo de despacho de não admissão foi interposto de decisão proferida pelo mesmo Presidente do Supremo Tribunal, em 15 de Julho de 2010 (fls. 175 a 179), que, por sua vez, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso, proferido pelo Juiz-Relator junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

    Para melhor compreensão dos autos, procede-se à transcrição do despacho ora alvo de reclamação:

    “O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70. ° da LTC.

    No requerimento de interposição de recurso para o TC o recorrente invoca a violação dos arts. 29. °, n.º 1 e 4 e 32.°, n.º 1 e 9 da CRP, que teria sido suscitada na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    Face ao disposto no n.º 2 do art. 72. ° da LTC, o recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70. ° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

    Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional ou ilegal, referindo-a directamente e como fundamento a algumas das normas constitucionais invocadas.

    Com efeito, apenas referiu, na parte que releva, que posições assumidas pela doutrina se encontram «alicerçadas nos princípios constitucionais previstos no artigo 29. ° n.º 1 e 4 e 32.° n.º 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como no princípio da legalidade e da não retroactividade da lei penal e princípio da aplicação da lei penal mais favorável», argumentando que «a interpretação adoptada redunda, assim, num agravamento muito sensível da situação processual do Arguido e numa limitação drástica do seu direito de defesa (..)».

    Decidindo:

    Uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma...

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