Acórdão nº 1482/09.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M… – instaurou ( 3/11/2009 ) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus 1) C… e mulher I…; 2) Banco S…, S.A.; 3) D…, S.A.
Alegou, em resumo: Em 2 de Março de 1997, através de documento particular (cf. fls.18), celebrou com o 1º Réu contrato promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar e o 1º Réu prometeu vender, o prédio um urbano (moradia), pelo preço de 16.000.000$00, que lhe entregou na totalidade, sendo a escritura realizada logo que se encontrasse pronta a documentação.
Na dada do contrato, o Autor recebeu as chaves do imóvel que passou a habitar, actuando como verdadeiro proprietário, sendo que o 1º Réu nunca se disponibilizou a realizar a escritura pública.
Em meados de Agosto de 2008 tomou conhecimento de que o imóvel foi objecto de uma penhora e venda numa acção executiva proposta contra o 1º Réu.
Assiste ao Autor, face ao incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor, o direito à resolução do contrato e à restituição do sinal em dobro, bem como ao reconhecimento do direito de retenção.
A venda ocorrida no processo de execução está ferida de nulidade, na medida em que a licença de habitação era indispensável à sua transferência definitiva.
Pediu cumulativamente:
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Seja declarado o Autor dono e legítimo proprietário do prédio referido em 1º.
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A condenação dos Réus a reconhecer esse direito.
Pedidos subsidiários: c) Seja declarado resolvido, por definitivamente não cumprido, o contrato promessa celebrado entre o Autor e o Réu C…, por motivo apenas imputável a este; d) Condenar os Réus C… e I… a restituir ao Autor o dobro da quantia que receberam a título de sinal, o que perfaz a quantia de € 159.615,32, acrescida de juros.
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Reconhecer o direito de retenção sobre o prédio identificado em 1º até efectiva restituição do sinal em dobro e respectivos juros.
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Condenar todos os Réus a reconhecer o direito de retenção sobre o prédio identificado em 1º da petição inicial e na correspondente prevalência na graduação dos créditos.
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Condenar os Réus Banco S…, S.A e D…, S.A a entregar ao Autor a quantia de € 87.500,00 que resultou da venda executiva do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, atenta a prevalência do seu crédito, nos termos do artigo 759º, nº 2 do CPC.
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Reconhecer a nulidade da venda executiva referida no presente articulado.
Contestou o Banco S… (fls.67 e segs.) excepcionando a sua ilegitimidade passiva e, por impugnação, alegou que a tradição do imóvel para o Autor não lhe confere qualquer posse e muito menos o direito de propriedade, sendo que o direito de retenção apenas lhe conferia o direito de reclamar o seu crédito na execução, o que não fez.
Contestou a Ré D…, SA (fls.86 e segs.) arguindo a ilegitimidade passiva do Banco S… e por impugnação nega o direito de retenção do Autor, sendo nulo o contrato promessa.
Replicou o Autor (fls.136 e segs.).
1.2. - No saneador (fls.147 e segs.) decidiu-se: a) - Julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré Banco S…, SA e absolvê-la da instância.
b) - Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a), b) e h) e absolver os Réus dos mesmos.
1.3. - Realizada audiência de julgamento (fls. 192 a 195, 196 a 202) foi proferida sentença (fls.203 e segs.) que decidiu a) - Declarar a nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa celebrado por escrito particular entre C… e M…, condenando os Réus C… e I… a pagar ao autor M… a quantia de € 79.807,66 (setenta e nove mil, oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
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- Absolver os Réus C… e I… de tudo o demais peticionado pelo Autor.
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- Absolver a Ré D…, S.A. dos pedidos.
1.4. – Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.234 e segs.) com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: (1ª) Impugnação de facto (quesitos 4º e 5º); (2ª) A (in)validade formal do contrato promessa; (3ª) O incumprimento do contrato promessa e a restituição do sinal em dobro; (4ª) O direito de retenção e a venda executiva.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) ...
2.3. - 1ª QUESTÃO … 2.4. - 2ª QUESTÃO A sentença recorrida decretou a nulidade formal (art.220 CC)do contrato promessa porque o documento escrito (fls.18) é omisso quanto aos requisitos exigidos no art.410º, nº 3 CC, ou seja, não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, nem a certificação da licença de utilização ou de construção, enquanto formalidades ad substanciam, nulidade que é do conhecimento oficioso.
Em contrapartida, objecta o Apelante dizendo que esta nulidade não pode ser arguida por terceiros, nem é do conhecimento oficioso.
A qualificação de um negócio jurídico postula, antes de mais, um problema de interpretação (arts.236º e 248º CC) sobre a inerente declaração de vontade, na sua dupla função ambivalente: como acto de comunicação interpessoal e como acto determinativo ou normativo.
O contrato promessa pressupõe o acordo das partes (bilateral) ou apenas uma delas (unilateral), pelo qual se obrigam a celebrar determinado contrato (principal ou prometido) e tem por objecto uma...
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