Acórdão nº 718/06.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

No Tribunal da Comarca do Porto (1.ª Vara Cível), AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária contra CC – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 37.409,84, a título de indemnização por morte de DD, montante esse correspondente ao capital seguro nos termos da apólice ..., acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese: Em 16.04.1993, o pai de ambos, DD, celebrou com a ré um contrato de seguro, denominado “Seguro de Saúde/Doença – Individual/Familiar”, titulado pela apólice n.º ..., nos termos do qual esta passou, para além do mais, a garantir, em caso de morte do tomador/segurado, aos herdeiros deste, o pagamento do correspondente capital seguro, no montante de 7.5000.000$00; Em 20-01-2005, na cidade de Luanda, o seu pai faleceu, vítima de homicídio, assistindo-lhes, por isso, o direito a receber o montante correspondente ao capital seguro.

Citada devidamente, a ré contestou, alegando, fundamentalmente, que: – o pai dos autores encontrava-se radicado em Angola, há mais de 12 anos e tinha ao seu serviço vários seguranças; – para além dos seguranças, o próprio pai dos autores tinha em seu poder, pelo menos, duas metralhadoras e uma AK 47 para seu uso pessoal; – após ter sido assassinado, o pai dos autores manteve-se alguns dias em sua casa, local do crime, até ser encontrado; – após ter sido encontrado, um dos seus seguranças, de nome EE que se encontrava em sua casa, onde se refugiara, declarou ter sido ele a matar o pai dos autores, morte que, de harmonia com a notícia dada pelos jornais, terá sido em legítima defesa, do segurança que o matou; – o contrato de seguro, para além de ser principalmente um seguro de saúde, dá também cobertura a morte por doença natural e por acidente; – a morte do pai dos autores, conforme resulta do que se alegou, não só não resulta de um caso fortuito, súbito e anormal, como resulta de acto praticado pelo próprio falecido, por virtude do qual o agente agiu em legítima defesa; – a contestante, na sua actividade de seguradora, não se encontra impedida de efectuar seguros com alguém que, temporariamente, se demore em Angola, ou aí esteja, temporariamente, a exercer a sua profissão a título provisório e por tempo delimitado; – por isso, qualquer contrato de seguro que a contestante celebre com alguém que se desloque para Angola, cobrindo riscos que venham a ocorrer nesse país, terá tal facto contemplado nas suas condições particulares; – na proposta que subscreveu para o contrato celebrado em 1998, o pai dos autores declarou que a sua morada era na Rua …, … – Vila Nova de Gaia; – o pai dos autores nunca comunicou à ré que residisse fora de Portugal e, não o tendo feito, não comunicou factos essenciais para a formação da vontade da ora contestante; – não obstante a ré poder celebrar seguros com o risco a correr em Angola, nas condições em que já alegou, no contrato que aqui se discute, eram permitidas à pessoa, ou pessoas seguras, deslocações ao estrangeiro por período não superior a 45 dias, mediante a apresentação dos comprovativos de viagem; – o pai dos autores não comunicou nem comprovou que lá se estivesse deslocado pelo período de 45 dias.

Conclui pela improcedência da acção.

Na réplica, os autores vieram dizer que o falecido DD fazia constantes visitas a Angola e que tinha viajado para Luanda no dia 4 de Janeiro de 2005 e regressaria no dia 21 do mesmo mês, o que não aconteceu, por ter sido assassinado no dia 20 de Janeiro de 2005.

Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória. A fls. 477 a ré deduziu incidente de intervenção principal provocada de FF, o qual foi admitido – cfr. fls. 489.

Citado o interveniente, veio declarar fazer seus os articulados dos autores.

Teve lugar a audiência de julgamento, no termo da qual, após produção de prova foi fixada a matéria de facto e, de seguida, foi proferida sentença que julgou “procedente a presente acção em consequência do que se condena a ré a pagar aos autores AA e BB a quantia de € 37.409,84 (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.

Inconformada, apelou a Ré, tendo a Relação do Porto vindo a julgar improcedente a apelação, e, em consequência, a manter a decisão recorrida.

Desta decisão recorre a R, de revista, para este STJ.

A R. conclui as suas alegações do seguinte modo: 1.ª O PRESENTE RECURSO VEM INTERPOSTO DA SENTENÇA, QUE CONDENOU A RECORRENTE CC A PAGAR AOS AA/RECORRIDOS A QUANTIA DE € 37.409.94, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL, DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, POR SE ENTENDER QUE, FACE À FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA, A RÉ/RECORRENTE NADA TEM A PAGAR; 2.ª DÃO-SE AQUI POR REPRODUZIDOS TODOS OS FACTOS PROVADOS E QUE ACIMA FICARAM TRANSCRITOS; 3.ª RESULTA DOS PRIMEIRO E SEGUNDO FACTOS PROVADOS QUE O TOMADOR DO SEGURO, DD, CELEBROU COM A ORA RECORRENTE, NÃO UM SEGURO DE VIDA, MAS SIM UM SEGURO DE SAÚDE INDIVIDUAL QUE INCLUÍA A COBERTURA DE “MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE” (CONDIÇÃO ESPECIAL 002); 4.ª POR ISSO, O PRESENTE CONTRATO NÃO TINHA POR FINALIDADE PRIMORDIAL GARANTIR O PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO A TERCEIROS NO CASO DE MORTE, MUITO MENOS QUANDO ESTA ADVIESSE, NÃO COMO DECORRÊNCIA DE UMA DOENÇA, MAS ANTES DE UM SINISTRO; 5.ª O QUE SIGNIFICA QUE SÓ HAVERIA LUGAR AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURO, EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO EM TODO E QUALQUER CASO EM QUE UMA DESTAS SITUAÇÕES VIESSEM A OCORRER, MAS APENAS E TÃO SÓ NAS SITUAÇÕES QUE SE MOSTRASSEM INCLUÍDAS NAS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO A QUE OS PRESENTES AUTOS SE REPORTAM; 6.ª O QUE NÃO É O CASO DE HOMICÍDIO, QUE A APÓLICE DE SEGURO NÃO COBRE; 7.ª TAL SITUAÇÃO MOSTRAVA-SE, DESDE LOGO, EXCLUÍDA, NO “PRIMEIRO” CONTRATO DE SEGURO A QUE ALUDE O PONTO 10 DOS FACTOS PROVADOS, QUE EXCLUÍA DA GARANTIA DO SEGURO OS “ACTOS CRIMINOSOS”, CONTRATO ESTE QUE APENAS FOI RESOLVIDO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO; 8.ª COMO, IGUALMENTE, SE MOSTRA EXCLUÍDO NO “NOVO” SEGURO ORA EM APREÇO NOS AUTOS, MAIS CONCRETAMENTE NO CAPÍTULO III, ART. 50, N. 1, AL. R), QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI DA...

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