Acórdão nº 238/06.7TCGMR-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi instaurado inventário para partilha de meações, subsequente a divórcio, em que é interessada AA e cabeça de casal BB.

A interessada AA reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal BB, acusando a falta de relacionamento das rendas de um prédio do casal recebidas por este desde a sua separação, em Setembro de 2002, e ainda do valor das aplicações financeiras existentes ou resgatadas pelo mesmo, anteriormente à propositura da acção.

O BB respondeu à reclamação, defendendo que tais bens não deveriam ser relacionados, pois os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraem ao momento da propositura da respectiva acção, nos termos do disposto no artigo 1.789º do Código Civil, a qual teve lugar em 10 de Março de 2006.

Nessa conformidade, relacionou apenas o saldo de duas contas efectivamente existentes em 10 de Março de 2006, nos montantes de 4.750,00 € e de 1.510,60 €.

Entretanto, porque tal lhe foi ordenado e cautelarmente, acrescentou à relação de bens as referidas aplicações (bem comum do casal), que perfaziam o valor total de 278.785,78 €, aquando do seu levantamento, efectuado antes de Setembro de 2002.

* Pelo despacho ora recorrido, a reclamação foi atendida tão só relativamente aos depósitos efectivamente existentes em 10 de Março de 2006, data da propositura da acção de divórcio.

* A interessada AA interpôs recurso de agravo, com subida em separado, pugnando pela relacionação das rendas recebidas pelo cabeça de casal a partir de Setembro de 2002 e pela inclusão na relação de bens de uma verba designada por “crédito de um dos cônjuges sobre o outro”, a favor da recorrente, no montante de 139.392,69 euros, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras levantadas pelo cabeça de casal, antes de Setembro de 2002.

* A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 6-12-2011, concedendo parcial provimento ao agravo, revogou em parte o despacho recorrido e ordenou que fosse relacionado, como crédito da interessada AA sobre o cabeça de casal D..., a indicada quantia de 139.392,69 euros, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras levantadas pelo cabeça de casal, ainda antes da separação.

* Agora, foi o cabeça da casal D... que interpôs recurso de agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 754, nº2, 2ª parte, do Código do Processo Civil, invocando, como fundamento para a admissibilidade do recurso, que existe oposição entre o decidido com o julgado nos Acórdãos da Relação do Porto de 16-2-95, da Relação de Évora de 21-2-02, da Relação de Coimbra de 29-4-08, e do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-94. Alegando no agravo, o BB conclui: 1 – Na reclamação da relação de bens, o pedido consistiu apenas na inclusão nela, como património a partilhar, dos saldos, existentes à data da instauração da acção de divórcio, de contas bancárias e aplicações financeiras em nome...

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