Acórdão nº 3048/08.3TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs contra BB e CC – ..., Ldª, uma acção ordinária.

Alegou em resumo que é dono do prédio rústico identificado na petição inicial, o qual confina com a passagem de acesso da estrada à Quinta ..., de que o primeiro réu é gerente.

Em Março de 2002 este réu colocou ali trabalhadores que por ordem sua demoliram o muro que delimitava o prédio do autor, construindo um novo, e retirando ao terreno a este pertencente 73,26 m2, que passaram a ser ocupados pela segunda ré a pretexto de aumentar a largura da passagem e melhorar o acesso à Quinta ..., permitindo o trânsito simultâneo de dois veículos.

Entretanto, colocaram entulho no prédio propriedade do autor, obrigando-o a suportar as despesas da respectiva limpeza.

Em consequência da ocupação levada a cabo pelos réus o autor viu frustrada a venda do terreno ajuizado pelo preço de 307.358,30 €, estabelecido em contrato promessa celebrado com DD em 12/2/02.

Com base nisto pediu a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ocupada e a restitui-la, bem como a destruir o muro edificado, repondo o imóvel no estado anterior, e a pagar as seguintes quantias: 1.150 € de despesas com a limpeza do imóvel; 57.358,30 € de lucros cessantes decorrentes da frustração da venda prometida a DD; 11.200 € referentes ao benefício que obtiveram com a ocupação da faixa de terreno ajuizada; e 140 € por cada mês em que subsista a ocupação.

Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador julgou-se verificada a excepção de caso julgado no que respeita ao pedido de condenação do 1º réu na quantia de 1.150 € a título de limpeza do terreno, decisão esta que transitou.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 7/3/11 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus:

  1. A reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a faixa de terreno com área de 73,26 m 2 identificada em 8) a 11) da petição, localizada a norte e nascente no prédio do autor ali também identificado, fazendo tal faixa de terreno parte integrante desse prédio; b) A restituir-lhe, limpa e desimpedida, à sua custa, a faixa de terreno acima referida; c) A destruir à sua custa o muro que ali mandaram levantar, do lado norte com 68,80 metros e do lado nascente com 34,30 metros de comprimento; d) A pagarem ao autor, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 7.326,00 €.

    Por acórdão de 20.10.11 a Relação de Évora, concedendo provimento parcial à apelação dos réus, revogou a sentença na parte em que os condenou no pagamento da indemnização de 7.326,00 €, confirmando-a no mais.

    Mantendo-se inconformada, a 2ª ré interpôs recurso de revista para o STJ, concluindo, resumidamente, assim: 1ª) A pretensão do autor, acolhida pelas instâncias, de demolição do muro actual a nascente do seu terreno, é excessivamente onerosa para os réus; 2ª) O valor do terreno ocupado pela recorrente decorre da matéria de facto assente nos pontos 16) e 17); na pior das hipóteses (para os réus) seria, pois, de 100 € por metro quadrado; 3ª) Considerando esse valor, admitido pelo próprio recorrido, o preço da faixa de terreno situada a nascente do seu prédio e ocupada devido à construção do novo muro seria de 446,00 €; 4ª) Embora não conste dos autos o valor das despesas da demolição e limpeza do terreno (a nascente), e apesar de o recorrido não ter peticionado a construção de novo muro, o certo é que a recorrente, se o muro actual foi demolido, terá de construir um outro, a 13 cm do actual, para separar a sua propriedade da do recorrido; 5ª) Segundo as regras da experiência comum, a demolição de um muro com 34,30 metros (como é o caso), a limpeza do terreno e construção de um outro é sempre muitíssimo superior aos referidos 446,00 €; 6ª) Daí que deva ser substituída a reconstituição natural pela fixação de uma indemnização em dinheiro, no valor do terreno em causa, isto é, 446,00 €; 7ª) Por outro lado, a pretensão de demolição do muro situado a nascente da propriedade do recorrido constitui abuso de direito por parte deste; 8ª) Com efeito, o recorrido...

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