Acórdão nº 3048/08.3TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs contra BB e CC – ..., Ldª, uma acção ordinária.
Alegou em resumo que é dono do prédio rústico identificado na petição inicial, o qual confina com a passagem de acesso da estrada à Quinta ..., de que o primeiro réu é gerente.
Em Março de 2002 este réu colocou ali trabalhadores que por ordem sua demoliram o muro que delimitava o prédio do autor, construindo um novo, e retirando ao terreno a este pertencente 73,26 m2, que passaram a ser ocupados pela segunda ré a pretexto de aumentar a largura da passagem e melhorar o acesso à Quinta ..., permitindo o trânsito simultâneo de dois veículos.
Entretanto, colocaram entulho no prédio propriedade do autor, obrigando-o a suportar as despesas da respectiva limpeza.
Em consequência da ocupação levada a cabo pelos réus o autor viu frustrada a venda do terreno ajuizado pelo preço de 307.358,30 €, estabelecido em contrato promessa celebrado com DD em 12/2/02.
Com base nisto pediu a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ocupada e a restitui-la, bem como a destruir o muro edificado, repondo o imóvel no estado anterior, e a pagar as seguintes quantias: 1.150 € de despesas com a limpeza do imóvel; 57.358,30 € de lucros cessantes decorrentes da frustração da venda prometida a DD; 11.200 € referentes ao benefício que obtiveram com a ocupação da faixa de terreno ajuizada; e 140 € por cada mês em que subsista a ocupação.
Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador julgou-se verificada a excepção de caso julgado no que respeita ao pedido de condenação do 1º réu na quantia de 1.150 € a título de limpeza do terreno, decisão esta que transitou.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 7/3/11 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus:
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A reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a faixa de terreno com área de 73,26 m 2 identificada em 8) a 11) da petição, localizada a norte e nascente no prédio do autor ali também identificado, fazendo tal faixa de terreno parte integrante desse prédio; b) A restituir-lhe, limpa e desimpedida, à sua custa, a faixa de terreno acima referida; c) A destruir à sua custa o muro que ali mandaram levantar, do lado norte com 68,80 metros e do lado nascente com 34,30 metros de comprimento; d) A pagarem ao autor, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 7.326,00 €.
Por acórdão de 20.10.11 a Relação de Évora, concedendo provimento parcial à apelação dos réus, revogou a sentença na parte em que os condenou no pagamento da indemnização de 7.326,00 €, confirmando-a no mais.
Mantendo-se inconformada, a 2ª ré interpôs recurso de revista para o STJ, concluindo, resumidamente, assim: 1ª) A pretensão do autor, acolhida pelas instâncias, de demolição do muro actual a nascente do seu terreno, é excessivamente onerosa para os réus; 2ª) O valor do terreno ocupado pela recorrente decorre da matéria de facto assente nos pontos 16) e 17); na pior das hipóteses (para os réus) seria, pois, de 100 € por metro quadrado; 3ª) Considerando esse valor, admitido pelo próprio recorrido, o preço da faixa de terreno situada a nascente do seu prédio e ocupada devido à construção do novo muro seria de 446,00 €; 4ª) Embora não conste dos autos o valor das despesas da demolição e limpeza do terreno (a nascente), e apesar de o recorrido não ter peticionado a construção de novo muro, o certo é que a recorrente, se o muro actual foi demolido, terá de construir um outro, a 13 cm do actual, para separar a sua propriedade da do recorrido; 5ª) Segundo as regras da experiência comum, a demolição de um muro com 34,30 metros (como é o caso), a limpeza do terreno e construção de um outro é sempre muitíssimo superior aos referidos 446,00 €; 6ª) Daí que deva ser substituída a reconstituição natural pela fixação de uma indemnização em dinheiro, no valor do terreno em causa, isto é, 446,00 €; 7ª) Por outro lado, a pretensão de demolição do muro situado a nascente da propriedade do recorrido constitui abuso de direito por parte deste; 8ª) Com efeito, o recorrido...
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