Acórdão nº 3507/06.2TBAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA– ..., Ldª, com sede na Figueira da Foz, propôs em 28/7/06 contra BB, Ldª, com sede em Cantanhede, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 156.600,57 €, quantia correspondente aos custos que teve de suportar para eliminar os defeitos da obra que lhe deu de empreitada, 1.000.000,00 € referentes a multas contratualmente estipuladas por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, e ainda na entrega da garantia bancária prevista na cláusula 13ª do contrato celebrado entre as partes.

Alegou que em 5/8/03 celebrou com a ré um contrato de empreitada para a realização da 1ª fase dos trabalhos de construção de um edifício de habitação e comércio no loteamento “...”, em Aveiro, mediante o pagamento do preço global de 2.790.000,00 €, acrescido de IVA.

O prazo de execução contratualmente fixado foi de nove meses, contados a partir da data de consignação, que ocorreu em 9/7/03, estipulando-se também que o incumprimento do prazo de entrega implicaria a aplicação de multas e que qualquer alteração ao contrato teria de ser estabelecida por escrito assinado pelos legais representantes de ambas as sociedades.

Na data de recepção provisória da obra - 30/10/04 - foram verificadas várias anomalias na construção, que a ré se comprometeu, sem nunca cumprir, a eliminar, obrigando a autora a contratar outro empreiteiro para efectuar o trabalho, e debitando à ré o respectivo custo, que ascendeu a 156.600,57 €.

A ré contestou, concluindo pela total improcedência do pedido.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 16/3/11 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré:

  1. A reembolsar a autora do que esta teve de pagar para eliminação dos defeitos da obra (montante a apurar em incidente de liquidação): b) E a pagar-lhe 500.792,69 € a título de penalidade pelo atraso na conclusão da obra, com juros a contar da data da sentença até integral pagamento.

    A ré apelou e a Relação de Coimbra, por acórdão de 22/11/11, dando provimento parcial ao recurso, manteve a condenação supra referida em a), revogando a mencionada em b).

    Agora é a autora que, inconformada, pede revista, sustentando que a reposição do decidido na 1ª instância com base nas seguintes e resumidas conclusões: 1ª) O acórdão recorrido partiu da ideia errada de que o dono da obra renunciou à aplicação de multas aquando da celebração do auto de recepção provisória da obra, o que não corresponde à verdade; 2ª) Enquanto dona da obra, a autora nunca teve a intenção de desculpabilizar a ré pelos atrasos que motivou por sua culpa exclusiva, nem de abdicar da indemnização pelos prejuízos daí decorrentes; 3ª) A autora viu-se forçada a assinar o auto de recepção da obra sem aí fazer referência à aplicação de multas e a todos os defeitos existentes porquanto a ré, se assim não fosse, não procederia à sua assinatura e não entregaria a documentação necessária para a execução da segunda fase da obra; 4ª) Perante a catástrofe que seria a obra ficar parada durante meses ou anos para obter uma decisão do litígio existente com a ré, o que levaria necessariamente à falência da autora, esta optou por, em tal estado de necessidade, celebrar o auto de recepção provisória nos termos em que se encontra exarado, mas sempre com a intenção de posteriormente reivindicar os seus direitos; 5ª) Aliás, da leitura do auto de recepção consta claramente a data da sua celebração e não existe qualquer menção expressa a que a autora abdicaria dos seus direitos ou aceitasse qualquer prorrogação do prazo da empreitada; 6ª) Foi sempre intenção da autora reclamar a reparação e eliminação dos defeitos da obra, bem como receber a justa indemnização pelos atrasos na sua conclusão imputáveis à ré; 7ª) Acordou-se no contrato que o empreiteiro se sujeitava, por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, ao pagamento de indemnização ao dono da obra, e provou-se que por sua exclusiva culpa o prazo da conclusão da obra foi excedido em oitenta e quatro dias; 8ª) Tendo o acórdão recorrido, assim, aplicado indevidamente a lei aos factos, violando por erro de interpretação os artºs 804º, 810º e 405º do CC, impõe-se a sua revogação, para ficar a prevalecer o decidido na 1ª instância.

    A recorrida contra alegou, sustentando a improcedência do recurso e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 5 mil €, onde se incluirão os honorários do seu advogado, por ter alterado a verdade dos factos e usado o processo de forma manifestamente reprovável.

    Cumpre decidir.

    II.

    Fundamentação

  2. Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos (após as...

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