Acórdão nº 3507/06.2TBAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA– ..., Ldª, com sede na Figueira da Foz, propôs em 28/7/06 contra BB, Ldª, com sede em Cantanhede, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 156.600,57 €, quantia correspondente aos custos que teve de suportar para eliminar os defeitos da obra que lhe deu de empreitada, 1.000.000,00 € referentes a multas contratualmente estipuladas por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, e ainda na entrega da garantia bancária prevista na cláusula 13ª do contrato celebrado entre as partes.
Alegou que em 5/8/03 celebrou com a ré um contrato de empreitada para a realização da 1ª fase dos trabalhos de construção de um edifício de habitação e comércio no loteamento “...”, em Aveiro, mediante o pagamento do preço global de 2.790.000,00 €, acrescido de IVA.
O prazo de execução contratualmente fixado foi de nove meses, contados a partir da data de consignação, que ocorreu em 9/7/03, estipulando-se também que o incumprimento do prazo de entrega implicaria a aplicação de multas e que qualquer alteração ao contrato teria de ser estabelecida por escrito assinado pelos legais representantes de ambas as sociedades.
Na data de recepção provisória da obra - 30/10/04 - foram verificadas várias anomalias na construção, que a ré se comprometeu, sem nunca cumprir, a eliminar, obrigando a autora a contratar outro empreiteiro para efectuar o trabalho, e debitando à ré o respectivo custo, que ascendeu a 156.600,57 €.
A ré contestou, concluindo pela total improcedência do pedido.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 16/3/11 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré:
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A reembolsar a autora do que esta teve de pagar para eliminação dos defeitos da obra (montante a apurar em incidente de liquidação): b) E a pagar-lhe 500.792,69 € a título de penalidade pelo atraso na conclusão da obra, com juros a contar da data da sentença até integral pagamento.
A ré apelou e a Relação de Coimbra, por acórdão de 22/11/11, dando provimento parcial ao recurso, manteve a condenação supra referida em a), revogando a mencionada em b).
Agora é a autora que, inconformada, pede revista, sustentando que a reposição do decidido na 1ª instância com base nas seguintes e resumidas conclusões: 1ª) O acórdão recorrido partiu da ideia errada de que o dono da obra renunciou à aplicação de multas aquando da celebração do auto de recepção provisória da obra, o que não corresponde à verdade; 2ª) Enquanto dona da obra, a autora nunca teve a intenção de desculpabilizar a ré pelos atrasos que motivou por sua culpa exclusiva, nem de abdicar da indemnização pelos prejuízos daí decorrentes; 3ª) A autora viu-se forçada a assinar o auto de recepção da obra sem aí fazer referência à aplicação de multas e a todos os defeitos existentes porquanto a ré, se assim não fosse, não procederia à sua assinatura e não entregaria a documentação necessária para a execução da segunda fase da obra; 4ª) Perante a catástrofe que seria a obra ficar parada durante meses ou anos para obter uma decisão do litígio existente com a ré, o que levaria necessariamente à falência da autora, esta optou por, em tal estado de necessidade, celebrar o auto de recepção provisória nos termos em que se encontra exarado, mas sempre com a intenção de posteriormente reivindicar os seus direitos; 5ª) Aliás, da leitura do auto de recepção consta claramente a data da sua celebração e não existe qualquer menção expressa a que a autora abdicaria dos seus direitos ou aceitasse qualquer prorrogação do prazo da empreitada; 6ª) Foi sempre intenção da autora reclamar a reparação e eliminação dos defeitos da obra, bem como receber a justa indemnização pelos atrasos na sua conclusão imputáveis à ré; 7ª) Acordou-se no contrato que o empreiteiro se sujeitava, por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, ao pagamento de indemnização ao dono da obra, e provou-se que por sua exclusiva culpa o prazo da conclusão da obra foi excedido em oitenta e quatro dias; 8ª) Tendo o acórdão recorrido, assim, aplicado indevidamente a lei aos factos, violando por erro de interpretação os artºs 804º, 810º e 405º do CC, impõe-se a sua revogação, para ficar a prevalecer o decidido na 1ª instância.
A recorrida contra alegou, sustentando a improcedência do recurso e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 5 mil €, onde se incluirão os honorários do seu advogado, por ter alterado a verdade dos factos e usado o processo de forma manifestamente reprovável.
Cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos (após as...
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