Deliberação n.º 952/2008, de 01 de Abril de 2008
Deliberação n.º 952/2008 Plano de Pormenor da Aldeia da Justa Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vice -Presidente da Câmara Mu- nicipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
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do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reunião de 02 de Março de 2006, aprovar o Plano de Pormenor da Aldeia da Justa e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2ª Sessão Ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro. 6 de Março de 2008. -- O Vice -Presidente da Câmara, Aníbal Cor- deiro.
Regulamento do Plano de Pormenor da Aldeia da Justa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e Âmbito territorial O Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, adiante designado Plano, define, com detalhe, o regime de uso, ocupação e transformação dos solos abrangidos pela Área de Intervenção, correspondente ao perímetro urbano do aglomerado da Aldeia da Justa e delimitado na Planta de Implantação.
Artigo 2.º Vinculação O presente Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Artigo 3.º Objectivos Os objectivos do Plano são:
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Estruturar o desenvolvimento do aglomerado, através da criação de um eixo central que articule as preexistências do solo urbanizado com o edificado definido para os solos cuja urbanização é possível programar;
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Criar condições favoráveis à regularização da estrutura fundiária existente, para efeitos de registo predial. definitivamente, por reclassificação e após comissão de serviço extraor- dinária, a funcionária Carla Maria Caramelo Henriques Braz na categoria de Assistente Administrativo com efeitos a 1 de Setembro de 2005. 25 de Março de 2008. -- A Vereadora Permanente, com competências delegadas, Ana Maria Mendes Oliveira. 2611102588 Número de pisos -- número máximo de andares ou pavimentos so- brepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres; Polígono de implantação -- perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício; Obras de alteração -- obras de que resulte a modificação das caracte- rísticas físicas de uma edificação existente ou a sua fracção, designada- mente a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
Obras de ampliação -- obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, a cércea ou do volume de uma edificação existente; Obras de construção -- obras de criação de novas edificações; CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Identificação e Regime Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Aldeia da Justa vigoram as seguintes Servidões e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo, as quais regem -se pela legislação aplicável e estão assinaladas na Planta de Condicionantes:
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Sobreiros;
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Condutas de adução/distribuição de água e emissários das redes de esgotos.
Artigo 8.º Infra -estruturas básicas No espaço contíguo às infra -estruturas de saneamento básico especi- ficadas vigoram as seguintes condicionantes:
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Faixa de protecção non aedificandi para a rede de condutas de adução de água e emissários das redes de drenagem de esgotos de 10m de largura, composta por dois corredores de 5m cada, medidos na horizontal, para um e outro lado dos respectivos eixos longitudinais;
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Faixa de protecção non aedificandi para a rede de condutas dis- tribuidoras de água e colectores das redes de drenagem de esgotos, de 2m de largura, composta por dois corredores de 1m cada, medidos na horizontal, para um e outro lado dos respectivos eixos longitudinais.
CAPÍTULO III Concepção do espaço e uso do solo Artigo 9.º Qualificação do solo 1 -- O solo abrangido pela Área de Intervenção é classificado como solo urbano. 2 -- O solo abrangido pela Área de Intervenção é qualificado como:
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Espaço Urbano;
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Espaço Urbanizável;
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Espaço de Reserva para Equipamentos Colectivos;
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Espaço Verde de Utilização Colectiva;
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Espaço Verde de Enquadramento, Recreio e Lazer. 3 -- O solo urbanizado...
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