Acórdão nº 00916/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução20 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO AP…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28.10.2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma formulada na ação administrativa especial contra o “INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL PORTO) (doravante «ISS, IP») na qual peticionava a anulação dos atos de cessação de atribuição do subsídio de doença decorrentes da não subsistência da incapacidade para o trabalho bem como a condenação no pagamento daquele subsídio desde maio de 2007.

Formulou a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 114 e segs. e fls. 147 e segs. após convite ao aperfeiçoamento - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Ilustre Julgador «a quo» deveria ter reconhecido que os atos administrativos de não concessão de subsídio de doença no período peticionado nos presentes autos pela A. enfermam de vício de forma, falta de fundamentação, o que gera a nulidade ou anulabilidade.

  2. Não tendo reconhecido tal ilegalidade dos atos administrativos e julgando a ação improcedente o Ilustre Julgador «a quo» violou os arts. 2.º (no que toca ao cumprimento de tudo o que aí é previsto) 15.º e 80.º (dada a não articulação neste caso bem patente entre as entidades públicas aí envolvidas), em articulação com o Decreto-Lei n.º 28/2004 de 04/02, diploma da proteção na eventualidade doença, pois o R. não atribuiu o subsídio de doença pelo período peticionado pela A. nos presentes autos, ao invés negou-lhe esse subsídio nesse período com total falta de fundamentação. Pelo exposto verifica-se que a A. Tem razão no seu pedido contra o R. pois este violou o DL 360/07 … 3.º Assim, sendo deveria o R. ter concedido o subsídio de doença no período peticionado pela A. nos termos do DL 360/97 e do Decreto-lei n.º 28/2004 de 04/02 uma vez que o R. não teria fundamento legal para não conceder tal subsídio, como o fez, pelo que ao contrário da douta decisão de absolvição que «em face do exposto, concluímos que os atos impugnados e as deliberações da CVIT e da CRIT não padecem das ilegalidades invocadas pela autora”, com o devido respeito deveria o Ilustre Julgador «a quo» ter reconhecido a existência das ilegalidades dos atos e deliberações supra mencionadas.

  3. Posto tudo isto, verifica-se a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 690.º e ss. do CPC …”.

O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 129 e segs.

).

A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão judicial recorrida quanto à arguida nulidade nos termos do despacho de fls. 131.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 140 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto de cada recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma, por um lado, de nulidade [arts. 668.º, n.º 1, als. c) do CPC] e, por outro lado, de erro no julgamento de facto (erro notório na apreciação da prova) e de direito traduzido este na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 124.º, 125.º do CPA, 63.º, 64.º e 268.º, n.º 3 da CRP, 02.º, 15.º e 80.º do DL n.º 360/97 em articulação com o DL n.º 28/04 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A A. encontra-se de baixa médica desde 29.12.2006, tendo a mesma vindo a ser prorrogada até 11.02.2008 (cfr. docs. n.ºs 01 e 06 a 19 juntos com a petição inicial).

    II) Em 20.06.2007 e 17.09.2007 o Dr. ISM, psicólogo clínico, emitiu as declarações juntas como docs. n.ºs 02 e 03 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    III) Em 02.11.2007 a Dr.ª LV, assistente graduada de clínica geral, emitiu o relatório médico junto como doc. n.º 04 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    IV) Em 02.10.2007 a Dr.ª IM, médica psiquiatra, emitiu a declaração médica junta como doc. n.º 05 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    1. A A. foi presente à Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) em 31.05.2007, a qual deliberou o seguinte: “não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 31/05/2007” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

      VI) Por ofício de 04.06.2007 foi a A. notificada “de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…) não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação (…) são os a seguir indicados: ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho antes de atingido o período constante do certificado …”; (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

      VII) Por requerimento apresentado em 11.06.2007, a A. solicitou a reavaliação da deliberação referida em V) supra (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

      VIII) A A. foi presente à Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária (CRIT) em 21.09.2007, a qual deliberou o seguinte: “não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 31/05/2007” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

      IX) Em 09.10.2007 a A. apresentou um requerimento solicitando que fosse revista a decisão de não manutenção da incapacidade para o trabalho (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

    2. Por ofício de 25.10.2007 e com referência ao requerimento referido em VIII), foi comunicado à A. o seguinte (cfr. doc. n.º 22 junto com a petição inicial): “… 1. Nos termos do disposto no...

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