Acórdão nº 1937/97.8PEAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

Nos presentes autos de processo comum (tribunal colectivo), registados sob o n.º 1937/97.8PEAVR-A, o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, actualmente detido à ordem dos mesmos, no cumprimento de pena de 2 anos de prisão, interpôs recurso do despacho proferido a fls. 73 (577 do processo principal), que indeferiu o requerimento, por si apresentado, para reabertura da audiência ao abrigo da previsão contida no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal.

*2.

Na motivação do recurso, o recorrente formulou as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - A revogação da suspensão de pena sem audição prévia presencial do arguido constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º CPP.

  1. - A nulidade, insanável, de tal decisão implica que, no caso, não se possa considerar ter a pena de substituição cessado a sua execução.

  2. - Pelo que, ao indeferir a reabertura da audiência que o arguido havia requerido ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A CPP violou o douto despacho sob recurso o disposto naquele preceito legal.

  3. - A reabertura da audiência para aplicação de nova lei mais favorável prevista no artigo 371.º-A não se limita à mera aplicação automática da nova lei, exigindo novo juízo de determinação da pena pelo julgador.

  4. - Esse novo juízo poderá coincidir, ou não, com o já anteriormente proferido.

  5. - Designadamente, uma vez reaberta a audiência, poderá o arguido prestar declarações ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 61.º CPP que alterem a decisão anterior.

  6. - Termos em que, ao indeferir a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável que o arguido havia requerido ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A CPP, violou o douto despacho sob recurso não só aquele dispositivo legal como os direitos de defesa do arguido constitucionalmente previstos no artigo 32.º CRP.

Termos em que, conforme as conclusões supra, ou outras que os Venerandos Desembargadores se dignem suprir, se realizará a habitual justiça!*3.

Na resposta que apresentou ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência.

*4.

Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, no qual aderiu à posição expressa pelo Ministério Público na 1.ª instância.

*5.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

*II. Fundamentação: 1. Questão prévia: Segundo o Ministério Público, o pedido de reabertura da audiência, apresentado pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, é manifestamente extemporâneo - porque feito vários anos após a vigência da lei cuja aplicação é requerida, e não no prazo de 10 dias previsto no artigo 105.º, n.º 1 daquele diploma legal, contado a partir da data de entrada em vigor da nova lei (48/2007, de 29-8) -, devendo ser rejeitado com este fundamento.

Não concordamos com esta tese interpretativa.

Tendo em conta o texto do normativo em causa (artigo 371.º-A), onde não consta a mínima referência a qualquer prazo, afigura-se-nos que a reabertura da audiência, visando a aplicação do regime mais favorável ao arguido consagrado na nova lei, pode ser requerida após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, porque entre estes dois limites temporais ainda é viável a intervenção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal.

Daí que improceda a invocada questão prévia.

*2. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No caso sub judice, as questões que cumpre decidir consistem em saber se: (i) existe fundamento legal para a reabertura da audiência requerida pelo ora recorrente; (ii) “o despacho sob recurso violou os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente previstos no artigo 32.º da CRP”.

*3. Elementos relevantes à decisão:

  1. Por acórdão proferido em 2 de Março de 1999, transitado em julgado no dia 17 de Março de 1999, o arguido A... foi condenado: pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática continuada de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 30.º, 79.º e 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, todos do mesmo Código, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 1.000$00 (mil escudos); pela prática de um crime de burla, p. e p. no artigo 217.º, n.º 1, ainda do referido compêndio legislativo, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à dita razão diária; na pena única de 2 (dois) anos de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 1.000$00 (mil escudos).

  2. Em 15 de Janeiro de 2002, foi proferido despacho que, para além da alusão à condenação supra referida, deixou consignado: «(…).

    De acordo com o disposto no art. 50.º, n.º 5, do C. Penal, o período da suspensão é fixado entre 1 e 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Por outro lado, dispõe o art. 57.º, n.º 1, do C. Penal: “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”; e a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o...

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