Acórdão nº 1593/10.0PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou o arguido A...

como autor material e em concurso real, pela prática de: a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nºs 2 e), com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, com referência à residência de B..., na pena de 2 ( dois ) anos e 8 ( oito ) meses de prisão; b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nºs 2 e) do C. Penal, com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, mo que respeita à residência de C..., na pena de 2 ( dois ) anos e 5 ( cinco ) meses de prisão; c) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nºs 2 e) do C. Penal, com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, com respeito à residência de D..., a pena de 2 ( dois ) anos e 2 ( dois ) meses de prisão; d) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nºs 2 e) do C. Penal, com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, com respeito à residência de E..., na pena de 3 ( três ) anos e 2 ( dois ) meses de prisão; e) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nºs 2 e) do C. Penal, com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, com respeito à residência de F..., na pena de 2 ( dois ) anos e 4 ( quatro ) meses de prisão; f) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nºs 2 e) do C. Penal, com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, com respeito à residência de G..., na pena de 3 ( três ) anos e 2 ( dois ) meses de prisão; g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nº1 f) do C. Penal com respeito à residência de H... ( para o qual se convola o crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º e 204º Nº2 e) com referência ao disposto no Art. 202 alínea d) de que vinha acusado ), na pena de 1 ( um ) ano e 8 (oito ) meses de prisão; h) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos Arts. 203º, 204º Nº 2 e), 73º Nº1 a) e b) todos do C. Penal, com referência ao Art. 202º e) do mesmo diploma legal, com respeito à residência de I... ( para o qual se convola o crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º e 204º Nº2 e) com referência ao disposto no Art. 202 alínea e) de que vinha acusado ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão.

i) E, em cúmulo jurídico de tais penas, condena-se o mesmo arguido na pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.

Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: 1ª Salvo o devido respeito pela opinião ali demonstrada, considera o arguido ter o digno Tribunal a quo julgado incorrectamente o ponto 10 dos factos provados com base apenas e só no relatório social junto aos autos e ter omitido o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido na audiência de julgamento.

2a) Não podendo o arguido concordar com a parte do acórdão onde se diz «Estes os factos provados , mais nenhum outro se provou com relevo para a decisão da causa» (final (a página 7).

3a) Com efeito, de todas as vezes que o arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento (que se encontram gravadas em cd no dia 04 / 11 / 2011, entre as 10:19:15 e as 10:33:27; as 12:02:27 e as 12:09:50; as 12:21:40 e as 12:2:33 e as 12:22:33 - cfr. acta da audiência de julgamento) este fez questão de afirmar e reafirmar o seu arrependimento por tudo o que fez, justificando a sua actuação com o facto de naquela altura ser toxicodependente e se encontrar desempregado, sem qualquer fonte de rendimento para prover ao sustento do vício da heroína e cocaína, tendo encontrado nos furtos forma de conseguir dinheiro para a droga (cfr. os minutos (9:48 a 10:00 entre as 10:19:15 e as 10:33:27; os minutos 05:50 a 06:10 entre as 12:02:27 e as 12:09:50; os minutos 00:00:01 e 00:00:53 entre as 12:21:40 e as 12:22:33;).

4a) Tendo referido que tinha como projecto para o futuro afastar-se definitivamente da prática de crimes, através do afastamento do mundo da droga, estudar, trabalhar, fazer-se um homem (cfr. minutos 06: 58 a 07:17 entre as 12:02:27 e as 12 :09:50).

5a) Em face dessas declarações, através das quais confessou de forma integral, livre e desinteressada a prática dos factos que lhe eram imputadas (o que por si só é já uma forma de contrição) e demonstrou o seu arrependimento sincero perante o sucedido, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o arguido mostrou arrependimento pela prática dos factos sub judice.

6ª) E não que o mesmo demonstra uma não ressonância face aos factos por ele cometidos, conforme o fez no ponto 10 dos factos dado como provados.

7a) Ou então, deveria o Tribunal a quo ter justificado a preferência plasmada no acórdão recorrido pelo relatório social (no que diz respeito à atitude do arguido perante os factos) em vez das declarações prestadas pelo arguido directamente na sala de audiências, em pleno julgamento; 8) Crê-se que a consideração do arrependimento demonstrado pelo arguido, aliado a outros factos que se encontram já dados como assentes no acórdão recorrido, teria certamente reflexos positivos quer nas penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer na pena única, bem ainda na suspensão da pena de prisão.

9ª) Sendo certo que perante as regras da experiência comum nenhum motivo existe ou existia que a atitude de contrição sincera e sentida do arguido não fosse atendida pelo digno Tribunal a quo.

10ª) Acresce que, o Tribunal a quo considerou como provado que o arguido entre Dezembro de 2010 e Março de 2011 praticou os crimes de que vinha acusado, sem no entanto ter considerado que o caso sub judice configura a execução de uma só actuação, totalmente homogénea (quer no modus operandi, quer no tipo e valor dos objectos furtados, quer até em termos espaço temporal) e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, nos termos definidos pelo art. 30°, nº 2 do C.P ..

11ª) O acórdão recorrido condena o arguido pela prática de 8 crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada; 12ª) No entanto, existindo elementos nos autos suficientes para condenar o arguido como autor material de um crime furto qualificado na forma contínua, como impõe o art. 30°, n° 2 do C.P., o Digno Tribunal a quo optou (erradamente) por desconsiderar a importância dessa factualidade.

13a) Na verdade, resulta dos autos, quer do próprio acórdão recorrido que o arguido agiu sempre de forma homogénea, utilizando sempre o mesmo modus operandi, isto é o arguido entrava sempre para o interior das residências que iria furtar escalando uma parede e entrando por uma janela, cujo vidro poderia ou não partir, consoante fosse ou não necessário.

14a) Modus operandi que se revelou eficaz no primeiro furto praticado, quiçá auxiliado pelo facto da janela dessa residência se encontrar aberta e o arguido ter aproveitado; 15ª) Tendo tal furto ocorrido sem sobressaltos e sem que o arguido fosse surpreendido; 16a) O que inevitavelmente determinou que na mesma manhã daquele dia o arguido aproveitasse para furtar outra residência, na mesma localidade, imbuído no espírito de sorte que teve no primeiro furto e na necessidade de conseguir obter objectos dos quais pudesse realizar algum dinheiro.

17a) E outras mais residências por aí em diante, em localidades próximas, sempre nas imediações da cidade de Viseu e sempre do mesmo modo, furtando o mesmo tipo de objectos, algumas das quais durante o mesmo dia; 18a) Tudo no quadro da mesma solicitação exterior que diminuía consideravelmente a sua culpa e contribuía de forma cabal para que o mesmo deixasse, a cada lia que passava, a cada furto que praticava, de se comportar de acordo com o Direito e com as regras de vivência em sociedade, por não lhe ser exigível; 19a) Essa fortíssima solicitação exterior era a dependência de heroína e cocaína, a necessidade desmedida e descontrolada de adquirir estupefacientes para consumir, a todo o custo; 20a) Ajudada de sobremaneira pelo facto do arguido não ter qualquer fonte de rendimento, pois na altura encontrava-se desempregado e necessitar de conseguir realizar dinheiro para poder fazer face à dependência de estupefacientes; 21ª) E ainda pelo facto dos primeiros furtos terem corrido "bem" ao arguido.

22ª) Em face deste circunstancialismo é patente que a resolução criminosa do arguido foi só uma, repetida por cada vez que furtava objectos de uma habitação; 23a) Para efeitos de determinação da existência de crime continuado ou não o que revela é ".,.a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico…” – art. 30º, nº 2 do C.P..

24a) Pelo que, deveria o tribunal a quo ter apenas considerado a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, porquanto houve apenas e só, sempre, a mesma resolução criminosa; 25ª) Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou o art. 30°, nº 2 do C.P., bem como o art. 79° de C.P. que impõe que neste tipo de crimes seja aplicada pena que terá necessariamente que ter como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave e que deverá ser especialmente atenuado.

26a) Relativamente à concreta pena aplicada ao arguido, em face pena de seis anos de prisão aplicada ao arguido, em face dos factos que constam dos autos.

27a) Sem prescindir de tudo o que se deixou exposto e no que concerne à medida quer das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, quer à pena única aplicada em cúmulo jurídico, entende o arguido que na determinação concreta das penas violou o Tribunal a quo o art. 71 ° do C.P., uma vez que não pode deixar de considerar exagerada e desproporcional que lhe foi aplicada.

28a) Na verdade, o recorrente considera que o Tribunal a quo ao aplicar-lhe as penas parcelares que aplicou a cada um dos crimes, assim como a pena...

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