Acórdão nº 560/09.0TAVNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A assistente ”A...” não se conformando com o despacho de não pronúncia do arguido B...

, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls .... , que não pronunciou o arguido B... pelo crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n.º 1 alínea d) do Código Penal que lhe foi imputado pela assistente, aqui recorrente.

  1. No douto despacho recorrido não se faz qualquer indicação dos factos que o tribunal entendeu julgar provados e não provados ainda que sinteticamente, ficando-se sem saber quais os factos alegados pelo assistente nos art°s 21 ° a 30° do seu requerimento de abertura da instrução que o Tribunal considerou como indiciariamente provados ou não provados.

  2. Tal omissão de pronuncia consubstancia a nulidade prevista nos artigos 308° nº 1 e 2 com referência ao art° 283° nº 2 e 3 al. b) do Código de Processo Penal, ou quando assim não se entenda, a nulidade prevista no art° 379° nº 1 al. a) com referência do art.º 374° n.º 2 do Código de Processo Penal, este no que respeita à enumeração dos factos provados e não provados, ou sem prescindir, configuraria um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos da alínea a) do n. ° 2 do art. ° 410° do Código de Processo Penal.

  3. Por outro lado, no despacho recorrido não se fez qualquer exame crítico das provas, pelo que desse despacho não se consegue extrair qualquer relação entre os factos constantes do requerimento de abertura da instrução e submetidos à sindicância do julgador, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos sendo que a omissão do exame crítico da prova determina a nulidade da mesma nos termos do disposto nos art.º 374° n.º 2 e art.º 379° nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  4. Ainda que não se entenda que a omissão na decisão recorrida dos factos provados e não provados e a omissão do exame critico da prova, não constituem nulidade do despacho de não pronúncia por violação dos arts. 308° n.º 1 e 2, 283° n° 3 b), 374° nº 2 e 379° nº 1 a) do Código de Processo Penal, sempre a descrita omissão constituiria irregularidade cognoscível oficiosamente em recurso, nos termos do art. 123° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal.

  5. A interpretação que se extraia do vertido nos arts. 308° n.º 1 e 2, 283° nº 2 e 3 b), 123° nº1, 97° nºs, 374° nº 2 e 379° nº 1 a) do Código de Processo Penal, no sentido de que a omissão dos factos indiciariamente provados e não provados e do exame crítico das provas produzidas no despacho de não pronúncia subsequente a um despacho de arquivamento do Ministério Público não constitui nulidade ou irregularidade arguível em recurso dessa decisão, é inconstitucional por violação dos princípios do Acesso ao Direito, da Tutela Jurisdicional Efectiva e da fundamentação das decisões judiciais nos termos dos arts. 20° nº 1 e 4 e 205° nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  6. Deve ser pronunciado pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n.º 1 alínea d) do Código Penal o arguido, titular de uma conta bancária, que falsamente declara ao banco o extravio de um cheque sacado sobre esse conta, com a intenção de, posteriormente, oferecer esse cheque para garantia de pagamento causando com essa conduta prejuízo patrimonial a terceiro, dado que entendimento diferente contraria nitidamente o pensamento do legislador, limite inultrapassável pelo intérprete.

  7. Em primeiro lugar, atente-se que o acórdão fixação de jurisprudência n.º 9/2008 publicado no Diário da República, I Série, n.º 208 de 27 de Outubro que fixou jurisprudência apenas nos diz que: "Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 o artigo 11º do Decreto-lei n.º 459/91 de 28 de Dezembro na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, a conduta de um sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento " 9ª Assim, desde já resulta que caso não estejam verificados todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, (como é o caso dos autos dado que o cheque a que se alude é pós datado e foi entregue como garantia de pagamento), não se pode aplicar esta jurisprudência, ou pelo menos ter-se a mesma como obrigatória.

  8. Em segundo lugar, cumpre a analisar o Decreto-lei n.º 459/91 de 28 de Dezembro na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, redacção esta que excluiu a punição do crime de cheque sem provisão em diversas situações.

  9. Justificou o legislador tal opção no preâmbulo do Decreto-lei n.º 316/97...

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