Acórdão nº 03198/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: António …………….., com sinais nos autos inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 22 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datada de 24 de Setembro de 2001, que fixou as condições de aposentação do Recorrente com base na situação existente em 4 de Dezembro de 2000 e não com base na situação existente em 18 de Março de 1998 – data em que a Câmara Municipal de ………… lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva -, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões ( sintetizadas): “ 1ª Salvo o devido respeito, é manifesto o desacerto do aresto em recurso, podendo mesmo dizer-se que muitas das citações que efectua ao longo da sua fundamentação conduziriam a uma decisão oposta àquela que foi tomada; 2ª O aresto em recurso, ao não anular o acto impugnado, violou o disposto nos artºs 43º nº 1 al. d) , e 51º do Dec. – Lei nº 498/72, uma vez que não sancionou o facto de a CGA ter fixado a situação de aposentação do recorrente com base na situação existente em 4 de Dezembro de 2000, data esta que não corresponde àquela em que a pena de aposentação compulsiva reportou os seus efeitos nem tão pouco àquela outra em que a Câmara Municipal deliberou aplicar tal pena – e que reportava expressamente os seus efeitos a 18/3/98.

Acresce ainda que, 3ª Ao contrário do que (erroneamente) se entendeu no aresto em recurso, o regime de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos aponta em sentido claramente diverso aos argumentos e ao resultado por ele sufragados – os quais, caso viessem a ter sancionamento na ordem jurídica, determinariam a inconstitucionalidade da al. b) do nº 1 do art. 128º do CPA; Na verdade, 4º Se a Câmara Municipal tivesse praticado o acto que se impunha e que se veio a praticar em sede de execução de sentença – a aplicação da pena de aposentação compulsiva - , é por demais manifesto que o recorrente se teria aposentado compulsivamente em 18/3/98, com o regime e de acordo com a situação existente nessa data, por força do disposto no artº 43º, nº 1, al. d)do Dec. – Lei nº 498/72 – o que determinava que o montante da pensão do recorrente fosse calculado em função da média das remunerações auferidas nos três anos imediatamente anteriores a 18/3/98; Consequentemente, 5ª O aresto em recurso ao ficcionar que o acto de execução tem eficácia retroactiva e depois deixando perdurar os efeitos produzidos por tal acto – ou, pelo menos, não adoptando as medidas necessárias à reconstituição da situação actual hipotética -, , não anulando o acto impugnado, enferma claramente de um erro de julgamento por violação do disposto nos artº 43º, nº 1, al. d) e 51º do Dec. – Lei nº 498/72, interpretando ainda de forma inconstitucional a al. b) do nº 1 do artº. 128º do CPA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva …” * A recorrida Direcção da Caixa Geral de Aposentações contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* O Recorrente veio ainda juntar aos autos cópia do Acórdão do TCA Sul, de 5-02-2009, proferido no processo nº 03963/08, que anulou a sentença de 15-02-2008 que julgara improcedente a acção administrativa comum intentada por ele contra a Câmara Municipal de ……………, invocando que esse aresto acolheu a tese por si sustentada de que a deliberação que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão retroage os seus efeitos a 18 de Março de 1998, data relativamente à qual devem ser...

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